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sábado, 20 de junho de 2020

Ichu: Publicado novo Decreto que estabelece medidas complementares àquelas instituídas nos Decretos Municipais que regulamentam questões relacionadas a pandemia do COVID-19

Mesmo não tendo nenhum caso registrado de COVID-19 até o momento, a Prefeitura Municipal de Ichu através da Secretaria de Saúde e parceiros vem adotando medidas para manter a situação estável. Entre as ações como orientações, barreiras sanitárias, fiscalizações entre outras, são sempre atualizadas as medidas preventivas de acordo a cada momento.
Nesta sexta-feira, 19, foi publicado no Diário Oficial do município o Decreto 039/2020 que estabelece medidas complementares àquelas instituídas nos Decretos Municipais que regulamentam questões relacionadas a pandemia do COVID-19, visando uniformizar e adequar as normas vigentes à atual conjuntura municipal, e dá outras providencias.
 
DECRETO Nº 039/2020 DE 19 DE JUNHO DE 2020.
 
Estabelece      medidas      complementares àquelas       instituídas        nos       Decretos Municipais que regulamentam questões relacionadas a pandemia do COVID-19, visando uniformizar      e     adequar      as normas  vigentes  à  atual  conjuntura municipal, e dá outras providencias.
 
O Prefeito Municipal de Ichu, Estado da Bahia, no uso de suas Atribuições legais e nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N.º 188, de03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), por entender tratar-se de evento complexo, que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde (SUS) para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde(OMS) declarou que a COVID-19 foi classificada como pandemia;

CONSIDERANDO que mesmo o Município de Ichu não tendo, até o momento,nenhum caso de Coronavírus confirmado, cabe à Administração Pública adotar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do seu território;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Ichu/BA, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos e cidadãs em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar novos procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, e em face do aumento dos casos de coronavírus em todo território nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas complementares aos Decretos Municipais que regulamentam questões relacionadas a pandemia do COVID-19,discutidas através de reunião do Comitê de Gestão de Crise, constituído através do Decreto nº. 026/2020, realizada na data de 13 de abril de 2020, que contou com a participação do Chefe do Poder Executivo, de membros da equipe de Vigilância Sanitária municipal, representantes da Atenção Básica e Farmacêutica, membros da Secretaria Municipal de Saúde, do Poder Legislativo e representantes do Comércio local, com o objetivo de manter a estabilidade na saúde pública municipal;

DECRETA:
Art. 1º - Ficam reiteradas todas as medidas preventivas até então adotadas no âmbito do Município de Ichu, através dos Decretos Municipais que regulamentam questões relacionadas a pandemia do COVID-19, desde que compatíveis com as novas determinações constantes deste Decreto.

Art. 2º - Sem prejuízo de todas as recomendações dos órgãos públicos de saúde e de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendada a toda a população, sempre que possível, e quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.
  • - À população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.
  • - As máscaras artesanais podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.
Art. 3º - Ficam instituídas barreiras sanitárias entre os acessos e vias públicas do Município de Ichu, para fins de controle e monitoramento do fluxo de pessoas e veículos, em especial:
I - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de servidores/empregados públicos;
  • - deslocamento entre os domicílios e os locais de trabalho de trabalhadores da iniciativa privada em setores essenciais em funcionamento;
  • - deslocamento entre os domicílios e os locais de trabalho de prestadores de serviço em setores essenciais em funcionamento;
IV - deslocamento para assistência de pessoas com deficiência, crianças e idosos;
V - deslocamentos para participação em atos judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI - deslocamentos necessários ao exercício da atividade de imprensa;
VII - transporte de cargas e mercadorias;
VIII - deslocamentos devidamente regulados pela Central de Regulação do Sistema Único de Saúde

IX - deslocamentos para pessoas já residentes no Município de Ichu;

X - deslocamentos por motivo de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

XI - deslocamentos nos casos de urgência/emergência, de ambulâncias – por motivos de saúde, próprios e de terceiros - para assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero.

Parágrafo único. Deslocamento de veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito, quando em serviço, terão acesso livre.

Art. 2º - As barreiras sanitárias serão coordenadas e orientadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária ou Epidemiológica, Guarda Civil Municipal - GCM, e auxiliadas quando possível pela Polícia Militar do Estado.

Art. 3º - Todas as pessoas que pretendam ingressar no Município de Ichu deverão apresentar, perante as autoridades de fiscalização presentes nas barreiras sanitárias, documentos de identificação pessoal.

Art. 4º - Para fins de comprovação do deslocamento para Ichu, os seguintes documentos serão exigidos, pela barreira sanitária, quando da entrada no Município, em conformidade com as seguintes regras:
a) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso I: declaração de efetivo exercício do cargo público pela autoridade gestora competente;
b) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso II: carteira de trabalho devidamente assinada pelo empregador, em setor essencial em funcionamento;
c) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso III: apresentação do contrato de prestação de serviço em atividade essencial;
d) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso IV: declaração de órgão/instituição responsável pelo atendimento correspondente;
e) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso V: comprovante da convocação para participação em ato judicial;
f) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso VI: apresentação de documento de atividade profissional;
g) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso VII: nota fiscal dos serviços e/ou mercadorias correspondentes;
h) autorização de consulta e/ou exame através de ficha do gestor de saúde;
i) em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso IX: apresentação de comprovante de residência.
  • - Em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso X, caberá à equipe da barreira sanitária verificar os fatos relevantes apresentados.
  • - Em relação aos deslocamentos citados no art. 1º, inciso XI, caberá à equipe da Fundação Municipal de Saúde da barreira sanitária avaliar as condições de urgência/emergência apresentadas.
  • - Em relação ao deslocamento de pessoas com sintomas relativos à Covid-19, os pacientes deverão ser orientados a procurar atendimento no sistema de saúde do Estado da Bahia, a fim de serem inseridos na Regulação do Sistema Único de Saúde, no Município de Ichu.
  • - A Secretaria Municipal de Saúde poderá, ainda, preencher ficha de diagnóstico clínico e fazer aferição de sinais vitais e prestar orientações aos condutores e passageiros.
Art. 5º - O descumprimento de qualquer dos dispositivos contidos neste Decreto poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 268, do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização cível e administrativa, quando for aplicável.
 
“Art.268 do Código Penal Brasileiro - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - DETENÇÃO, DE UM MÊS A UM ANO, E MULTA.

Art. 7º - Fica autorizada a apreensão de qualquer veículo ou meio de transporte, que esteja transportando passageiros em desconformidade com o estabelecido no presente Decreto. 

Parágrafo único. O veículo ou meio de transporte apreendido será conduzido à local adequado e ficará sob a tutela dos órgãos da municipalidade. 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação. 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu-Ba
 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Ichu (BA), 15 de junho de 2020.
 
Carlos Santiago de Almeida
Prefeito Municipal
Do AL Notícias / Diário Oficial

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