Também está proibido a presença de vendedores em domicílios (camelôs) e de feirantes na feira livre oriundo de outros municípios.
A Prefeitura Municipal de Ichu publicou no Diário Oficial do Município desta quinta-feira, 04 de junho, o novo Decreto de nº 032/2020 com medidas inéditas no enfrentamento ao coronavírus, confira.
Art. 1º - Ficam reiteradas todas as medidas preventivas até então adotadas no âmbito do Município de Ichu, através dos Decretos Municipais que regulamentam questões relacionadas a pandemia do COVID-19, desde que compatíveis com as novas determinações constantes deste Decreto.
Art. 2º - A partir do dia 04 de junho de 2020 , fica proibida a comercialização de toda e qualque r espécie de produtos através de vendedores ambulante s nas Feiras Livres do Município de Ichu, salvo daqueles que comprovarem serem domiciliados no perí metro municipal.
Parágrafo Único: A autorização para realização de Feiras Livres fica limitada e condicionada exclusivamente ao comércio de produtos de gêneros alimentícios.
Art. 3º - Ficam, ainda, proibidas, em todo território municipal, enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), as seguintes atividades:
I - conceder alvarás para barracas de vendas de fogos de artifício;
II - comercializar fogos de artifício;
III - acender fogueiras em espaços públicos e privados; e
IV - queimar e soltar fogos de artifício em espaços públicos e privados.
Parágrafo único: Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender eventuais alvarás que foram concedidos antes da publicação deste Decreto.
Art. 4º - Fica vedado o comércio ou prestação de serviços de qualquer natureza por comerciantes, prestadores de serviços, camelôs ou congêneres, realizadas à domicílio, por pessoas advindas de outros municípios, exceto para àqueles residentes ou domiciliados no município de Ichu.
Art. 5º - Mantêm-se a determinação do toque de recolher, com expressa proibição de circulação em todo território do município de Ichu, no período compreendido entre as 19:00 horas até as 07:00 horas do dia seguinte.
Art. 6º - A não observância das medidas deste Decreto podem implicar nas penas impostas pelo artigo 268, do Código Penal Brasileiro, e Decreto-Lei n° 2 848/40 que dispõe: “Art. 268 do Código Penal Brasileiro - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - DETENÇÃO DE 01 (UM) MÊS A 01 (UM) ANO, E MULTA . ”
Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica ção, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 2º - A partir do dia 04 de junho de 2020 , fica proibida a comercialização de toda e qualque r espécie de produtos através de vendedores ambulante s nas Feiras Livres do Município de Ichu, salvo daqueles que comprovarem serem domiciliados no perí metro municipal.
Parágrafo Único: A autorização para realização de Feiras Livres fica limitada e condicionada exclusivamente ao comércio de produtos de gêneros alimentícios.
Art. 3º - Ficam, ainda, proibidas, em todo território municipal, enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), as seguintes atividades:
I - conceder alvarás para barracas de vendas de fogos de artifício;
II - comercializar fogos de artifício;
III - acender fogueiras em espaços públicos e privados; e
IV - queimar e soltar fogos de artifício em espaços públicos e privados.
Parágrafo único: Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender eventuais alvarás que foram concedidos antes da publicação deste Decreto.
Art. 4º - Fica vedado o comércio ou prestação de serviços de qualquer natureza por comerciantes, prestadores de serviços, camelôs ou congêneres, realizadas à domicílio, por pessoas advindas de outros municípios, exceto para àqueles residentes ou domiciliados no município de Ichu.
Art. 5º - Mantêm-se a determinação do toque de recolher, com expressa proibição de circulação em todo território do município de Ichu, no período compreendido entre as 19:00 horas até as 07:00 horas do dia seguinte.
Art. 6º - A não observância das medidas deste Decreto podem implicar nas penas impostas pelo artigo 268, do Código Penal Brasileiro, e Decreto-Lei n° 2 848/40 que dispõe: “Art. 268 do Código Penal Brasileiro - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - DETENÇÃO DE 01 (UM) MÊS A 01 (UM) ANO, E MULTA . ”
Art. 7º - As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica ção, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Ichu (BA), 04 de junho de 2020.
Carlos Santiago de Almeida
Prefeito Municipal
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