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Carlos Santiago de Almeida, prefeito eleito da cidade de Ichu com 54,39% dos votos válidos consegue mais uma vitória na justiça eleitoral, dessa vez na última instância em Brasília, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referente ao recurso do PSC e Coligação Ichu Levado a Sério que requeriam a impugnação do registro de sua candidatura.
Vale ressaltar que Carlos já havia vencido no 132º Cartório Eleitoral em Coité e no TRE - Tribunal Regional Eleitoral em Salvador na Bahia. Com a última decisão, o grupo político derrotado nas urnas em 02 de outubro, acaba com as últimas esperanças que tinha de impedir o mandato de Carlos Santiago como prefeito a partir de 2017. Segue abaixo a decisão na íntegra.
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PARTIDO. ILEGITIMIDADE. ART. 6º, § 4º, DA LEI 9.504/97. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Autos recebidos no gabinete em 24/10/2016.
2. "O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos" (art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97).
3. No caso, o Diretório Municipal do Partido Social Cristão (PSC) impugnou, de modo autônomo, o registro de candidatura do recorrido.
4. Ademais, o ingresso tardio da coligação no feito não supre a irregularidade, porquanto ocorreu depois de escoado o prazo de cinco dias da publicação de edital para impugnar-se registro de candidatura.
5. Recurso especial a que se nega seguimento.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Coligação Ichu Levado a Sério e pelo Diretório Municipal do Partido Social Cristão (PSC) contra aresto proferido pelo TRE/BA que manteve reconhecimento de ilegitimidade ad causam da agremiação para impugnar, isoladamente, registro de candidatura das Eleições 2016.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 387-389)
É o relatório. Decido.
Os autos foram recebidos no gabinete em 24/10/2016.
Consoante o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, "o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos" .
Na espécie, o Diretório Municipal do Partido Social Cristão (PSC) impugnou, de modo autônomo, o registro de candidatura do recorrido. Todavia, uma vez formada a coligação, apenas ela detém legitimidade para atuar perante a Justiça Eleitoral.
Ademais, o ingresso tardio da Coligação no feito não supre a irregularidade, porquanto ocorreu depois de escoado o prazo de cinco dias da publicação de edital para impugnar-se registro de candidatura.
O acórdão regional não merece, portanto, reparo.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
Publique-se em Secretaria. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN / Relator
Redação Ichu Notícias
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