Em Sentença lavrada no dia 31 de agosto de 2017, o juiz federal
substituto Robson Silva Mascarenhas condenou o ex-prefeito de Riachão do
Jacuípe, Lauro Falcão Carneiro, pelo desvio em proveito próprio de
recursos federais repassados por convênio celebrado com o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme abaixo:
Considerando a compensação entre as circunstâncias, o juiz determinou
que “fica mantida a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e multa de 90 (noventa) dias-multa”, tornando-a “definitiva”.
“Considerando que o réu era Prefeito de Riachão do Jacuípe/BA, e que informou exercer atualmente a profissão de odontólogo, fixo o valor do dia-multa em um sexto do salário mínimo em vigor na época dos fatos, a ser devidamente atualizado no mês do pagamento”.
Com fundamento no art. 44, I, § 2o do CP, substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direito, sendo: prestação de
serviços, na razão de uma hora por dia de condenação, totalizando 1.275
(uma mil duzentos e setenta e cinco) horas, por período não inferior a 1
(um) ano; prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), a entidade(s) a ser(em) definida(s) pelo Juízo da
Execução Penal.
Na sentença, o juiz determinou ainda ao réu “ao pagamento das custas processuais”.
Veja trechos da sentença abaixo:
O MPF ofereceu denúncia contra ex-prefeito Lauro Falcão Carneiro foi
condenado o e LAURO FALCAO CARNEIRO, em razão da suposta prática do
crime previsto no art. 1o, I, do Decreto-Lei 201/1967, consistente no
desvio em proveito próprio/alheio de recursos federais repassados por
convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
Narrou a peça acusatória que o denunciado, quando ocupava o cargo de
prefeito municipal de Riachão do Jacuípe/BA, realizou a contratação de
pedreiros e serventes sem processo licitatório para a construção do
Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) em 2007 e 2008,
efetuando pagamentos por serviços superfaturados.
Asseverou que os recursos totais somavam R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) e foram obtidos por meio do Convênio no
746/MDS/2005 (SIAFI no 564784), sendo destinados exclusivamente à
construção do CRAS. Alegou que foram contratados oito trabalhadores que
receberam pagamento por dia de serviço em valores que ultrapassam até
226% do valor médio pago naquela região. Apurou-se que o valor do
superfaturamento era de R$ 21.241,34 (vinte e um mil, duzentos e
quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 2013 em
R$ 41.581,47 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e
quarenta e sete centavos). A denúncia foi recebida em 26.09.2014.
Assim, considerando que a dosimetria da pena “não constitui uma
operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas
preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do
magistrado, em face do caso em julgamento” (TRF-1,
AC00029052520104013601, e-DJF1 14/07/2014), fixo a pena-base em 03
(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 90 (noventa)
dias-multa.
Aplica-se ao caso a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código
Penal, pois o requerido agiu com violação de dever inerente ao cargo,
ao deixar de observar os princípios administrativos na gestão da verba
pública. Por outro lado, presente atenuante da confissão. (…).
Extraída do Interior Da Bahia
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