Vem, respeitosamente, perante a presença da Excelentíssima Senhora
Procuradora da República, Vanessa Cristina Gomes Previtera Vicente,
encaminhar representação contra o ESTADO DA BAHIA, UNIÃO, e, SECRETARIA
DE SAÚDE DE RIACHÃO DO JACUÍPE-BA, pelas razões de fato e fundamentos
jurídicos que passam a expor:
1 -DO OBJETO
Por meio da presente representação, o Assistente Social CRESS/BA,
Hugo Francisco da Silva Melo, busca a instauração de procedimento
preparatório, objetivando ampliar o acesso à assistência Oncológica pelo
SUS aos pacientes com câncer e todas as providências aptas à garantia
da implantação de uma UNACON – UNIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA
NO MUNICÍPIO RIACHÃO DO JACUÍPE-BA, que ofereça tratamento quimio e
radioterápico, com um espaço que permita atender ao mesmo tempo 30
pacientes para sessões e medicamentos, sendo disponibilizados para esses
atendimentos 25 poltronas e 5 leitos e 01 equipamento e instalações
apropriadas para realização de terapia de radiação, com ambiente
climatizado, com salas de espera, consultórios, de pequenos
procedimentos, de curativos, entre outros ambientes para atender casos
de câncer de pacientes do Sistema Único de Saúde e de convênios por ano
dos municípios que compõem a região da Bacia do Jacuípe, entre outros
próximos da cidade de Riachão do Jacuípe-BA.
O MUNICÍPIO RIACHÃO DO JACUÍPE precisa de uma UNIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA para atender pacientes com câncer. Implantar uma UNIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA no MUNICÍPIO RIACHÃO DO JACUÍPE, será de grande relevância para os pacientes do município e região.
O MUNICÍPIO RIACHÃO DO JACUÍPE precisa de uma UNIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA para atender pacientes com câncer. Implantar uma UNIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA no MUNICÍPIO RIACHÃO DO JACUÍPE, será de grande relevância para os pacientes do município e região.
2 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO
É cediço que a Lex Legum consagra como fundamental o direito à vida,
substanciado como fio condutor de diversos outros bens também protegidos
ao longo do texto constitucional. Em verdade, o direito à vida abarca,
necessariamente, duas acepções: a) de um lado, garante o direito de
estar vivo, de defender a própria vida; b) de outro, contempla o direito
a uma existência digna, na seara do Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana (artigo 1o, III, da CF).
Na esteira dessa denotação fundamental (de raízes jusnaturalistas), cuidou o legislador constitucional de instituir, de forma inequívoca, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo de relevância pública os respectivos serviços, que devem propiciar atendimento integral, consoante os seguintes dispositivos, expressis verbis:
Na esteira dessa denotação fundamental (de raízes jusnaturalistas), cuidou o legislador constitucional de instituir, de forma inequívoca, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo de relevância pública os respectivos serviços, que devem propiciar atendimento integral, consoante os seguintes dispositivos, expressis verbis:
Art. 196-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, (g.n.)
Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (omissis) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade.
Nesse passo, impende invocar os ensinamentos de José Afonso da Silva, em seus Comentários Contextuais à Constituição, p.767 e 768, 2° edição, Malheiros:
“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo Estado prover as condições necessárias ao seu pleno exercício. Os conservadores criticam o texto constitucional, sob o argumento de que é impossível um direito à saúde, porque não haveria como dar saúde, já que esta é uma questão fisiológica, que foge ao arbítrio do Poder Público. Esse modo de encarar o direito à saúde chega a ser mesquinho e parco de sensibilidade. Gomes Canotilho e Vital Moreira colocaram bem a questão, pois como ocorre com os direitos fundamentais, os direitos sociais comportam duas vertentes, conforme anotam: ‘Uma de natureza negativa que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; a outra de natureza positiva que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas’.”
Com efeito, a ordem jurídico-constitucional imprimiu a integralidade e a universalidade do acesso como mandamentos nucleares do direito à saúde. Na esfera infraconstitucional, impende volver os olhos à Lei 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Eis alguns de seus dispositivos, que têm grande pertinência na quaestio sub examinem:
Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis para seu pleno exercício.
Art. 6° – Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – a execução de ações:
(…..)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
(…..)
