As convenções partidárias ocorrerão entre 10 e 30 de junho em todo o Brasil. Nelas, os partidos nos vários municípios, definirão sobre coligações e também anunciarão a nominata de candidatos a vereador e vereadora.
Uma das regras importantes a ser lembrada durante o processo de construção das coligações e candidaturas é a que diz respeito à cota de gênero (masculino e feminino).
Segundo a Lei 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições, deve-se ter no mínimo 30% e no máximo 70% de candidatos do mesmo gênero sexual, do total dos registrados por um partido ou coligação (art. 10º).
Até a última eleição Municipal, em 2008, o mínimo de vagas (30%) deveria ser apenas “reservado”, não necessariamente preenchendo tais vagas. Isso resultava que, postos os candidatos em definitivo, na prática e na maioria das vezes, esta percentagem mínima não era preenchida.
É importante observar que isso mudou. A Resolução nº 23.373/2011 do Tribunal Superior Eleitoral – que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012 – trouxe nova redação, motivada pela reforma eleitoral consignada na Lei 12.034 de 2009. No seu Artigo 10, §3º, lê-se agora a seguinte determinação: “Cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. Ou seja, o que antes era uma reserva, agora é uma determinação que deve estar explicitada na lista de candidatos do partido ou da coligação.
A interpretação da nova redação é clara. Agora, a observação das cotas mínima e máxima, no tangente ao gênero, deve ser obedecida para a apresentação definitiva da nominata de candidatos a vereador e vereadora. Desta forma, os responsáveis pelos partidos precisam estar atentos para o preenchimento das vagas e das nominatas, observando as proporcionalidades impostas pela lei. Por lógica, os percentuais também devem ser respeitados nos casos de preenchimento das vagas remanescentes e de substituição de candidatos.
Em caso de não observância dessa proporcionalidade, a Justiça Eleitoral notificará os responsáveis a apresentar novo DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – em até 72 horas. Com isso, a Justiça Eleitoral irá exigir a regularização da situação, seja substituindo candidatos, indicando novas candidaturas ou mesmo cancelando pedidos de registros, tudo de acordo com os Estatutos dos partidos envolvidos.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já tem orientação para agir no caso da não observação da situação das cotas entre sexos, na disputa eleitoral, após o prazo imposto. Segundo esta orientação, coligações e partidos que não obedecerem a lei de proporcionalidade e ainda ignorarem os prazos impostos para adequação podem (e devem) ter indeferido o registro de TODOS os candidatos.
Na Bahia, a Procuradoria Regional Eleitoral publicou Recomendação nº 01, de 18 de maio de 2012, indicando aos Promotores Zonais a fiscalização da proporcionalidade dos DRAP´s e no caso de inobservância a impugnação ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários.
Vejamos um exemplo comum a pequenos municípios que têm 09 (nove) vereadores. Atente que, nos cálculos dos 30%, qualquer valor da fração deve ser aproximado para o número inteiro imediatamente acima.
Partido Isolado: 14 candidaturas (150% do número de vagas a serem disputadas).
Como fica: Os 30% resultam em 4,2 pessoas de um mesmo sexo, o que, pela aproximação indicada em lei, transforma-se em 05 pessoas do mesmo sexo. Restam, então, 09 vagas para candidatos do sexo oposto. Para clareza da distribuição, frisamos que, neste caso, pode-se compor a lista de candidatos com 09 homens e 05 mulheres, ou, ao contrário, 09 mulheres e 05 homens.
Vamos agora observar o que acontece no caso das Coligações, ainda em si levando em consideração o exemplo dos pequenos municípios, com 09 (nove) vereadores:
Coligação: 18 candidaturas (200% do número de vagas a serem disputadas).
Como fica: Os 30% resultam em 5,4 pessoas de um mesmo sexo, o que, pela aproximação indicada em lei, transforma-se em 06 pessoas do mesmo sexo. Restam, então, 12 vagas para candidatos do sexo oposto. Para clareza da distribuição, frisamos que, neste caso, pode-se compor a lista de candidatos com 12 homens e 06 mulheres, ou, ao contrário, 12 mulheres e 06 homens.
Mas atenção! É importante ter claro, ainda se usando o exemplo acima, que no referido caso o partido poderá concorrer com no máximo 14 candidatos; no caso da coligação, com no máximo18 candidatos. Daí os números proporcionais apresentados.
Caso o partido ou a coligação não ofereça tantos candidatos, a proporcionalidade imposta por lei deve ser analisada a partir do número efetivo de candidatos registrados. Ou seja, se apesar do partido poder registrar 14 candidatos em determinada cidade, optar por apenas registrar 10, os números proporcionais devem ser definidos a partir desta realidade (10 candidatos efetivamente registrados).
Eduardo Rodrigues
Advogado PDT - Bahia
Tesoureiro PDT – Bahia
Secretário Municipal PDT – Salvador
Presidente da Fundação Leonel Brizola - Alberto Pasqualini - FLB-AP - Bahia
Interior Da Bahia
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