A REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA ATRÁVES DE BLOGS
Nesses próximos meses não será difícil nos depararmos com publicações de matérias recheadas de conotação eleitoral nos blogs espalhados pelo país, vez que, se por um lado, atravessaremos um período de eleições municipais, induvidoso que a internet é hoje um dos veículos mais importantes para o debate de idéias, inclusive de natureza política, de modo que seu uso não está imune às vedações previstas pela Lei Eleitoral, mormente quando em jogo o equilíbrio da disputa eleitoral.
Nesse sentido, estabelece o art. 36 e o respectivo § 3, bem como no art. 57-A, ambos da Lei n°. 9.504/97, que a propaganda eleitoral na Internet só poderá ser realizada após o dia05 de julho do ano da eleição, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas. Assim, no particular, ainda que o acesso a blog dependa de ato de vontade do próprio interessado, a legislação de regência não traçou qualquer distinção entre a realização de propaganda eleitoral antecipada por intermédio da Internet e a sua "veiculação através dos outros meios de comunicação de massa que levam qualquer informação ao conhecimento geral". Nesse sentido, a jurisprudência do TSE, ao afirmar que "o fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da Internet depender do ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição”.
Ademais, vem sistematicamente reiterando que deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504197, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
Em se tratando de Internet, como ocorre na espécie, não é tão somente pelo número de internautas que eventualmente registraram comentários relativos ao artigo que se pode ter por reduzido o acesso à página mantida na rede mundial de computadores. Afinal, é fato público e notório, não se pode negar, "postada" mensagem em sítio eletrônico sem restrição de acesso, quase queinstantaneamente já nenhum controle se tem mais sobre a informação, que pode ser copiada e propagada pelos milhões de usuários da Internet.
Destarte, o que a legislação de regência veda e aplica sanção pecuniária elevadíssima é a antecipação da propaganda eleitoral, sendo incontroverso que, ainda no período vedado, a manifestação, ao menospotencialmente, já levava ao conhecimento geral a candidatura, independentemente, portanto, da data ou do número de internautas que efetivamente acessaram o sitio ou blog na internet.
Luiz Ricardo Caetano da Silva é Advogado. Pós-graduado em Direito Eleitoral.
Enviado para o Ichu Notícias
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