NOTA TÉCNICA:
A Vigilância Epidemiológica (VISA) Vem através deste informar a existência de uma lei que obriga a disponibilização de álcool gel em 14 tipos de estabelecimentos comerciais do estado da Bahia. A determinação é prevista na Lei nº. 13.706/2017, publicada no Diário Oficial do Estado.
Se adequam à nova lei os seguintes segmentos:
· Varejos de alimentação;
· Shopping centers e centros comerciais;
· Agências bancárias e postos de serviços;
· Casas lotéricas;
· Hotéis e pousadas;
· Bares, restaurantes e similares,
· Casas de eventos e eventos realizados em locais fechados;
· Supermercados e hipermercados;
· Escolas e faculdades;
· Igrejas e templos religiosos;
· Clubes de serviços;
· Padarias e delicatessens;
· Cinemas e teatros;
· Oficinas de serviços.
A lei determina ainda que a quantidade de álcool em gel a ser oferecido deve considerar a área do estabelecimento. Espaços com até 70 m² deverão oferecer um dispensador do produto. Já locais com 71 m² a 150 m², precisam oferecer dois recipientes. Acima de 150 m², é exigido um dispensador a cada 70 m².
O álcool gel deve ser colocado em locais de fácil acesso e visualização, acompanhados de uma placa sinalizando a medida. O descumprimento da lei resulta em multa diária, até a interdição do estabelecimento.
Atenciosamente,
CAMILA SAMPAIO DE ALMEIDA CAMPINHO
COORDENAÇÃO VISAM
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