quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Ichu: Publicada a Lei que Dispõe sobre a reserva de vagas para afro-descendentes e pessoas com deficiência em concursos públicos


 
De autoria da vereadora Geovana, foi publicada no Diário Oficial do Município de Ichu, no último dia 04 de Janeiro, a Lei nº 38 de 30 de Dezembro de 2015 que dispõe sobre a reserva de vagas para afro-descendentes e pessoas com deficiência em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos da administração direta e indireta do município de Ichu e dá outras providências.

De acordo com o Artigo 1º da referida Lei ficam reservadas das vagas oferecidas nos concursos públicos, efetuados pelo Poder Público Municipal para provimento de cargos efetivos, para os afro-descendentes 30% (trinta por cento) e para pessoas com deficiência 5% (cinco por centro) das vagas oferecidas nos referidos concursos.

§ 1º – Na fixação do número de vagas reservadas aos afro-descendentes, o respectivo percentual far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura e demais editais do concurso público durante o seu período de vigência e se efetivará no processo de nomeação.

§ 2º – Quanto ao número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior que a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

§ 3º – A observância do percentual de vagas reservadas aos afro-descendentes dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

Art. 3º – Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.

Art. 4º – Para efeitos desta Lei, considerar-se-á afrodescendente aqueles que assim se declararem expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia indígena ou negra. Art. 5º – Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da Lei, sujeitando-se ainda:

I- Se já nomeado, no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no artigo 1º, utilizando-se de declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão.

II- Se candidato, à anulação da inscrição no concurso púbico e de todos os atos daí decorrentes. Parágrafo único – Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurado ampla defesa e contraditório.

Art. 6º – As disposições desta Lei não se aplicam àqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 7º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Apesar de a Lei ter sido publicada, até o presente momento não existe nenhum Edital de Concurso e nem mesmo de Seleção para Ichu, apesar de a Câmara ter aprovado um projeto de Lei de autoria Poder Executivo em que pretendia realizar uma seleção, mas já passaram vários meses e não houve nenhuma convocação para este certame.

Redação do AL Notícias – com informações do Diário Oficial do Município – Foto: ACL

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