A Prefeitura Municipal de Ichu publicou
nesta quarta-feira, 22, o Decreto 027/2020 que estabelece medidas
complementares àquelas instituídas nos Decretos Municipais nº017/2020;
018/2020 e 019/2020, visando uniformizar e adequar as normas vigentes à
atual conjuntura municipal, e dá outras providencias relativas ao
COVID-19.
De acordo com o Decreto a partir do dia 22
de abril de 2020, fica autorizado o funcionamento de todo o comércio de
bens, produtos e serviços, no âmbito do município de Ichu, permanecendo
a suspensão das atividades e o funcionamento de bares, academias e
Feira Livre de produtos que não sejam considerados gêneros alimentícios,
bem como eventos desportivos, shows, parques, passeatas, cavalgadas e
circos.
A proibição de funcionamento constante
deste Decreto compreende ainda os estabelecimentos de cunho religiosos,
os quais poderão realizar missas, cultos ou quaisquer outros atos, desde
que não envolva aglomeração superior a 10 (dez) pessoas e tenham por
finalidade a divulgação destes eventos através de redes sociais, sistema
de sonorização privada, rádio, televisão ou qualquer outro meio de
comunicação, observando-se as normas restritivas de controle previstas
no Artigo 3º.
O horário de funcionamento para atendimento público de todos os estabelecimentos autorizados será das 08h:00min às 17h:00min.
CONFIRA DECRETO NA ÍNTEGRA
DECRETO Nº 027/2020 DE 22 DE ABRIL DE 2020
Estabelece medidas complementares àquelas instituídas nos Decretos Municipaisnº017/2020; 018/2020 e 019/2020, visando uniformizar e adequar as normas vigentes à atual conjuntura municipal, e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Ichu, Estado da Bahia, no uso de suas Atribuições legais e nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), por entender tratar-se de evento complexo, que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde (SUS) para identificação da etiologia dess as ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a COVID-19 foi classificada como pandemia;
CONSIDERANDO que mesmo o Município de Ichu não tendo, até o momento, nenhum caso de Coronavírus confirmado, cabe à Administração Pública adotar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coron avírus (COVID-19), no âmbito do seu território;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Ic hu/BA, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos e cidadãs em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar novos procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, e em face do aumento dos casos de coronavírus em todo território nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas complementares aos Decretos nº. 017/2020; 018/2020 e 019/2020, discutidas através de reunião do Comitê de Gestão de Crise, constituído através do Decreto nº. 339/2020, realizada na data de 20 de abril de 2020, que contou com a participação do Chefe do Poder Executivo, de membros da equipe de Vigilância Sanitária municipal, representantes da Atenção Básica e Farmacêutica, membros da Secretaria Municipal de Saúde, do Poder Legislativo e representantes do Comércio local, com o objetivo de manter a estabilidade na saúde pública municipal;
CONSIDERANDO a situação de Emergência declarada no âmbito do Município de Ichu, através do Decreto nº 024/2020;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam reiteradas todas as medidas preventivas até e ntão adotadas no âmbito do Município de Ichu, através dos Decretos nº. 017/2020; 018/2020 e 019/2020, desde que compatíveis com as novas determinações constantes deste Decreto.
Art. 2º - A partir do dia 22 de abril de 2020, fica autorizado o funcionamento de todo o comércio de bens, produtos e serviços, no âmbito do município de Ichu, permanecendo a suspensão das atividades e o funcionamento de bares, academias e Feira Livre de produtos que não sejam considerados gêneros alimentícios, bem como eventos desportivos, shows, parques, passeatas, cavalgadas e circos.
Parágrafo Único: A proibição de funcionamento constante deste Decr eto compreende ainda os estabelecimentos de cunho religiosos, os q uais poderão realizar missas, cultos ou quaisquer outros atos, desde que não envolva aglomeração superior a 10 (dez) pessoas e tenham por finalidade a divulgação destes eventos através de redes sociais, sistema de sonorização privada, rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação, observando-se as normas restritivas de controle previstas no Artigo 3º.
Art. 3º - A autorização de funcionamento estabelecida no Artigo 2º, fica condicionada a obediência das normas rígidas e restritivas de controle sanitário, devendo serem observadas as seguintes regras:
I – O horário de funcionamento para atendimento público de todos os estabelecimentos autorizados será das 08h:00min às 17h:00min;
II – Promover a colocação/fixação de telas (tipo tapume, de segurança ou similar), na entrada do estabelecimento, como barreira ao acesso livre de pessoas, com autorização de ingresso apenas mediante prévio consentimento do proprietário e/ou funcionário, que deverá promover a contenção e organização do fluxo interno do estabelecimento;
III - Fornecer máscaras ( tipo cirúrgica ou de tecido ), álcool gel a 70 % (setenta por cento) e para todos os funcionários, obrigando-os a utilizá-las durante todo o expediente, inclusive controlando sua troca regular;
IV – Disponibilizar álcool gel a 70 % (setenta por cento), em locais visíveis e acessíveis ao público, para uso de todos os clientes e/ou fornecedores que adentrarem o estabelecimento e/ou guichês/caixas;
V – Controlar o fluxo de pessoas no interior do estabelecimento, observando-se os serviços considerados essenciais o limite de até 03 (três) pessoas por vez, sendo para os demais serviços (não essenciais) o limite de 01 (uma) pessoa por vez, mantendo-se os critérios de higienização recomendados pela Organização Mundial de Saúde;
VI - Proibir o ingresso de clientes e/ou fornecedores ao interior do estabelecimento que não esteja fazendo uso de máscaras (tipo cirúrgica ou de tecido);
VII – Manter higienização frequente de superfícies, mesas, bancadas, caixas registradoras, calculadoras, telefone, carrinhos, teclados, computadores e demais objetos de uso coletivo, através do uso de produtos destinados ao combate de vírus e bactérias, como, por exemplo, álcool líquido a 70 % (setenta por cento), hipoclorito, etc;
VIII – Promover a retirada de bancos e cadeiras do interior do estabelecimento, destinado ao uso de clientes, visando evitar aglomeração e permanência desnecessária no estabelecimento;
IX - Manter distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cin co metros), entre as pessoas;
X – Instalar cartazes informativos sobre as medidas obrigatórias de segurança e combate ao novo coronavírus (COVID-19);
XI – Manter o monitoramento diário e constante de sinais e sintomas, tipo febre, tosse, dor de garganta, que evidenciem acometimento viral de funcionários e colaboradores, devendo informar quaisquer anormalidades à Vigilância Epidemiológica do Município.
