O texto mantém o prazo de validade de dois anos para os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho, vedando expressamente a ultratividade (aplicação após o término de sua vigência).
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Entre as mudanças na legislação trabalhista que
constam no texto-base da reforma trabalhista aprovada pelo plenário da
Câmara hoje (26), a prevalência do acordado sobre o legislado é
considerada a “espinha dorsal”. Esse ponto permite que as negociações
entre patrão e empregado, os acordos coletivos tenham mais valor do que o
previsto na legislação. O texto mantém o prazo de validade de dois anos
para os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho,
vedando expressamente a ultratividade (aplicação após o término de sua
vigência).
Foi alterada a concessão das férias dos trabalhadores, com a
possibilidade da divisão do descanso em até três períodos, sendo que um
dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e que os períodos
restantes não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um. A reforma
também proíbe que o início das férias ocorra no período de dois dias que
antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
A contribuição sindical obrigatória é extinta. Atualmente o tributo é
recolhido anualmente e corresponde a um dia de trabalho, para os
empregados, e a um percentual do capital social da empresa, no caso dos
empregadores.
Trabalho intermitente
A proposta prevê a prestação de serviços de forma descontínua, podendo o
funcionário trabalhar em dias e horários alternados. O empregador paga
somente pelas horas efetivamente trabalhadas. O contrato de trabalho
nessa modalidade deve ser firmado por escrito e conter o valor da hora
de serviço.
O texto retira as alterações de regras relativas ao trabalho temporário.
A Lei da Terceirização (13.429/17), sancionada em março, já havia
mudado as regras do tempo máximo de contratação, de três meses para 180
dias, consecutivos ou não. Além desse prazo inicial, pode haver uma
prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não, quando permanecerem
as mesmas condições.
A medida estabelece uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um
trabalhador e sua recontratação, pela mesma empresa, como terceirizado.
Para evitar futuros questionamentos, o substitutivo define que a
terceirização alcança todas as atividades da empresa, inclusive a
atividade-fim (aquela para a qual a empresa foi criada). A Lei de
Terceirização não deixava clara essa possibilidade. A legislação prevê
que a contratação terceirizada ocorra sem restrições, inclusive na
administração pública.
O projeto também regulamenta o teletrabalho. O contrato deverá
especificar quais atividades o empregado poderá fazer dentro da
modalidade de teletrabalho. Patrão e funcionário poderão acertar a
mudança de trabalho presencial na empresa para casa.
Ativismo judicial
Entre as medidas aprovadas no projeto, está a que impede o empregado que
assinar a rescisão contratual questioná-la posteriormente na Justiça
trabalhista. Outro ponto é a limitação de prazo para o andamento das
ações. “Decorridos oito anos de tramitação processual sem que a ação
tenha sido levada a termo [julgada], o processo será extinto, com
julgamento de mérito, decorrente desse decurso de prazo”.
O projeto incluiu a previsão de demissão em comum acordo. A alteração
permite que empregador e empregado, em decisão consensual, possam
encerrar o contrato de trabalho. Neste caso, o empregador será obrigado a
pagar metade do aviso prévio, e, no caso de indenização, o valor será
calculado sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O trabalhador poderá movimentar 80% do FGTS depositado e não terá
direito ao seguro-desemprego.
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê demissão nas
seguintes situações: solicitada pelo funcionário, por justa causa ou
sem justa causa. Apenas no último caso, o trabalhador tem acesso ao
FGTS, recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao
seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho suficiente para receber o
benefício. Dessa forma, é comum o trabalhador acertar o desligamento em
um acordo informal para poder acessar os benefícios concedidos a quem é
demitido sem justa causa.
Causas trabalhistas
Entre as mudanças feitas está a dispensa de depósito em juízo para
recorrer de decisões em causas trabalhistas para as entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos, para as empresas em recuperação
judicial e para os que tiverem acesso à justiça gratuita.
Na atribuição de indenização em ações por danos morais relacionados ao
trabalho, Marinho criou uma nova faixa de penalidade pecuniária para a
ofensa considerada gravíssima que será de 50 vezes o salário contratual
do ofendido. A ofensa de natureza grave será penalizada com indenização
de até 20 vezes o salário.
Quanto ao mandato do representante de trabalhadores em comissão
representativa junto à empresa, Marinho retirou a possibilidade de
recondução ao cargo, cuja duração é de um ano.
Fonte: Agência Brasil
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