sexta-feira, 5 de junho de 2020

Em Sessão Virtual, Câmara de Vereadores de Candeal aprova Projeto de Lei que autoriza o rateio das sobras do FUNDEB com os servidores em exercício do Magistério.

A Câmara Municipal de Vereadores de Candeal, realizou uma Sessão Virtual, diante da Pandemia que assola o mundo, e diante de casos confirmados no Municipio.
Nessa Sessão, que foi muito bem abraçada por todos parlamentares, foi aprovado o Projeto de Lei 001/2020  de autoria dos vereadores José Risonaldo Ribeiro da Silva (Léo de Deja) e Romário da Silva que dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.

Confira o Projeto na íntegra
 
PROJETO DE LEI 001/2020
 
Autores: Vereador Romário da Silva e José Risonaldo Ribeiro da Silva
 
PROJETO DE LEI 001/2020 Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica, e dá outras providências.
 
1º Fica - o Chefe do Poder Executivo Municipal de Candeal estado da Bahiaautorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica.

Art. 2º - Entendem-se como profissionais do magistério da Educação Básica os docentes e os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

Art. 3º - Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho.

Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada a sua regular vinculação com o município de Candeal.

Art. 4º - A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:

I - o valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério que se encontram em efetivo exercício terá como base o subsídio do décimo terceiro salário do ano exercício imediatamente anterior;

Parágrafo único. Os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano exercício imediatamente anterior.

Art. 5º - O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais. 

Art. 6º - O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 7º - O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não se incorporam à remuneração para qualquer efeito.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICATIVAS: 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Temos a honra de submeter à apreciação dessa Casa de Leis o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica e dá outras providências”.

A educação Básica é o caminho para assegurar a todos os brasileiros a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecerlhes os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

A Emenda Constitucional nº 53,de 19 de dezembro de 2006, em seu art. 2º, alterou a redação do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, determinando a destinação de recursos aos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB para o prover da manutenção e do desenvolvimento da Educação Básica e, destaque-se, para assegurar uma remuneração condigna aos trabalhadores da Educação.

Por sua vez, a Lei Federal nº 11.494,de 20 de junho de 2007, no seu art. 22, determina que os recursos do FUNDEB deverão ser destinados, em proporção não inferior a 60% (sessenta por cento), ao pagamento dos profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício, na forma prevista pelo inciso XII do art. 60 do ADCT.

Acreditamos que a proposição ora submetida à apreciação de Vossas Excelências, por visar a justa melhoria das remunerações, uma vez aprovada, tornar-se-á mais um incentivo ao aperfeiçoamento dos docentes e demais profissionais dedicados a Educação Básica, tratando-se de importante e muito oportuna contribuição em favor da melhoria da qualidade do ensino público no Município de Candeal/BA

Assim sendo, contamos com a atenção e o valioso apoio de Vossas Excelências para lograr a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.

Candeal/BA.13 de janeiro de 2020. 

Romário da Silva
Vereador

José Risonaldo Ribeiro da Silva
Vereador 

Redação do AL Notícias - Informações Assessoria

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