Parágrafo Único: A desobediência das normas estabelecidas no caput deste artigo e incisos, poderá ser considerada infração à legislação municipal sujeitando o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, multa, apreensão de produtos, cassação de Alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento.
Art. 4º – A autorização para realização de Feiras Livres fica limitada à Av. Joaquim Lázaro Carneiro, e condicionada exclusivamente ao comércio de produtos perecíveis (peixes, aves, frutas, verduras, condimentos, farinhas e cereais em geral, etc), além de animais de pequeno porte (aves, caprinos, ovinos e suínos), observando-se às seguintes exigências:
a) Nenhuma barraca poderá ter padrão superior a 4m²;
b) Deverá ser obedecido o espaçamento mínimo entre as barracas de 03 (três) metros;
c) Espaçamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros, entre os consumidores;
d) Proibição de filas;
e) Atendimento de 01 (uma) pessoa por vez;
f) Determinar o uso de máscaras pelos funcionários;
g) Destinação de 01 (um) funcionário para recebimento de valores;
h) Fazer uso de álcool tipo 70% (setenta por cento), e/ou água e detergente, hipoclorito, etc;
i) Fazer a limpeza regular de bancas, gôndolas e locai s de exposição de mercadorias
Art. 5º - O acesso aos velórios, cortejos e sepultamentos fica limitado a 10 (dez) pessoas, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus, obedecendo às normas de postura, condutas sociais, protocolos de higiene e etiqueta respiratória.
§ 1º - Tratando-se de vítima do COVID-19, o sepultamento será realizado imediatamente, sem velório e com orientação da Vigilância Sanitária, evitando-se a manipulação desnecessária do corpo por parte dos agentes responsáveis.
§ 2º - Não será permitida a aglomeração de visitantes nas áreas internas e externas do velório, mesmo familiares, evitando-se contato físico entre os presentes.
Art. 6º - Ficam excluídas das vedações constantes deste Decreto a circulação de funcionários e servidores para manutenção de obras públicas necessárias ao funcionamento dos Órgãos Administrativos, como também das obras derivadas de convênios públicos visando evitar sua suspensão ou cancelamento, com eventual devolução de recursos, desde que seja observado o número máximo de 10 (dez) funcionários respeitando-se os protocolos de higiene e distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas.
Art. 7º - Fica proibida a circulação de pessoas no âmbito do território municipal de Ichu, exceto quando imprescindíveis para acesso aos serviços necessários e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
§ 1º - Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nas praças, ruas e logradouros da sede e povoados, objetivando evitar contatos e aglomerações.
§ 2º - A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
§ 3º - Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento deste decreto.
Art. 8º - Ficam proibidos, por prazo indeterminado ou enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, a circulação e o ingresso no Município de Ichu de qualquer transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 9º - Fica proibido o uso de ar-condicionado no interior dos veículos empregados no transporte público municipal (ônibus, vans, táxi s, alternativo) no Município de Ichu, bem como os veículos oficiais deste ente público, devendo os veículos circular com todas as janelas e basculantes abertos.
Art. 10º - Os prestadores de serviço de transporte público municipal deverão respeitar o limite de passageiros sentados no interior dos veículos, ficando proibido o transporte de passageiros em pé e que não estejam fazendo uso de máscaras (tipo cirúrgica ou de tecido), nos ônibus, vans e congêneres.
Art. 11 - Fica proibida a prestação do serviço de Mototáxi a passageiros que não possuam capacetes próprios.
Parágrafo único: Está permitida, enquanto durar a situação de emergência, a prestação de serviço de transporte de bens/mercadorias (serviços de entrega em domicílio) pelo serviço de Mototáxi, desde que adotem todas as medidas de higiene recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 12 - Ficam as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta autorizados a remanejar suas estruturas, equipamentos e pessoal para servirem de apoio aos serviços direcionados ou afetados pelas medidas de prevenção ao COVID-19.
Art. 13 - Fica determinada à Guarda Municipal, Fiscais da Fazenda Pública, Fiscais de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária a realização de rondas no município para garantir a dispersão, evitar aglomeração de pessoas e garantir o cumprimento das recomendações e determinações previstas neste e nos Decretos anteriores que trataram de medidas de combate ao novo Coronavírus, sejam dentro de estabelecimentos ou em via ou pública.
Art. 14 - A não observância das medidas deste Decreto podem implicar nas penas impostas pelo artigo 268, do Código Penal Brasileiro, e Decreto-Lei n° 2848/40 que dispõe:
“Art . 268 do Código Penal Brasileiro - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - DETENÇÃO, DE UM MÊS A UM ANO, E MULTA .”
Art. 15 - As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaç ão, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Ichu (BA), 22 de abril de 2020.
Carlos Santiago de Almeida
Prefeito Municipal
Redação do AL Notícias
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