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quinta-feira, 14 de setembro de 2017

MPF condena ex-prefeito Lauro Falcão por desvio de recursos do Ministério de Combate à Fome

Em Sentença lavrada no dia 31 de agosto de 2017, o juiz federal substituto Robson Silva Mascarenhas condenou o ex-prefeito de Riachão do Jacuípe, Lauro Falcão Carneiro, pelo desvio em proveito próprio de recursos federais repassados por convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme abaixo:
Considerando a compensação entre as circunstâncias, o juiz determinou que “fica mantida a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 90 (noventa) dias-multa”, tornando-a “definitiva”.

“Considerando que o réu era Prefeito de Riachão do Jacuípe/BA, e que informou exercer atualmente a profissão de odontólogo, fixo o valor do dia-multa em um sexto do salário mínimo em vigor na época dos fatos, a ser devidamente atualizado no mês do pagamento”.

Com fundamento no art. 44, I, § 2o do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo: prestação de serviços, na razão de uma hora por dia de condenação, totalizando 1.275 (uma mil duzentos e setenta e cinco) horas, por período não inferior a 1 (um) ano; prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a entidade(s) a ser(em) definida(s) pelo Juízo da Execução Penal.

Na sentença, o juiz determinou ainda ao réu “ao pagamento das custas processuais”.

Veja trechos da sentença abaixo:
O MPF ofereceu denúncia contra ex-prefeito Lauro Falcão Carneiro foi condenado o e LAURO FALCAO CARNEIRO, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 1o, I, do Decreto-Lei 201/1967, consistente no desvio em proveito próprio/alheio de recursos federais repassados por convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Narrou a peça acusatória que o denunciado, quando ocupava o cargo de prefeito municipal de Riachão do Jacuípe/BA, realizou a contratação de pedreiros e serventes sem processo licitatório para a construção do Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) em 2007 e 2008, efetuando pagamentos por serviços superfaturados.

Asseverou que os recursos totais somavam R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e foram obtidos por meio do Convênio no 746/MDS/2005 (SIAFI no 564784), sendo destinados exclusivamente à construção do CRAS. Alegou que foram contratados oito trabalhadores que receberam pagamento por dia de serviço em valores que ultrapassam até 226% do valor médio pago naquela região. Apurou-se que o valor do superfaturamento era de R$ 21.241,34 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 2013 em R$ 41.581,47 (quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos). A denúncia foi recebida em 26.09.2014.

Assim, considerando que a dosimetria da pena “não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento” (TRF-1, AC00029052520104013601, e-DJF1 14/07/2014), fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 90 (noventa) dias-multa.

Aplica-se ao caso a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, pois o requerido agiu com violação de dever inerente ao cargo, ao deixar de observar os princípios administrativos na gestão da verba pública. Por outro lado, presente atenuante da confissão. (…).

Extraída do Interior Da Bahia

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