A Câmara Municipal de Vereadores de
Candeal, realizou uma Sessão Virtual, diante da Pandemia que assola o
mundo, e diante de casos confirmados no Municipio.
Nessa Sessão, que foi
muito bem abraçada por todos parlamentares, foi aprovado o Projeto de
Lei 001/2020 de autoria dos vereadores José Risonaldo Ribeiro da Silva
(Léo de Deja) e Romário da Silva que dispõe sobre o rateio das sobras de
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os servidores
em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, e dá outras
providências.
Confira o Projeto na íntegra
PROJETO DE LEI 001/2020
Autores: Vereador Romário da Silva e José Risonaldo Ribeiro da Silva
PROJETO DE LEI 001/2020 Dispõe sobre o
rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação
Básica, e dá outras providências.
1º Fica - o Chefe do Poder Executivo
Municipal de Candeal estado da Bahiaautorizado a ratear as sobras de
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores
em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica.
Art. 2º - Entendem-se como profissionais
do magistério da Educação Básica os docentes e os demais profissionais
que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção
ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica.
Art. 3º - Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. Consideram-se
profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no
desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular
vinculação com o município de Candeal.
Art. 4º - A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
I - o valor a ser pago aos profissionais
estatutários do magistério que se encontram em efetivo exercício terá
como base o subsídio do décimo terceiro salário do ano exercício
imediatamente anterior;
Parágrafo único. Os profissionais
estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente
perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo
exercício, referentes ao ano exercício imediatamente anterior.
Art. 5º - O valor a ser repassado aos
profissionais do magistério será pago em depósitos bancários distintos,
na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes
profissionais.
Art. 6º - O rateio será calculado,
dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela quantidade de
servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 3º
desta Lei.
Art. 7º - O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não se incorporam à remuneração para qualquer efeito.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVAS:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o presente
Projeto de Lei que “Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores em
efetivo exercício no Magistério da Educação Básica e dá outras
providências”.
A educação Básica é o caminho para
assegurar a todos os brasileiros a formação comum indispensável para o
exercício da cidadania e fornecerlhes os meios para progredir no
trabalho e em estudos posteriores.
A Emenda Constitucional nº 53,de 19 de
dezembro de 2006, em seu art. 2º, alterou a redação do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, determinando a
destinação de recursos aos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB
para o prover da manutenção e do
desenvolvimento da Educação Básica e, destaque-se, para assegurar uma
remuneração condigna aos trabalhadores da Educação.
Por sua vez, a Lei Federal nº 11.494,de
20 de junho de 2007, no seu art. 22, determina que os recursos do
FUNDEB deverão ser destinados, em proporção não inferior a 60% (sessenta por cento), ao pagamento dos
profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício, na
forma prevista pelo inciso XII do art. 60 do ADCT.
Acreditamos que a proposição ora
submetida à apreciação de Vossas Excelências, por visar a justa melhoria
das remunerações, uma vez aprovada, tornar-se-á mais um incentivo ao
aperfeiçoamento dos docentes e demais profissionais dedicados a Educação
Básica, tratando-se de importante e muito oportuna contribuição em
favor da melhoria da qualidade do ensino público no Município de
Candeal/BA
Assim sendo, contamos com a atenção e o
valioso apoio de Vossas Excelências para lograr a aprovação do Projeto
de Lei ora apresentado.
Candeal/BA.13 de janeiro de 2020.
Romário da Silva
Vereador
José Risonaldo Ribeiro da Silva
Vereador
Redação do AL Notícias - Informações Assessoria
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