sexta-feira, 2 de março de 2012

A INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS E AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI DA FICHA LIMPA.

Em virtude das inúmeras dúvidas geradas após a apreciação pela constitucionalidade da Lei Complementar nº. 135/2010, de 04 de junho de 2010, popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa, mormente com relação à inelegibilidade por rejeição de contas, pelo Superior Tribunal Federal - STF, guardião da Carta Magna, não nos restou alternativa senão aclarar o assunto.

Desse modo, agora o art. 1º, I, g, da Lei das Inelegibilidades estabelece que são também inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.
Conclui-se, portanto, que algumas alterações foram devidamente promovidas, todavia, nesse caso, substancialmente mudou muito pouco ou quase nada, posto que o Tribunal Superior Eleitoral já adotava entendimento análogo, sendo que cabe ressaltar, de inicio, apenas que o Órgão competente para julgar as contas relativas ao exercício financeiro do Prefeito Municipal é a Câmara de Vereadores, de modo que a mera rejeição pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM não provoca qualquer efeito de natureza eleitoral, porquanto trata-se de mero opinativo, sendo necessária a apreciação pelo Poder Legislativo.
Em primeiro lugar, passou-se a exigir para que se configure a inelegibilidade que a irregularidade que motivou a rejeição das contas configure ato doloso de improbidade administrativa, sendo que podem causar a inelegibilidade em questão, portanto, os atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º (atos que importem enriquecimento ilícito), 10 (atos que causem lesão ao erário) e 11 (atos que atentem contra os princípios da administração pública) da Lei Federal nº. 8.429/92, praticados de forma dolosa. Dessa forma, não têm o condão de gerar a inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 os atos de improbidade administrativa de forma culposa.
Outrossim, a redação originária da LC nº. 64/90 exigia para que não incidisse a inelegibilidade que a decisão do órgão competente tivesse sido submetida à apreciação do Poder Judiciário, contudo, posteriormente, mesmo não tendo havido qualquer modificação do quadro legislativo, o TSE mudou a orientação e passou a exigir, para os fins de se ter por suspensa a inelegibilidade, a obtenção de tutela antecipada ou liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas, que passou a constar do dispositivo em questão, não trazendo, portanto, qualquer alteração em relação as eleições municipais de 2008.
Além disso, houve um aumento no prazo da inelegibilidade por rejeição de contas. Originariamente, a inelegibilidade se aplicava para as eleições a serem realizadas nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão (da data em que a decisão do órgão competente se tornou irrecorrível). A partir do advento da Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade alcança as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão (da data em que a decisão do órgão competente se tornou irrecorrível).

A quarta e última alteração trata-se da extensão da inelegibilidade a mandatários que tenham atuado como ordenadores de despesas, que também pouco altera o resultado pratico das candidaturas no pleito municipal vindouro.

Portanto, concluímos que a Lei da Ficha Limpa é um marco na história legislativa do país e destaca-se pela importância, visando a moralidade pública, vez que eleva o potencial de restrição de candidaturas, entretanto, no tocante à inelegibilidade em razão da rejeição de contas, pouco altera em relação ao passado, devendo o pré-candidato que incidiu no disposto no art. o art. 1º, I, g, da Lei das Inelegibilidades buscar os meios apropriados visando restabelecer as condições necessárias ao registro de sua candidatura. 
             
Luiz Ricardo Caetano da Silva é advogado – Pós-graduado em Direito Eleitoral.

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