“Art. 7°. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o sistema único de saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios”:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II – “a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
(omissis)
XI – conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;
(omissis)
Observa-se que esse artigo 7° estabelece a integralidade no âmbito do sistema, e não na esfera de cada ente federativo. Sobre o Princípio da Integralidade, escorreita doutrina do Direito Sanitário assim pontifica:
A integralidade diz respeito ao leque de ações possíveis voltadas para a promoção da saúde, a prevenção de riscos e agravos e a assistência aos doentes, implicando a sistematização do conjunto de práticas que vem sendo desenvolvidas para o enfrentamento dos problemas e o atendimento das necessidades de saúde. A integralidade é um atributo do modelo de atenção, entendendo-se que um ‘modelo de atenção integral à saúde’ contempla o conjunto de ações de promoção da saúde, prevenção de riscos e agravos, assistência e recuperação. Um modelo “integral”, portanto, é aquele que dispõe de estabelecimentos, isto é, unidades de prestação de serviços, pessoal capacitado e recursos necessários à produção de ações de saúde desde as ações inespecíficas de promoção da saúde, as ações específicas de vigilância ambiental, sanitária e epidemiológica dirigidas ao controle de riscos e danos, até ações de assistência e recuperação de indivíduos enfermos, seja para detecção precoce de doenças, seja ações de diagnóstico, tratamento e reabilitação.”
(Saúde Coletiva: Teoria e Prática / organizadores Jairnilson Silva Paim, Naomar de Almeida Filho. – 1a ed. Rio de Janeiro: MedBook, 2014, pág. 124).
Outrossim, ante toda essa formatação legal e doutrinária, o STJ já se manifestou no sentido da imperiosidade da promoção e garantia do direito fundamental à saúde, conforme trecho do Acórdão a seguir consignado:
“A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados.” (Resp 8369136/RS, Rei. Luiz Fux, em 08/05/2007. DJ 31-05- 2007, pág, 371).
Não por acaso a decisão menciona o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, alçado à condição de fundamento da República no art. 1°, inciso III, da Carta Cidadã. Daniel Sarmento, em sua obra intitulada “A ponderação de Interesses na Constituição”. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000, pág. 59, assevera que:
“Na verdade o princípio da Dignidade da Pessoa Humana exprime, em termos jurídicos, a máxima Kantiana, segundo a qual o Homem deve ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser tratada como valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito. Nesta linha, o referido princípio representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo ordenamento jurídico e balizando não apenas atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade civil e do mercado. A despeito do caráter compromissório da constituição, pode ser dito que o princípio em questão é o que confere unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, que repousa na ideia de respeito irrestrito ao ser humano, razão última do Direito e do Estado”.
Cabe acrescentar que a Constituição do Estado da Bahia, a exemplo do Texto Maior, circunscreveu o dever desta Unidade da Federação de promover a saúde, mediante políticas sociais e econômicas, com dignidade, gratuidade e boa qualidade, ex v/dos artigos que seguem:
“Art. 4° – Além dos direitos e garantias, previstos na Constituição Federal ou decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, é assegurado, pelas leis e pelos atos dos agentes públicos, o seguinte:
I – ninguém será prejudicado no exercício de direito, nem privado de serviço essencial à saúde e à educação;”
Art. 11 – Compete ao Estado, além de todos os poderes que não lhe sejam vedados pela Constituição Federal:
(omissis)
XI – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
“Art. 233 – O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I- à eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde; II- ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.”
Art. 238 – Compete ao Sistema Único de Saúde, no Estado, além de outras atribuições: (omissis)
XIII – assegurar a assistência à saúde mental e garantir a reabilitação no aspecto físico, psicológico e profissional das pessoas portadoras de deficiências;
(omissis)
Nesse ponto, prevalece o dever Estatal de proteção de direitos
fundamentais (direito à saúde e à vida), diante do princípio da vedação
da proteção deficiente, uma das vertentes do princípio da
proporcionalidade, por meio da qual o Estado não pode abster-se do dever
de garantir medidas eficazes e adequadas à concretização de garantias
vitais dos cidadãos.
Desse modo, diante do exposto, faz-se imperioso que os Réus adotem todas as providências aptas à garantia da implantação de uma UNACON – UNIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA NO MUNICÍPIO RIACHÃO DO JACUÍPE-BA, que ofereça tratamento quimio e radioterápico, com um espaço que permita atender ao mesmo tempo 30 pacientes para sessões e medicamentos, sendo disponibilizados para esses atendimentos 25 poltronas e 5 leitos e 01 equipamento e instalações apropriadas para realização de terapia de radiação, com ambiente climatizado, com salas de espera, consultórios, de pequenos procedimentos, de curativos, entre outros ambientes para atender casos de câncer de pacientes do Sistema Único de Saúde e de convênios por ano dos municípios que compõem a região da Bacia do Jacuípe, entre outros próximos da cidade de Riachão do Jacuípe-BA, sem que a população seja prejudicada por açodadas decisões político-administrativas.
Atenciosamente, Hugo de Rene
Por Ladislau Leal /Blog do Lau
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