Alguns moradores do povoado de Campo Alegre em Riachão do Jacuípe na Bahia, tomaram um enorme prejuízo ontem por volta das 18:30 quando um curto circuito na rede elétrica provocou a queda de energia vindo a queimar diversos aparelhos eletrônicos.
Foto: Nívia |
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Ressarcimento:
Conforme a Resolução nº. 414 de 2010 da ANEEL, consumidores que tiverem aparelhos danificados em decorrência de quedas
de energia elétrica não programadas devem ter os prejuízos ressarcidos. Para isso a mesma resolução prevê os requisitos e procedimentos necessários ao ressarcimento de
dano a equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora.
A
solicitação do ressarcimento deve informar a data, local, titularidade
da unidade consumidora, relatar o problema e descrever as
características do equipamento danificado, tais como marca e modelo.
A solicitação pode ser realizada por telefone, nos postos de
atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação
oferecidos pela distribuidora de energia elétrica, que analisará os
casos de queima de equipamentos instalados em unidades consumidoras
atendidas em baixa tensão, como residências, lojas, escritórios e
outros.
Conforme orientações, o consumidor não deve realizar o
conserto do equipamento antes de expirado o prazo para a verificação do
aparelho, exceto se a distribuidora autorizar previamente. Após a ocorrência da queima do equipamento, o
consumidor tem um prazo de 90 dias para pedir o reembolso. A
distribuidora de energia deve realizar a inspeção em até dez dias
corridos e informar o resultado do pedido após a análise.
Redação Ichu Notícias
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