POR LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
Se
condenados definitivamente pelo STF, os parlamentares João Paulo Cunha, Pedro
Henry e Valdemar Costa Neto perderão automaticamente seus mandatos? A jornalista
Dora Kramer escreveu (O Estado de S. Paulo de 19.10.12, p. A6) que tudo vai
depender de decisão da Câmara dos Deputados, que a perda não é automática, que
se Câmara não cassá-los eles poderiam ir presos na posse de seus cargos etc.
A esse
tipo de ensino jurídico “paralegal” ou externo, conforme lição de Lawrence
Friedman, gostaria de contrapor outro ponto de vista, que pode ser útil para
elucidar a questão. A polêmica sobre se os deputados perderão seus
mandatos é, em grande parte, falsa. Por quê? Vejamos:
Quem é
condenado criminalmente de forma definitiva tem seus direitos políticos
suspensos, em razão do disposto no art. 15, III, da CP. Parlamentar que tem
seus direitos políticos suspensos perde o mandato por força do art. 55, IV, da
CF. E nesse caso a perda será (apenas) declarada pela Mesa da Casa respectiva.
A Casa aqui não tem que decidir nada, só declarar.
Onde está
a confusão? No seguinte: a perda do mandato em razão da suspensão dos direitos
políticos (art. 55, inciso IV) é diferente da perda do mandato em virtude de
condenação criminal (art. 55, inciso VI). Os jornalistas estão olhando este
último dispositivo (inc. VI) e não estão prestando atenção no anterior (inc.
IV). No caso do inciso VI a CF (art. 55, § 2º) exige decisão da Câmara dos
Deputados ou do Senado (para a perda do mandato). Na situação anterior
(suspensão de direitos políticos) a Mesa da Casa apenas declara a perda (não tem que decidir nada, é só declarar).
Não podem ser confundidas as duas situações. Os jornalistas estão se esquecendo
da primeira hipótese (perda do mandato em razão da suspensão dos direitos
políticos).
A mera
declaração da perda do mandato eletivo, em razão da suspensão dos direitos
políticos, tem sintonia com a norma do art. 92 do Código Penal, que determina
que quem é condenado a mais de 4 anos perde o cargo ou o mandato eletivo.
Portanto, não pode haver nenhuma dúvida: parlamentar condenado definitivamente,
com muito mais razão quando a pena passa de 4 anos, perde seu mandato,
competindo à Casa respectiva apenas a declaração dessa perda. E claro que
concomitantemente terá que cumprir a prisão determinada, que se ultrapassar de
oito anos significa regime fechado.
De outro
lado, o § 3º do art. 53 não tem nada a ver com a condenação final. Diz esse
dispositivo que desde a expedição do diploma os parlamentares não podem ser
presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. Não há nenhuma dúvida
que essa imunidade prisional somente diz respeito à prisão cautelar (antes do
trânsito em julgado final). Tanto isso é verdade que a parte final do mesmo
parágrafo possibilita que a Cada legislativa resolva sobre a prisão. Claro que
a Casa somente pode decidir sobre a prisão cautelar (nunca a definitiva).
Pensar o contrário seria criar desarmonia entre os poderes (e desrespeitar e
desacreditar o Judiciário).
Como se
vê, outro ponto de vista sobre o assunto é possível.
*LFG –
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do
Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor
de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a
2001). Siga-me: www.professorlfg.com.br.
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