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domingo, 19 de abril de 2020

Em novo Decreto, Prefeitura de Candeal prorroga o fechamento do comércio e os bares até 03 de Maio.

A Prefeitura Municipal de Candeal por meio do Decreto 149, de 18 de Abril de 2020, decidiu prorrogar até o dia 03 de Maio de 2020 as medidas temporária de prevenção e controle para enfrentamento da COVID - 19 entre elas a continuidade do fechamento do comércio e bares em todo o município.
DECRETO 149, DE 18 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre prorrogação de medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento da COVID -19 e dá outras providências, no âmbito do Município de Candeal/BA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDEAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelaLei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o avanço do COVID -19 (coronavírus) no país e no mundo e a suaclassificação como Pandemia através protocolos expedidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS, pelo Ministério da saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e anecessidade de regulamentação pelo município das medidas ali determinadas;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 19 de março de 2020, que declarou o estado detransmissão comunitária do novo Coronavírus, em todo o território nacional

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde reforça a necessidade de aumentar e uniformizar asmedidas de isolamento no país, uma vez que “se todos saírem às ruas ao mesmo tempo, faltarão equipamentos para todos (patrão e empregado)”;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas complementares, aos Decretos 139/2020 de 17 demarço, 141/2020 de 20 de março, 142/2020 de 22 de março, 143/2020 de 23 de março de 2020 e 144/2020de 25 de março, 145/2020 de 02 de abril e 147 /2020 de 07 de abril para manter a situação estável até então verificada pela saúde municipal;

CONSIDERANDO a Situação de Emergência declarada pelo Decreto nº 144, de 25 de março de2020, do Município de Candeal;

CONSIDERANDO, ademais, o Decreto nº 145 de 22 de abril de 2020, que estabeleceu Situaçãode Calamidade Pública de Saúde no Município de Candeal-BA.

CONSIDERANDO a Nota técnica Conjunta n. 1/2020–do Conselho Nacional do MinistérioPúblico - CNMP, através da Comissão da Saúde 1ª Câmara de Coordenação e Revisão 1ª CCR – Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do MPF, que orienta a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de novas medidas protetivas, prorrogando as demaispara contenção do avanço e ou constatação do novo Coronavírus no Município de Candeal/Ba.;

DECRETA

Art. 1º - Fica prorrogado o fechamento do comércio e os bares , no âmbito do Município deCandeal, até o dia 03 de maio .
  • 1º - Permanecem, todavia, em funcionamento os serviços de atendimento Delivery no âmbito do Município de Candeal.
Art. 2º - Estão excluídas da determinação mencionada no caput do art. 1º deste Decreto asatividades comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam:

Farmácias, Padarias, Supermercados, Laboratórios de análises clínicas, Açougues, Lojas de hortifrutigranjeiros, Feiras livres de produtos alimentícios, Postos de Combustíveis; Revenda de gás e água mineral; Instituições Bancárias, Lotéricas e Correspondentes Bancários, Lojas do Setor da Construção e produtos agropecuários; Oficinas mecânicas.
  • 1º - Os comércios que não são considerados essenciais abrirão das 8:00h às 12:00h, com exceção de bares que permanecerão fechados.
  • 2º - A fiscalização e verificação dos estabelecimentos em todo âmbito municipal bem como o cumprimento deste decreto será realizado pelos seguintes órgãos:
I. Polícia Militar; II.Guarda Municipal; III.Vigilância Sanitária.
  • 3º - Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior deste artigo deverão seguir os seguintes critérios para atendimento ao público:
Estabelecer no máximo 05 atendimentos por vez, mantendo a distância de um metro entre cada pessoa e nos comércios cujo tamanho seja inferior a 15 m², a entrada de 01 pessoa por vez e disponibilizar álcool em gel para os clientes e funcionários do estabelecimento na entrada do comércio.

Art. 3º - Mantêm-se suspensos os eventos e atividades com público de pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomerações com mais de 10 (dez) pessoas, tais como: Eventos desportivos, religiosos, shows, circos, parques, passeatas, cavalgadas, bares, salões de beleza, academias, lojas em geral e afins.

Art. 4º - Fica permanecido, o toque de recoIher, devendo todos cidadãos de Candeal/BA, independente de idade, recoIherem-se em suas residências entre os horários de 20:00h (vinte) horas da noite as 05:00h (cinco) horas da manhã.

Art. 5º - Continuam prorrogadas, pelo mesmo prazo do caput do art. 1º deste Decreto, todas asmedidas atinentes ao transporte público de passageiros já adotadas pelos Decretos anteriores acerca da situação de Calamidade Pública, em razão do COVID-19.

Art. 6º - Fica prorrogada, até o dia 03 de maio de 2020, a suspensão de todas as atividades de classe de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Educação, bem como de todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino (, médio, fundamental e básico, licenciados pela Prefeitura Municipal de Candeal.
 
Art. 7º - É obrigatório o uso de máscaras em transporte público, ambientes de trabalho , a partirde 18 de abril de 2020, durante o período de emergência do Covid 19.
 
§1 Ficam obrigadas as empresas públicas e privadas a fornecer máscara a todos ostrabalhadores.
  • . A obrigação do uso de máscaras estende-se a quaisquer atividades realizadas em ambientefechado, seja público ou privado.
  • . As máscaras de proteção poderão ser confeccionadas de forma caseira, utilizando-se de tecidos e recomendações constantes da Nota Informativa Nº          3/2020,               do Ministério    da
Saúde https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota- Informativa.pdf)

Art. 8º Ficam cancelados todos os eventos integrantes dos festejos juninos deste município neste ano de 2020, em razão das medidas sanitárias adotadas devido à emergência de saúde pública de importância  internacional  decorrente do Covid-19  e tendo em vista a iminente queda de repasse do Fundo dos Municípios (FPM), em consequência da crise econômica gerada pelo avanço do novo coronavírus.
 
§1 Fica determinado que o município de Candeal/BA não patrocinará quaisquer festejos,enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.
 
Art. 9º - A não observância das medidas deste Decreto podem implicar nas penas impostas pelo artigo 268, do Código Penal Brasileiro, e Decreto-Lei n° 2848/40 .que dispõe:

“Art 268 do Código Penal Brasileiro - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena -DETENÇÃO, DE UM MÊS A UM ANO, E MULTA”
 
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos  enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus.
 
Registre-se, Publique-se e Cumpra- se!
 
Gabinete do Prefeito, em 18 de abril de 2020.
Everton Cerqueira
Prefeito Municipal
 
Redação do AL Notícias com informações da Prefeitura Municipal

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