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sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Menos superlotação nos presídios. Detração na sentença.


POR LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 18.09.12 projeto de lei do Poder Executivo que favorece o réu no momento da sentença, réu que tenha cumprido prisão provisória ou administrativa ou internação durante o processo. Hoje como funciona? O juiz ao proferir a sua sentença não leva em conta o tempo que o réu já cumpriu (como prisão provisória).

Isso é feito depois da sentença, meses depois, e às vezes até mesmo pelo juiz das execuções penais. A proposta deve ser votada ainda pelo Senado. Considerando-se que o juiz vai contabilizar o tempo de prisão já cumprida, esse período de encarceramento poderá ter impacto imediato na definição do regime inicial de cumprimento de pena (fechado, semiaberto ou aberto). A não computação do tempo de prisão provisória pode fazer com que o condenado comece a cumprir pena em regime mais severo do que aquele no qual efetivamente deveria estar, tendo em vista a desconsideração do tempo já cumprido.

O projeto – pelo noticiou a própria Câmara dos Deputados - foi aprovado com uma emenda do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Luiz Couto (PT-PB). A emenda acrescenta um artigo explicitando que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Detração é o abatimento, na pena, do tempo de prisão ou de internação já cumprido pelo condenado. “A possibilidade de a detração ser reconhecida já pelo juiz que proferir a sentença condenatória fará justiça com o condenado, evitando privações de liberdade por tempo maior do que o devido. Também trará vantagens para a execução penal, aliviando a superpopulação carcerária”, disse Couto.

Teoricamente e humanistamente, nenhum reparo cabe ser feito ao projeto aprovado. Todo tempo de pena já cumprido deve mesmo ser computado em favor do réu, no momento da sentença, aplicando-se em seu benefício todas as implicações favoráveis (incluindo-se eventual regime mais benéfico). Teoricamente tudo está perfeito, o projeto é justo.

Na prática, no entanto, é bem provável que haverá recrudescimento do sistema penal, tal como ocorreu com a Lei 12.403/11 (leis das medidas alternativas à prisão cautelar). Em lugar de só trazer benefícios, em alguns casos, piorou a situação do réu, que antes ficava em liberdade sem nenhuma condição e, agora, fica em liberdade cumprindo uma série de condições.

Imagine o réu condenado por roubo simples. O juiz fixaria a pena de 4 anos e seis meses, em regime semi-aberto. Considerando-se que o réu já está preso há um ano, caso seja levado esse tempo em consideração, pode o juiz fixar o regime aberto. Para evitar que isso ocorra, será fácil ao juiz (que queira prejudicar o réu) fixar pena maior (5 ou 6 anos). Debita-se o tempo de prisão provisória e o regime continuará sendo o semi-aberto. Ou seja: a lei nova pode piorar a situação do réu (e, em muitos casos, isso realmente vai ocorrer). 

Um projeto feito para suavizar a superlotação dos presídios, pode provocar efeito contrário, porque vivemos um agudo e preocupante momento de fundamentalismo penal. Muitos juízes transformaram o direito penal em um tipo de religião fanática. E todos sabemos que não existe fundamentalismo proporcional e equilibrado. O risco de agravamento da situação penal do réu existe.

*LFG – Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983),
Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). 
Siga-me: www.professorlfg.com.br. do Instituto Avante Brasil

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