Foto: Ilustrativa |
Após ser aprovado pela Câmara Municipal
de Vereadores de Ichu na Sessão do dia 28 de abril, o Projeto de Lei nº
007/2015 de autoria do Poder Executivo que cria o Conselho Municipal de
Direitos do Idoso (CMDI), foi transformado em Lei através do Prefeito
Antonio George criando de fato o referido conselho.
Com a sanção do gestor do município, o Projeto virou a Lei 025/2015 de 29 de abril de 2015, vigorando com a seguinte redação:
LEI Nº 025/2015
de 29 de abril de 2015
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
de 29 de abril de 2015
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º. Fica criado O Conselho
Municipal de Direitos do Idoso – CMDI – órgão permanente, paritário,
consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Ichu –
Bahia, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Ação Social, órgão
gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e
legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de
04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e
leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
V – fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº.
10.741/03.
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa
dos direitos do idoso;
VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio
da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar,
cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta porcento)
de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido
pelo idoso;
XII – elaborar o seu regimento interno;
XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública
municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas
de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será
constituído:
I – por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – por três representantes de
entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes
no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso,
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um)
ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante dos usuários;
b) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
c) 01 (um) representante de outras Entidades e Associações com propostas de trabalhos direcionados aos idosos.
a) 01 (um) representante dos usuários;
b) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
c) 01 (um) representante de outras Entidades e Associações com propostas de trabalhos direcionados aos idosos.
§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante
nova indicação do representado.
§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.
§6º. Caberá às entidades eleitas a
indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no
caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio
deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de
20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de
votação.
Art. 4º. O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência
e Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e
não-governamentais.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em sua ausência e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida
pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá direito a um único voto na sessão plenário.
Art.6°. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma
das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,devidamente comprovadas.
Art.8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
deveres dos efetivos.
Art. 10°. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva
ou da quarta intercalada.
Art. 11°. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação
do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12°. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13°. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14°. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 15°. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16°. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16°. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 17°. A primeira indicação dos representantes governamentais será
feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta
dias após a publicação desta Lei.
Art. 18°. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de
sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente
publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre
outros assuntos.
Art. 19°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu – Bahia, em 29 de abril de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu – Bahia, em 29 de abril de 2015.
Antonio George Ferreira Carneiro
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
Reportagem André Luiz – AL Notícias
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