O Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) publicou uma resolução na qual definiu que os
candidatos poderão financiar as campanhas eleitorais neste ano com
recursos próprios.
A Resolução
23.553, cujo relator foi o ministro Luiz Fux, presidente do TSE, foi
publicada no último dia 2 no “Diário da Justiça Eletrônico” e
“disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de
candidatos” a presidente da República, governador, senador e deputado
(federal, estadual e distrital).
Pelo calendário eleitoral de 2018, o tribunal tem até 5 de março para confirmar todas as normas para o pleito deste ano.
Conforme o
texto da resolução, “o candidato poderá usar recursos próprios em sua
campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual
concorre”.
De acordo com o TSE, os limites em 2018 serão os seguintes:
Presidente da República: R$ 70 milhões;
Governador: de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões, conforme o número de eleitores do estado;
Senador: de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões, conforme o número de eleitores do estado;
Deputado federal: R$ 2,5 milhões
Deputado estadual e deputado distrital: R$ 1 milhão
Em dezembro do ano passado, o
Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Michel Temer que
liberava o autofinanciamento irrestrito de campanha. Mas, na ocasião,
técnicos legislativos informaram que caberia ao TSE definir as regras.
Doações para campanhas
Desde 2015, as doações empresariais para campanhas estão proibidas e, com isso, somente pessoas físicas podem doar.
Pela resolução
publicada pelo TSE neste mês, as doações serão limitadas a 10% do
rendimento bruto do doador no ano anterior ao da eleição.
“A doação acima
dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de
multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem
prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico”, diz o
texto.
Além disso,
doações a partir de R$ 1.064,10 só poderão ser feitas por transferência
eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.
O TSE definiu as seguintes formas de a pessoa doar para campanhas:
Transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
Doação ou cessão temporária de
bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o
doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de
serviços;
Instituições que promovam
técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sites da
internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.
Do Portal CN/Fonte:G1
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