A pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Feira de Santana
(BA), a Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Candeal, José Rufino Ribeiro Tavares
Bisneto por aplicações indevidas de recursos repassados pelo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), nos anos de 2010 e 2011.
Foto: reprodução |
De acordo
com o MPF, as verbas deveriam ser destinadas apenas para demandas da
Educação no município – localizado a 168 km de Salvador.
Segundo a ação, de autoria do procurador da República Samir Cabus
Nachef Júnior, José Tavares infringiu as obrigações previstas nos arts.
21 e 22 da Lei que regulamenta o Fundo (Lei nº11.494/2007). O
ex-prefeito deixou de aplicar ao menos 60% dos recursos do Fundeb
exclusivamente na remuneração dos professores em exercício na rede
pública, como também não cumpriu a porcentagem mínima de 95% das verbas a
ser investida no ano do repasse, extrapolando o limite de 5% que
poderia ser aplicado no primeiro trimestre do ano seguinte.
De acordo com o MPF, em 2010, o ex-gestor aplicou apenas 45,05% dos
valores transferidos no pagamento dos professores, quando o limite
mínimo era de 60%, de acordo com a lei. Nesse período, José Tavares
utilizou parte das verbas para o pagamento de outras despesas do
município. Em vista disso, o réu aplicou, neste ano, o total de 68,79%
dos recursos na manutenção e desenvolvimento da Educação municipal,
restando 31,21% para o primeiro trimestre do ano seguinte, quando seria
permitido até 5%.
Do mesmo modo, em 2011, o ex-prefeito aplicou os recursos em demandas
que não se relacionavam com a finalidade do Fundeb, como o pagamento de
transporte, refeições e hospedagem de servidores durante viagens. Nesse
ano, o réu recebeu R$ 3.146.427,80 do Fundo, entretanto, investiu no
pagamento de professores apenas R$ 1.165.358,32, o equivalente a 37,04%
do total, contrariando o percentual de 60% previsto na lei. Além disso,
novamente Tavares desatendeu a obrigação de aplicar, no máximo, 5% das
verbas no primeiro trimestre do ano posterior, ao ter restado para esse
período o percentual de 28,38% do montante repassado.
Segundo a sentença, o ex-prefeito condenado por improbidade
administrativa deve cumprir sanções previstas no art. 12 da Lei da
Improbidade (Lei nº 8.429/92): suspensão dos direitos políticos,
proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou
incentivos fiscais por dois anos, além de pagamento de multa civil
correspondente a duas vezes a remuneração que recebia como prefeito na
época.
Número para consulta processual na Justiça Federal – 0006225-28.2015.4.01.3304 – Subseção Judiciária de Feira de Santana.
Fonte: MPF
O MAIS VERGONHOSO NAO E O QUE ELE FEZ MAS A PENA QUE ELE ESTA SUJEITO.
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