A Prefeitura Municipal de Candeal publicou o Decreto 147, de 07 de Abril de 2020, que Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus determinado a continuidade do fechamento dos comércios locais exceto os considerados de natureza essencial.
DECRETO 147, DE 07 DE ABRIL DE 2020.
“Dispõe sobre novas medidas para o
enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Município de Candeal-BA”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDEAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o avanço do COVID -19 (coronavírus)
no país e no mundo e a sua classificação como Pandemia através
protocolos expedidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS, pelo
Ministério da saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 3º da lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e
a necessidade de regulamentação pelo município das medidas ali
determinadas;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a
necessidade da adoção de medidas imediatas objetivando a contenção
da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista
no art. 3º da Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO as
projeções de aumento de casos na semana Epidemiológica que se iniciou
no dia 30/03/2020, no intuito de preservar as vidas humanas;
CONSIDERANDO que o
Ministério da Saúde reforça a necessidade de aumentar e uniformizar
as medidas de isolamento no país, uma vez que “se todos saírem às ruas ao
mesmo tempo, faltarão equipamentos para todos (patrão e empregado)”;
CONSIDERANDO a
necessidade de medidas complementares, aos Decretos 139/2020 de 17
de março, 141/2020 de 20 de março, 142/2020 de 22 de março, 143/2020 de
23 de março de 2020 e 144/2020, para manter a situação estável até então
verificada pela saúde municipal;
CONSIDERANDO a Situação de Emergência declarada pelo Decreto nº 144, de 25 de março de2020, do Município de Candeal;
CONSIDERANDO, ademais, o
Decreto nº 145 de 22 de abril de 2020, que estabeleceu Situação
de Calamidade Pública de Saúde no Município de Candeal-BA.
CONSIDERANDO a Nota
técnica Conjunta n. 1/2020–do Conselho Nacional do Ministério Público -
CNMP, através da Comissão da Saúde 1ª Câmara de Coordenação e Revisão 1ª
CCR – Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral
do MPF, que orienta a atuação dos membros do Ministério Público
brasileiro em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de
Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial de Saúde–OMS, em 30 de janeiro de 2020,declarou
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o
grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus,
classificando-o, na última quarta-feira (11/03/2020), como uma
“pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da
situação a ser enfrentada;
CONSIDERANDO a
necessidade da adoção de novas medidas protetivas, prorrogando as
demais para contenção do avanço e ou constatação do novo Coronavírus no
Município de Candeal/Ba.;
DECRETA
Art. 1º - Fica
prorrogado o fechamento do comércio e os bares , no âmbito do Município
de Candeal, durante o período dos dias 07/04/2020 a 18/04/2020, nos
termos dos Decretos anteriores.
EXCEPCIONALMENTE, De 07 a 08/04, o comércio abrirá das 08:00 às 12:00h. (Com exceção dos Bares que permanecerão fechados).
De 09 a 12/04, todo comércio será fechado, com exceção APENAS
de farmácias, supermercados , padarias , Lojas de hortifrutigranjeiros e
açougues, que continuarão funcionando em horário normal. Do dia 13 ao
dia 18/04, o comércio voltará a funcionar de 08:00 às 12:00 (exceto as
farmácias, supermercados e padarias que permanecerão funcionando em
horário normal.
1º - Permanecem, todavia, em funcionamento os serviços de atendimento Delivery no âmbito do Município de Candeal.
Art. 2º - Estão
excluídas da determinação mencionada no caput do art. 1º deste Decreto
as atividades comerciais consideradas como de natureza essencial, quais
sejam: Farmácias,
Padarias,
Supermercados,
Laboratórios de análises clínicas,
Açougues,
Lojas de hortifrutigranjeiros,
Feiras livres de produtos alimentícios,
Postos de Combustíveis;
Revenda de gás e água mineral;
Instituições Bancárias, Lotéricas e Correspondentes Bancários,
Lojas do Setor da Construção Civil e sua cadeia produtiva,
Oficinas mecânicas;
2º - A fiscalização e verificação dos
estabelecimentos em todo âmbito municipal bem como o cumprimento deste
decreto será realizado pelos seguintes órgãos:
1.1 Polícia Militar; II.Guarda Municipal; III.Vigilância Sanitária.
3º - Os estabelecimentos citados no
parágrafo anterior deste artigo deverão seguir os seguintes critérios
para atendimento ao público, sob pena de ser fechado e aplicada multa de
01 salário mínimo:
I - Estabelecer no
máximo 05 atendimentos por vez dentro do Estabelecimento Comercial, e nos
comércios cujo tamanho seja inferior a 15 m², a entrada de 01 pessoa
por vez;
II - Manter a distância de um metro entre cada pessoa dentro do estabelecimento, inclusive na ida ao caixa;
- Disponibilizar material de higienização para os clientes do estabelecimento na entrada do comércio.
Art 4o A feira Livre no âmbito do município de Candeal, aos sábados, funcionará durante enquanto
durar a vigência deste decreto, sendo proibido a presença de feirantes
de outros municípios, devendo as barracas serem montadas há 2 metros de
distância uma da outra, sem a aglomeração de pessoas. Só poderão ser vendidos produtos alimentícios.
