De
autoria da vereadora Geovana, foi publicada no Diário Oficial do
Município de Ichu, no último dia 04 de Janeiro, a Lei nº 38 de 30 de
Dezembro de 2015 que dispõe sobre a reserva de vagas para
afro-descendentes e pessoas com deficiência em concursos públicos para o
provimento de cargos efetivos da administração direta e indireta do
município de Ichu e dá outras providências.
De acordo com o Artigo 1º da referida
Lei ficam reservadas das vagas oferecidas nos concursos públicos,
efetuados pelo Poder Público Municipal para provimento de cargos
efetivos, para os afro-descendentes 30% (trinta por cento) e para
pessoas com deficiência 5% (cinco por centro) das vagas oferecidas nos
referidos concursos.
§ 1º – Na fixação do número de vagas
reservadas aos afro-descendentes, o respectivo percentual far-se-á pelo
total de vagas no edital de abertura e demais editais do concurso
público durante o seu período de vigência e se efetivará no processo de
nomeação.
§ 2º – Quanto ao número de vagas
reservadas aos afrodescendentes resultar em fração, arredondar-se-á para
o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou
maior que a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula
cinco).
§ 3º – A observância do percentual de
vagas reservadas aos afro-descendentes dar-se-á durante todo o período
de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
Art. 3º – Na hipótese de não
preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão
revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada
a respectiva ordem de classificação.
Art. 4º – Para efeitos desta Lei,
considerar-se-á afrodescendente aqueles que assim se declararem
expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia
indígena ou negra. Art. 5º – Detectada a falsidade na declaração a que
se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da Lei,
sujeitando-se ainda:
I- Se já nomeado, no cargo efetivo para o
qual concorreu na reserva de vagas aludidas no artigo 1º, utilizando-se
de declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão.
II- Se candidato, à anulação da
inscrição no concurso púbico e de todos os atos daí decorrentes.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurado ampla
defesa e contraditório.
Art. 6º – As disposições desta Lei não
se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram
publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 7º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Apesar de a Lei ter sido publicada, até o
presente momento não existe nenhum Edital de Concurso e nem mesmo de
Seleção para Ichu, apesar de a Câmara ter aprovado um projeto de Lei de
autoria Poder Executivo em que pretendia realizar uma seleção, mas já
passaram vários meses e não houve nenhuma convocação para este certame.
Redação do AL Notícias – com informações do Diário Oficial do Município – Foto: ACL
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