Foi publicado nesta quarta-feira, 16, o
Decreto nº 100/2017 de 16 de Agosto de 2017 que Regulamenta a atividade
de apreensão e destinação de animais de médio e grande porte no
Município de Ichu.
Confira o teor do Decreto:
CONSIDERANDO que é proibida a permanência
de animais soltos, nas ruas e em logradouros públicos, ou em locais de
livre acesso à população, nos termos dispostos no Código de Postura, Lei
Municipal de nº 011/2009 de 09 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar os procedimentos adotados, bem como os prazos e medidas a
serem observados e adotados por proprietários de animais apreendidos e
pela própria Administração Pública;
Art. 1º - É proibida a permanência de
animais de médio e grande porte soltos, nas ruas e logradouros públicos,
ou locais de livre acesso à população.
I – Médio: suínos, caprinos e ovinos;
II – Grande: bovinos, equinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso.
2º Entende-se por permanência, o passeio,
a criação e/ou pastagem dos animais, nas vias públicas e logradouros,
exceto quanto estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força
suficientes para controlar os movimentos do animal.
2º Entende-se por permanência, o passeio,
a criação e/ou pastagem dos animais, nas vias públicas e logradouros,
exceto quanto estiverem sendo guiados por pessoa com idade e força
suficientes para controlar os movimentos do animal.
Art. 2º - Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte:
I – Encontrado solto ou amarrado nas vias
e logradouros públicos, ou locais de livre acesso à população, salvo
nos locais previamente destinados a esse fim ou por ocasião das
festividades ou atividades esportivas e de preservação das tradições do
Município, ou ainda, em casos de emergências, a critério da autoridade
competente;
II – Encontrado em propriedade alheia, desde que o interessado denuncie;
III – Suspeito de estar contaminado por doença transmissível ao ser humano;
IV – Cuja criação, ou utilização, seja vedada pela legislação vigente
Parágrafo único. Os animais apreendidos
por força do disposto neste artigo, somente poderão ser resgatados, se
verificado pela autoridade sanitária, não mais existirem as causas
ensejadoras da apreensão.
Art. 3º - Os animais apreendidos ficarão à
disposição dos proprietários ou de seus representantes legais, para
resgate, cabendo à Administração Pública alimentá-los devidamente,
assisti-los com pessoal preparado para a respectiva função.
1º O prazo para o resgate do animal
apreendido, contado do dia subsequente ao dia de sua apreensão, é de 05
(cinco) dias, ou até que seja efetivada uma das hipóteses de destinação
previstas no art. 6º deste Decreto.
2º Para o resgate do animal apreendido o proprietário ou seu representante deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – Preencher o expediente de
identificação que atesta a propriedade do animal apreendido na Gerência
de Zoonoses ou órgão que vier a substituí-la;
II – solicitar a guia de pagamento da multa por apreensão de animais;
IV – Efetuar o pagamento da multa na rede bancária credenciada;
V – Apresentar na Secretaria Municipal de
Administração e Finanças ou órgão que vier a substitui-la a guia de
quitação da multa; e
VI – Retirar o animal no prazo máximo de
24h (vinte e quatro horas) a contar do pagamento da guia bancária, com a
devida apresentação da quitação do débito
3º A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em liberdade
4º Não sendo possível a perfeita
identificação do proprietário do animal, o órgão dará publicidade à
apreensão, possibilitando que o processo de retirada seja requerido na
forma por quem se identifique como proprietário ou possuidor.
5º Em qualquer caso será providenciada a
identificação individualizada do animal para fins de reconhecimento e
posterior deliberação acerca da entrega do animal.
Art. 4º - O Município de Ichu não responde por indenizações, nos casos de:
I – Dano ou óbito do animal apreendido;
II – Eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensão.
Parágrafo único – Os atos danosos
cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus
proprietários, devendo estes ressarcirem aos prejudicados.
Art. 5º - O animal apreendido, quando não
reclamado junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou
órgão que vier a substituí-la, no prazo estabelecido pelo §1º do art.3º
deste Decreto, terá a seguinte destinação, a critério da autoridade
sanitária:
I – Doação;
II – Leilão em hasta pública.
1º - Os recursos obtidos através de
alienação por hasta pública serão revertidos obrigatoriamente para os
órgãos responsáveis pela guarda dos animais, vinculados à Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
2º - Na hipótese de doação dos animais,
será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins
econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária,
científica, educacional ou de assistência social. Inexistindo tais
órgãos ou não havendo possibilidade de assunção de responsabilidade pelo
animal, poderá ser doado a particular, após devido procedimento
administrativo em que se observe o princípio da impessoalidade.
Art. 6º - Sujeitar-se-á o proprietário ou
responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades
civis e criminais, à penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais) por animal apreendido, e diária no valor de R$ 20,00 (vinte
reais).
PARAGRAFO ÚNICO – O animal tipo jegue
terá uma taxa no valor de R$ 10,00 (dez) reais por cabeça, para sua
soltura. Em caso de doação, a pessoa, órgão ou entidade beneficiada pela
mesma se comprometerá com termo de responsabilidade pelo animal, o qual
terá todo seu registro de identificação na as Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 7º - Em caso de reincidência a multa terá valor acrescido em 30% (trinta por cento), da multa aplicada anteriormente
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se.
Prefeitura Municipal de Ichu, em 16 de agosto de 2017
Carlos Santiago de Almeida Prefeito
Redação do AL Notícias com informações extraídas do Diário Oficial
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