Os conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia aprovaram, na sessão desta quarta-feira (25/07),
recomendações apresentadas pelo conselheiro Fernando Vita que devem constar em
Resolução que definirá, de forma clara e objetiva, os casos em que gastos com
eventual terceirização de mão de obra, por parte dos municípios, podem ser
excluídas do cálculo do cumprimento do artigo 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) – que limita os gastos com pessoal em 54% da receita corrente
líquida. A decisão do TCM atende consulta que foi formulada pelo então
presidente em exercício da Assembleia Legislativa da Bahia, deputado Luiz
Augusto.
Os conselheiros, no entanto, desde já,
estabeleceram que eventuais irregularidades, como a utilização de terceirizados
com o mero objetivo de burlar o concurso público, desrespeitar o limite imposto
pelo Lei de Responsabilidade Fiscal ou de substituir ilegalmente, no exercício
da função, servidor público efetivo, serão analisadas no âmbito do processo de
análise anual das contas. E não em processo isolado, como por exemplo em Termo
de Ocorrência ou eventual denúncia que seja apresentada à corte. Além disso, a
ilegalidade poderá ensejar o rejeição das contas, caso os limites da LRF sejam
desrespeitados.
No dia 20 de março, o pleno do TCM já havia
aprovado a consulta realizada pela Assembleia Legislativa sobre terceirização de
mão de obra por parte dos municípios. Mas, por cautela, e para que – apesar dos
princípios estabelecidos – não restem dúvidas aos gestores quanto aos limites
impostos pela lei, os conselheiros, por unanimidade, decidiram que deve ser
elaborada uma Resolução relacionando, de forma didática, onde, em que setores, e
quais as atividades podem ser exercidas por trabalhadores terceirizados, na
administração municipal, sem a inclusão do custo na elaboração do índice de
pessoal definido pela LRF.
Ficou definido que a Resolução será publicada
no máximo em 30 dias. E, a princípio, em quatro condições os gastos municipais
com terceirizados não devem ser considerados para fins do cômputo das despesas
de pessoal do município.
No primeiro caso, não devem ser consideradas,
para efeito de cálculo do limite, as despesas com pessoal terceirizado que sejam
relativas às atividades-meio e que não exerçam atividades inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo no caso de cargo ou categoria extintos ou em extinção, podendo ser
relacionadas, exemplificativamente, as atividades relacionadas a conservação,
limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações. Ressalte-se que a terceirização de atividades finalísticas devem
sempre – advertiu o conselheiro relator – entrar no cômputo da despesa de
pessoal.
Também podem ser excluídas as despesas com
pessoal utilizado nos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
quando prestados pelos municípios indiretamente sob regime de concessão ou
permissão, dado que as empresas prestadoras dos serviços arcam com os gastos de
pessoal. O mesmo em relação as despesas de pessoal com serviços oriundos dos
demais instrumentos com natureza de convênio, ainda que classificados nos
diversos elementos de despesa típicos de serviços, realizadas pelos entes nos
elementos (Contribuições, Auxílios e Subvenções Sociais) por não terem
características de contrato.
Por fim, entenderam os conselheiros, que
também as despesas de pessoal com gastos provenientes dos contratos de parcerias
concertados entre a administração pública e as entidades definidas como
organizações sociais do terceiro setor – os chamados “Contratos de Gestão” –
podem ser excluídos para efeito do cálculo do limite de 54% da LRF para os
gastos com servidores. Desde que não realizem, na prática, atividades exclusivas
do ente público, e observem os termos dispostos na Lei Federal nº 9.637/98,
devendo o TCM, caso identificado seu desvirtuamento, promover detida análise, em
processo específico, de cada ajuste celebrado, com vistas à verificação quanto
ao atingimento do interesse público.
Assessoria de Comunicação
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
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