quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Ichu - Ministro do TSE diz que cabe ao TRE julgar o Recurso Especial Impetrado por Carlos Santiago:


No dia 26 de janeiro de 2012,  Carlos Santiago com os seus advogados protocolou no Tribunal Regional Eleitoral um Recurso Especial com o objetivo de conseguir um efeito suspensivo à decisão do TRE que cassou os mandatos de Prefeito e Vice do município de Ichu no dia 18 de janeiro.

Em virtude da greve da Polícia o TRE teve o seu funcionamento alterado e com isso acarretou no atraso do julgamento do recurso. Tentando agilizar a liminar Carlos Santiago entrou com um Mandado de Segurança no dia 10 de fevereiro em Brasília.
Ontem, 14 de fevereiro,  o Ministro Arnaldo Versiane  declarou que compete à Corte de origem examinar o pedido de efeito suspensivo objeto da presente impetraçãoDeclinando, portanto, a competência para o TRE/BA
Despacho
Decisão Monocrática em 14/02/2012 – MS Nº 5962 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 59-62.2012.6.00.0000 – ICHU – BAHIA
Impetrante: Carlos Santiago de Almeida.
Autoridade coatora: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Litisconsorte Passivo: Evânio Cordeiro da Silva.
DECISÃO
Carlos Santiago de Almeida, prefeito eleito pelo Município de Ichu/BA, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, objetivando suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos do Recurso Eleitoral nº 12.654
(9-03.2009.6.05.0000), em que foi cassado seu mandato.
Noticia que a ação de impugnação de mandato eletivo contra ele ajuizada foi fundada em suposto abuso de poder político e econômico, bem como em fraude e em captação ilícita de sufrágio.
Ressalta que o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, haja vista que entendeu como não provados, de maneira incontroversa, os fatos expostos na inicial.
Assinala que o Tribunal Regional Eleitoral, por maioria de votos, proveu o recurso eleitoral interposto, cassando-lhe mandato e o declarando inelegível, pelo prazo de três anos, assim como determinou a realização de novas eleições, na modalidade indireta.
Aduz que, ¿no mesmo dia da publicação do acórdão (23/01/2010), o Juízo Eleitoral da 114ª Zona eleitoral expediu, de ofício, ordem dirigida à Câmara Municipal de Ichu-BA, determinando que o Presidente daquela Casa Legislativa adotasse as `providencias necessárias no sentido de viabilizar a realização de novas eleições pelo Poder Legislativo Municipal, visando o preenchimento dos cargos declarados vagos no prazo de trinta dias devendo assumir interinamente a chefia do Poder Executivo Municipal até a realização do novo pleito¿” (fl. 5).
Destaca que opôs embargos de declaração e pedido para dar efeito suspensivo aos embargos de declaração, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, mas que o pedido, até o presente momento, não foi analisado pelo Tribunal a quo.
Assevera que foi afastado do cargo de prefeito, como também argui a plausibilidade das alegações expostas nos embargos de declaração, razão pela qual defende a imprescindibilidade do presente mandamus.
Sustenta que o TRE/BA, ao deixar de analisar o pedido de efeito suspensivo aos embargos de declaração, tê-lo-ia impossibilitado de interpor qualquer outro recuso eleitoral.
Argumenta que, em casos como o dos autos, este Tribunal Superior tem admitido, de forma excepcional, a impetração de mandato de segurança. Cita precedente nesse sentido.
Aponta ser teratológica a decisão do Tribunal a quo.
Invoca o disposto nos art. 798 e 799 do Código de Processo Civil.
Destaca que, na espécie, o fumus boni iuris diz respeito à patente ofensa aos dispositivos legais e constitucionais praticada na origem.
Alega que o periculum in mora seria decorrente da iminência de graves consequências advindas do cumprimento imediato da decisão do TRE/BA.
Decido.
No caso, o impetrante busca atribuir efeito suspensivo a embargos de declaração opostos contra acórdão do TRE/BA, que deu parcial provimento a recurso e reformou a sentença proferida pelo Juízo da 114ª Zona Eleitoral da Bahia, a fim de cassar seu mandato e declarar-lhe inelegível pelo prazo de três anos, dado o reconhecimento da prática de abuso do poder político e econômico.
Determinou, ainda, o TRE/BA a renovação do pleito, com base no art. 224 do Código Eleitoral de forma indireta, bem como que o Presidente da Câmara assumisse a chefia do Poder Executivo do Município de Ichu/BA, até a realização do novo pleito.
Observo que, contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração na Corte de origem, pendentes de julgamento.
Este Tribunal já julgou, com ressalva do meu ponto de vista, que não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança para dar efeito suspensivo a embargos de declaração, pendentes de julgamento, opostos perante a Corte Regional.
Cito, a propósito, o recente precedente deste Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE TRIBUNAL REGIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCOMPETÊNCIA DO TSE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal Regional, ainda pendentes de julgamento. Precedentes.
2. Não cabe ao e. TSE julgar, originariamente, mandado de segurança interposto contra ato de Tribunal Regional (Súmulas nº 624 STF e 41 do STJ).
3. As decisões proferidas em sede de AIME têm efeito imediato, razão pela qual não há teratologia no acórdão regional de modo a se contornar o impedimento de intervenção do TSE em processo sub judice na 2ª instância.
4. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 60.202, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, de 2.6.2011).
Assim, a jurisdição deste Tribunal não foi inaugurada, razão pela qual compete à Corte de origem examinar o pedido de efeito suspensivo objeto da presente impetração.
Declino, portanto, a competência para o TRE/BA.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
O julgamento no TRE – BA acontecerá no dia 28/02/12 às 9 da manhã.
Fonte: AL NOTÍCIAS

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