sábado, 29 de setembro de 2012

Coité: Valdemí de Assis consegue liminar do TRE e está de volta depois de duas semanas proibido pela justiça local

Valdemí disse que não é nenhum bandido e nem marginal para ser preso conforme sentença judicial, caso subisse no palanque tendo ainda que pagar multa no valor R$ 100 mil.

Militantes do Partido dos Trabalhadores (PT) de Conceição do Coité e demais legendas que formam a Coligação “Por Uma Coité de Todos”, que tem como candidato a prefeito Assis(PT) e Alex (PMDB) na vice,fizeram a festa na tarde deste sábado, 29, após tomarem conhecimento que uma liminar do TRE teria sido deferida em favor do animador dos comícios Valdemí de Assis popularmente conhecido por Mitinho, saíram ás ruas da cidade com muita festa, pois a volta daquele que passou a ser tratado como fenômeno da locução, poderá participar dos próximos comícios.

Uma concentração aconteceu ás 16h30 na frente do comitê e Valdemí de Assis que mais parecia ‘faminto’ pelo longo jejum afastado do microfone falou para a militância, disse não ter dúvida da vitória, mas pediu empenho de cada um, para vencer com a maior quantidade de voto de frente  da história política de Conceição do Coité

Valdemí disse que não é nenhum bandido e nem marginal para ser preso conforme sentença judicial, caso subisse no palanque tendo ainda que pagar multa no valor R$ 100 mil.Valdemí disse que políticos que desviam verbas públicas não vivem ameaçados e ha situações que tem processo que corre em segredo de justiça.

Veja na íntegra o que diz a liminar    
Decisão Liminar em 29/09/2012 – MS Nº 52433 Juiz Carlos Alberto Dultra Cintra     
Buscando ordem liminar, a Coligação POR UMA COITÉ DE TODOS impetra Writ contra decisão do Juízo Eleitoral da 132ª Zona, que, tomando conhecimento do descumprimento de um acordo extrajudicial que versava sobre regras de conduta das Coligações adversárias no prélio eleitoral ora em aberto, liminarmente, decidiu quer a Impetrante estava proibida de realizar determinada modalidade de propaganda, qual seja: utilização de radialistas, locutores, artistas e comunicadores em comícios eleitorais, salvo se forem candidatos.

Resumidamente, tem-se na peça vestibular que:
“… um acordo extrajudicial não pode criar restrições à direitos garantidos pela legislação, especialmente em matéria de propaganda eleitora, conforme determina a Lei Federal n. 9.504/97 …

Isso posto e o que mais consta dos documentos anexos, cuja autenticidade e conformidade com os respectivos originais o subscritor declara sob as penas da lei, a impetrante requer o seguinte …
… que seja deferida a medida liminar inaudita altera pars, nos termos postulados acima” .
Feitas essas aligeiradas considerações, passo a decidir.

O poder de polícia na seara eleitoral, especificamente no que toca às propagandas, está consubstanciado no art. 41 da Lei das Eleições:

Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Assim sendo, do espírito da norma extrai-se que a atuação do magistrado deve se restringir à inibição de práticas ilegais.
Ocorre que na espécie, ao menos num juízo de delibação, parece-me que o fundamento da liminar concedida reside num acordo extrajudicial cuja validade está sendo contestada pela Impetrante.
Inobstante seja outra a via adequada para aprofundamentos que ensejariam dilação probatória, entendo que a eventual quebra de avença, não desafia, de imediato, a prestação jurisdicional – ao menos desta Especializada – mormente, num contexto de prévia vedação à conduta lícita (também sob o prisma do Direito Eleitoral e, repito, numa avaliação perfunctória).

Faço ressalvas ao fato de que, neste átimo, não se está autorizando eventual violação ao art. 39 da Lei das Eleições e que, tais circunstâncias, acaso ocorram, podem e devem ser avaliadas pelo juízo zonal.
Assim sendo, com base nestes argumentos, defiro o pedido liminar, consignando ainda que:
A) Como existe a necessidade de formação de litisconsórcio entre a pessoa jurídica a que está jungida a autoridade impetrada e outra(s) pessoa(s), é imprescindível que a cada um dos réus seja dispensado tratamento absolutamente isonômico, porquanto, entre os litisconsortes, não existe situação de preeminência. Desta forma, em homenagem ao princípio da isonomia faz-se imperioso que citado o litisconsorte, seja fornecida, além da cópia da peça vestibular, cópia também da íntegra do acervo documental;
B) Passo contínuo, seja notificada a autoridade coatora para que preste informações no prazo de dez dias; e seja dada ciência do feito à Advocacia Geral da União, enviando-lhe cópia da inicial (sem necessidade de envio de cópia de documentos), para os fins a que se destina o art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009.
Empós, findo o prazo decendial, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
Intimem-se.
Salvador, 28 de setembro de 2012.
Carlos Alberto Dultra Cintra
Juiz Relator
Calila Notícias

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