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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

ATRAÇÃO FATAL Por Alice Bianchini e Maíra Zapater

Maíra Zapater - Mestranda em Direitos Humanos (USP).
Especialista em Direito Penal (ESMP). 
Dentre as mudanças propostas no projeto do Novo Código Penal, encontra-se o acréscimo de uma nova modalidade do crime de ameaça: perseguição obsessiva ou insidiosa, figura conhecida como stalking. Ela é descrita como a perseguição reiterada ou continuada a alguém, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
O texto legal proposto não traz distinções de gênero referentemente a vítimas e a agressores. Embora frequentemente se observem afirmações de que as mulheres seriam vítimas preferenciais, não há estudos estatísticos conclusivos que demonstrem desproporção de gênero entre as pessoas atingidas pela conduta. Pode-se, quando muito, fazer uso das artes para ilustrar situações da vida real: o título deste texto alude ao filme de Adrian Lyne, de 1987, que conta a história de uma mulher que, após ter sido rejeitada pelo amante, passa a persegui-lo de forma insistente e violenta, até ser morta por ele. Longe das telas, o médico Farah Jorge Farah foi condenado pelo homicídio de sua amante, que o perseguira obsessivamente por anos.
Alice Bianchini - Doutora em Direito
Penal (PUC-SP). Mestre em Direito (UFSC).
 Editora do Portal www.atualidadesdodireito.com.br.
A Fundação Perseu Abramo, em pesquisa realizada em 2010, verificou que perseguição, controle e cerceamento são formas recorrentes de violência doméstica contra a mulher: das que declararam ter sofrido algum tipo de violência, 24% afirmaram ter sido controladas ou cerceadas em suas atitudes por homens com quem mantinham ou haviam mantido relacionamento afetivo. Cerca de 90% das vítimas não denunciou o ocorrido.
A perseguição obsessiva ou insidiosa pode refletir a progressão da violência no relacionamento afetivo. Homicídios contra mulheres frequentemente são o ponto culminante de uma relação obsessiva de dominação e perseguição. É comum a ocorrência de casos em que se atropelam mesmo decisões judiciais, como o da cabeleireira Maria Islaine de Morais, que foi assassinada com nove tiros pelo ex-marido, diante das câmeras que ela mesma instalara em seu salão de beleza, justamente por receá-lo, dado que se tratava de indivíduo violento e que não aceitava a separação do casal. A vítima chegou a registrar cinco boletins de ocorrência e a Justiça havia determinado que o agressor mantivesse distância da ex-mulher.
Não há dúvida de que possibilitar a punição do agressor ainda na fase da perseguição obsessiva, como previsto no projeto, pode impedir um ato mais grave. A tônica, entretanto, quando o assunto é alargar os limites de proteção da vítima, deve ser a de afastar o raciocínio simplista de que a criminalização seria suficiente para tal finalidade. É que a criminalização da conduta, por vezes, dá a impressão, equivocada, de que se estaria, com ela, criando condições de menor incidência do crime. O que não seria tão grave, não fosse a posterior consequência: a acomodação da sociedade, que abranda ou mesmo abandona reivindicações de medidas de fato eficazes para a prevenção do crime. Desta forma, a mera criminalização da conduta pode levar ao descuido com o tornar eficaz medidas de proteção, tais quais as trazidas pela Lei Maria da Penha, que podem criar obrigações aos agressores ou proteger a vítima, incluindo-se a de manter distância e não contatar a vítima (o que poderia configurar a perseguição obsessiva). Se o que se pretende salvaguardar é a tranquilidade da vítima, eliminando-se o risco à sua vida e integridade física, a preocupação maior deve voltar-se aos meios de efetivação e fiscalização de cumprimento de tais medidas, como o uso de monitoramento eletrônico e obrigação de comparecimento periódico em juízo de vítimas e agressores, para informar sobre o cumprimento da medida, aspectos, infelizmente, bem negligenciados.

Por: Alice Bianchini - Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestre em Direito (UFSC). 
Editora do Portal www.atualidadesdodireito.com.br.  
Maíra Zapater - Mestranda em Direitos Humanos (USP). Especialista em Direito Penal (ESMP). 

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