O
SINTRAPI – Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
Ichu, entidade representativa legal da classe trabalhadora, em defesa do
Serviço Público vem manifestar repúdio ao Governo Municipal, CONSIDERANDO:
I – alteração do 1º calendário escolar
de 2015, que previa o início das aulas em 09 de fevereiro, contendo 08
sábados letivos, para 02 de março com 18 sábados, o que poderá
comprometer os dias com aulas;
II – diminuição do quadro de coordenações pedagógicas afetando o desenvolvimento das atividades das escolas;
III – falta de diálogo e de um bom relacionamento entre a Secretaria de Educação e seus profissionais;
IV – falta de valorização: descaso da
mudança de nível e pagamento da gratificação de aperfeiçoamento em
serviço, reajuste do Piso do Nacional do Professor em 1º de janeiro,
descumprimento da Lei Federal 11.738/2008, que estabelece a jornada de
trabalho dos professores no máximo de 2/3 de interação com os alunos e
no mínimo 1/3 para atividade extraclasse;
V– as constantes alterações na chefia do
gabinete da Secretaria de Educação, o que vem gerando interrupções e
incertezas na dinâmica dos trabalhos;
VI- falta de empenho da Secretaria na
efetivação dos pontos do Plano de Carreira dos Trabalhadores da
Educação, Lei Municipal 013/2011, já acordados nesse governo.
VII- falta de vontade política de
reajustar o salário mínimo a partir de janeiro no valor de R$ 788,00,
conforme Decreto Federal nº 8.381, de 29 de dezembro de 2014, com a
alegação de que precisa da aprovação da Câmara de Vereadores, o que vem
acontecendo desde 2013;
VIII- descumprimento da pauta
reivindicatória discutida e negociada entre SINTRAPI e prefeitura em
junho de 2014 e falta de seriedade com o cumprimento dos trabalhos da
Mesa Permanente de Negociação legalmente instituída pelo DECRETO Nº
136/2013 de 26 de novembro de 2013.
DIANTE DE TUDO ISSO, REIVINDICAMOS:
I – diálogo para efetivar os trabalhos da Mesa Permanente de Negociação;
II – cumprimento do Plano de Carreira da
Educação e da Lei do Piso Nacional do Professor de 2/3 da jornada para
as atividades de interação com os alunos e 1/3 para atividade
extraclasse. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a referida lei é
autoaplicável: “É constitucional a norma geral federal que reserva
o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação
básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF. ADI 4167 – 23.08.2011, pág. 27);
III – pagamento do salário reajustado em fevereiro e retroativo dos professores e demais trabalhadores;
IV – cumprimento do acordo firmado em junho de 2014;
V – cumprimento dos 200 dias letivos com
o alunado, direito garantido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, Art. 24, inciso I, “A Educação
Básica, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a
carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver”; (…). É interessante
deixar claro que o cumprimento dos 200 dias letivos não onera os cofres
públicos, pois o gasto maior, que é a folha de pagamento, terá que ser
paga com ou sem aula.
Alertamos aos trabalhadores em educação e
aos pais/responsáveis legais pelos estudantes para que fiquem atentos a
esse direito dos alunos e, ao mesmo tempo, aos gestores pela
consequência do descumprimento dessa determinação legal;
VI – ocupação dos cargos de Direção Escolar, seja do quadro efetivo conforme Lei Municipal 013/2011;
VII – realização do Concurso Público e seleção pública para prestação de serviços temporários.
Por fim, Lutamos em prol da gestão mais democrática, que perpassa pela abertura do diálogo.
Ichu, 20 de fevereiro de 2015
Diretoria Executiva do SINTRAPI
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