quarta-feira, 8 de abril de 2020

Prefeitura de Candeal prorroga o fechamento do comércio e os bares. Poderão funcionar os considerados essenciais

A Prefeitura Municipal de Candeal publicou o Decreto 147, de 07 de Abril de 2020, que Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus determinado a continuidade do fechamento dos comércios locais exceto os considerados de natureza essencial.
DECRETO 147, DE 07 DE ABRIL DE 2020.

“Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Candeal-BA” 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDEAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO o avanço do COVID -19 (coronavírus) no país e no mundo e a sua classificação como Pandemia através protocolos expedidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS, pelo Ministério da saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a necessidade de regulamentação pelo município das medidas ali determinadas; 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas objetivando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; 

CONSIDERANDO as projeções de aumento de casos na semana Epidemiológica que se iniciou no dia 30/03/2020, no intuito de preservar as vidas humanas; 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde reforça a necessidade de aumentar e uniformizar as medidas de isolamento no país, uma vez que “se todos saírem às ruas ao mesmo tempo, faltarão equipamentos para todos (patrão e empregado)”; 

CONSIDERANDO a necessidade de medidas complementares, aos Decretos 139/2020 de 17 de março, 141/2020 de 20 de março, 142/2020 de 22 de março, 143/2020 de 23 de março de 2020 e 144/2020, para manter a situação estável até então verificada pela saúde municipal; 

CONSIDERANDO a Situação de Emergência declarada pelo Decreto nº 144, de 25 de março de2020, do Município de Candeal; 

CONSIDERANDO, ademais, o Decreto nº 145 de 22 de abril de 2020, que estabeleceu Situação de Calamidade Pública de Saúde no Município de Candeal-BA. 

CONSIDERANDO a Nota técnica Conjunta n. 1/2020–do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, através da Comissão da Saúde 1ª Câmara de Coordenação e Revisão 1ª CCR – Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do MPF, que orienta a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde–OMS, em 30 de janeiro de 2020,declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, classificando-o, na última quarta-feira (11/03/2020), como uma “pandemia”, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada; 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de novas medidas protetivas, prorrogando as demais para contenção do avanço e ou constatação do novo Coronavírus no Município de Candeal/Ba.;

DECRETA 
Art. 1º - Fica prorrogado o fechamento do comércio e os bares , no âmbito do Município de Candeal, durante o período dos dias 07/04/2020 a 18/04/2020, nos termos dos Decretos anteriores. 

EXCEPCIONALMENTE, De 07 a 08/04, o comércio abrirá das 08:00 às 12:00h. (Com exceção dos Bares que permanecerão fechados).

De 09 a 12/04, todo comércio será fechado, com exceção APENAS de farmácias, supermercados , padarias , Lojas de hortifrutigranjeiros e açougues, que continuarão funcionando em horário normal. Do dia 13 ao dia 18/04, o comércio voltará a funcionar de 08:00 às 12:00 (exceto as farmácias, supermercados e padarias que permanecerão funcionando em horário normal.

1º - Permanecem, todavia, em funcionamento os serviços de atendimento Delivery no âmbito do Município de Candeal. 

Art. 2º - Estão excluídas da determinação mencionada no caput do art. 1º deste Decreto as atividades comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam: Farmácias,
Padarias,
Supermercados,
Laboratórios de análises clínicas,
Açougues,
Lojas de hortifrutigranjeiros,
Feiras livres de produtos alimentícios,
Postos de Combustíveis;
Revenda de gás e água mineral;
Instituições Bancárias, Lotéricas e Correspondentes Bancários,
Lojas do Setor da Construção Civil e sua cadeia produtiva,
Oficinas mecânicas;

2º - A fiscalização e verificação dos estabelecimentos em todo âmbito municipal bem como o cumprimento deste decreto será realizado pelos seguintes órgãos: 

1.1 Polícia Militar; II.Guarda Municipal; III.Vigilância Sanitária. 

3º - Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior deste artigo deverão seguir os seguintes critérios para atendimento ao público, sob pena de ser fechado e aplicada multa de 01 salário mínimo: 

I - Estabelecer no máximo 05 atendimentos por vez dentro do Estabelecimento Comercial, e nos comércios cujo tamanho seja inferior a 15 m², a entrada de 01 pessoa por vez; 

II - Manter a distância de um metro entre cada pessoa dentro do estabelecimento, inclusive na ida ao caixa;

- Disponibilizar material de higienização para os clientes do estabelecimento na entrada do comércio.

Art 4o A feira Livre no âmbito do município de Candeal, aos sábados, funcionará durante enquanto durar a vigência deste decreto, sendo proibido a presença de feirantes de outros municípios, devendo as barracas serem montadas há 2 metros de distância uma da outra, sem a aglomeração de pessoas. Só poderão ser vendidos produtos alimentícios. 