Art. 5º - Ficam suspensos os evento e atividades com público de pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomerações com mais de 10 (DEZ) pessoas, tais como: Eventos desportivos,
religiosos, shows, circos, parques, passeatas, cavalgadas, bares, salões
de beleza, academias, lojas em geral e afins.
Art. 6º - Fica permanecido, o toque de recolher, devendo todos cidadãos de Candeal/BA, independente
de idade, recolherem-se em suas residências entre os horários de 20:00h
(vinte) horas da noite as 05:00h (cinco) horas da manhã.
Art. 7º - Ficam
prorrogadas, pelo mesmo prazo do caput do art. 1º deste Decreto, todas
as medidas atinentes ao transporte público de passageiros já adotadas
pelos Decretos anteriores acerca da situação de Calamidade Pública, em
razão do COVID-19.
Art. 8º - Fica
prorrogada, até o dia 30 de abril de 2020, a suspensão de todas as
atividades de classe de todas as unidades escolares integrantes da Rede
Municipal de Educação, bem como de todos os estabelecimentos da Rede
Privada de Ensino (, médio, fundamental, básico, cursos preparatórios,
assim como creches), licenciados pela Prefeitura Municipal de Candeal.
Art. 9º - Fica autorizada a Vigilância Sanitária, Epidemiológica e a , Guarda Municipal , promover
a dispersão de aglomeração humanas em quaisquer Localidades do
município em qualquer horário, devendo solicitar auxílio das Policias
CiviI e Militar, caso necessário para o cumprimento dessas medidas.
Art. 10º - Ficam
suspensas por tempo indeterminado as férias e licenças, passíveis de
gozo oportunos, dos servidores públicos municipais que atuam nos serviços
públicos de saúde, segurança e limpeza do Município de Candeal;
Art. 11º Havendo
justificada necessidade de ampliação do contingente de pessoal para dar
conta ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19),
fica facultado ao Município:
I - designar servidores
para atuar em Secretarias diversas daquelas onde se encontram
lotados,desde que para o desempenho de atribuições equivalentes ou afins
às do cargo ocupado;
Art. 12º Os servidores
públicos municipais afastados das atividades em decorrência das
disposições estabelecidas nos Decretos Municipais que adotou medidas para
combate à pandemia do coronavírus, ficam sujeitos à concessão das
seguintes medidas administrativas:
I – Concessão de licença prêmio de 90
(noventa) dias, aos servidores efetivos com direito à fruição do
benefício, sem prejuízo da remuneração mensal, a contar da data do
respectivo ato administrativo de concessão;
- Concessão de férias normais de 30
(trinta) dias, aos servidores efetivos e comissionados com direito à
fruição, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;
§ 1º A licença prêmio, as férias
individuais normais e as antecipadas poderão ser suspensas, a qualquer
tempo, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, no interesse do
serviço público ou em decorrência da revogação da situação de
emergência.
Art. 13 - As pessoas
com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio
de quadro político-ideológico, nos termos definidos pelo Ministério da
Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento
domiciliar mandatório.
Parágrafo único - Não
poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade
Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância
epidemiológica.
Art. 14º - As empresas
de transporte público coletivo municipal para feirantes deverão adotar
os procedimentos a seguir relacionados, com o propósito de garantir a
higienização adequada dos equipamentos de uso comum, a fim de conter a
disseminação do COVID-19:
I - proceder a limpeza, com produtos
saneantes, em todas as superfícies que são tocadas com frequência pelos
usuários e funcionários do serviço de transporte, em todo desembarque
nos terminais e pontos finais;
III- ampliar a quantidade dos locais para
higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou
disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) para
utilização por seus funcionários e usuários do serviço público.
Art. 15º - Os
passageiros oriundos de localidades onde ocorre transmissão comunitária
da COVID -19 deverão se submeter a procedimentos de triagem, com medição
de temperatura, e testagem, no momento do desembarque ou em postos
específicos para esse fim.
Parágrafo único - Nos casos de quadro clínico sugestivo de coronavírus,
o passageiro terá amostra respiratória coletada, receberá Equipamento de
Proteção Individual - EPI e será monitorado pela Autoridade Sanitária
local.
Art. 16º - As medidas
previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pela
CLGR (Comissão Local de Gerenciamento e Risco) instituído por Portaria
Municipal, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao
enfrentamento do coronavírus.
Art. 17º - A não
observância das medidas deste Decreto podem implicar nas penas impostas
pelo artigo 268, do Código Penal Brasileiro, e Decreto-Lei n° 2848/40
que dispõe:
“Art 268 do Código Penal Brasileiro - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - DETENÇÃO, DE UM MÊS A UM ANO, E MULTA” .
introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - DETENÇÃO, DE UM MÊS A UM ANO, E MULTA” .
Art. 18º - Este Decreto
entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto
perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus.
Registre-se, Publique-se e Cumpra- se!
Gabinete do Prefeito, em 07 de abril de 2020
Redação do AL Notícias com informações do Diário Oficial
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do ICHU NOTÍCIAS.
Neste espaço é proibido comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. Administradores do ICHU NOTÍCIAS pode até retirar, sem prévia notificação, comentários ofensivos e com xingamentos e que não respeitem os critérios impostos neste aviso.