Art. 5º - Ficam suspensos os evento e atividades com público de pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomerações com mais de 10 (DEZ) pessoas, tais como: Eventos desportivos, religiosos, shows, circos, parques, passeatas, cavalgadas, bares, salões de beleza, academias, lojas em geral e afins. 

Art. 6º - Fica permanecido, o toque de recolher, devendo todos cidadãos de Candeal/BA, independente de idade, recolherem-se em suas residências entre os horários de 20:00h (vinte) horas da noite as 05:00h (cinco) horas da manhã.

Art. 7º - Ficam prorrogadas, pelo mesmo prazo do caput do art. 1º deste Decreto, todas as medidas atinentes ao transporte público de passageiros já adotadas pelos Decretos anteriores acerca da situação de Calamidade Pública, em razão do COVID-19. 

Art. 8º - Fica prorrogada, até o dia 30 de abril de 2020, a suspensão de todas as atividades de classe de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Educação, bem como de todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino (, médio, fundamental, básico, cursos preparatórios, assim como creches), licenciados pela Prefeitura Municipal de Candeal.

Art. 9º - Fica autorizada a Vigilância Sanitária, Epidemiológica e a , Guarda Municipal , promover a dispersão de aglomeração humanas em quaisquer Localidades do município em qualquer horário, devendo solicitar auxílio das Policias CiviI e Militar, caso necessário para o cumprimento dessas medidas.

Art. 10º - Ficam suspensas por tempo indeterminado as férias e licenças, passíveis de gozo oportunos, dos servidores públicos municipais que atuam nos serviços públicos de saúde, segurança e limpeza do Município de Candeal; 

Art. 11º Havendo justificada necessidade de ampliação do contingente de pessoal para dar conta ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), fica facultado ao Município: 

I - designar servidores para atuar em Secretarias diversas daquelas onde se encontram lotados,desde que para o desempenho de atribuições equivalentes ou afins às do cargo ocupado; 

Art. 12º Os servidores públicos municipais afastados das atividades em decorrência das disposições estabelecidas nos Decretos Municipais que adotou medidas para combate à pandemia do coronavírus, ficam sujeitos à concessão das seguintes medidas administrativas:

I – Concessão de licença prêmio de 90 (noventa) dias, aos servidores efetivos com direito à fruição do benefício, sem prejuízo da remuneração mensal, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;

- Concessão de férias normais de 30 (trinta) dias, aos servidores efetivos e comissionados com direito à fruição, a contar da data do respectivo ato administrativo de concessão;

§ 1º A licença prêmio, as férias individuais normais e as antecipadas poderão ser suspensas, a qualquer tempo, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, no interesse do serviço público ou em decorrência da revogação da situação de emergência. 

Art. 13 - As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro político-ideológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório. 

Parágrafo único - Não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica. 

Art. 14º - As empresas de transporte público coletivo municipal para feirantes deverão adotar os procedimentos a seguir relacionados, com o propósito de garantir a higienização adequada dos equipamentos de uso comum, a fim de conter a disseminação do COVID-19:

I - proceder a limpeza, com produtos saneantes, em todas as superfícies que são tocadas com frequência pelos usuários e funcionários do serviço de transporte, em todo desembarque nos terminais e pontos finais;

III- ampliar a quantidade dos locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) para utilização por seus funcionários e usuários do serviço público. 

Art. 15º - Os passageiros oriundos de localidades onde ocorre transmissão comunitária da COVID -19 deverão se submeter a procedimentos de triagem, com medição de temperatura, e testagem, no momento do desembarque ou em postos específicos para esse fim. 

Parágrafo único - Nos casos de quadro clínico sugestivo de coronavírus, o passageiro terá amostra respiratória coletada, receberá Equipamento de Proteção Individual - EPI e será monitorado pela Autoridade Sanitária local. 

Art. 16º - As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pela CLGR (Comissão Local de Gerenciamento e Risco) instituído por Portaria Municipal, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do coronavírus. 

Art. 17º - A não observância das medidas deste Decreto podem implicar nas penas impostas pelo artigo 268, do Código Penal Brasileiro, e Decreto-Lei n° 2848/40 que dispõe: 

“Art 268 do Código Penal Brasileiro - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena -
DETENÇÃO, DE UM MÊS A UM ANO, E MULTA” . 

Art. 18º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus.

Registre-se, Publique-se e Cumpra- se! 
Gabinete do Prefeito, em 07 de abril de 2020

Redação do AL Notícias com informações do Diário Oficial

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