Foi publicado no Diário Oficial do
Município, o Decreto nº 155 de 12 de Junho de 2020 estabelecendo medidas
de prevenção do novo Coronavírus (COVID-19) no município de Candeal.
Estabelece medidas de prevenção decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Candeal-BA e dá outras providências.
CONSIDERANDO o fato da
Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado em 11 de março de 2020,
que a contaminação com o Novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza
pandemia;
CONSIDERANDO que
foi confirmado no Município de Candeal-BA, pacientes com COVID-19,cabe à
Administração Pública adotar novas medidas temporárias de prevenção a
proliferação e ao contágio pelo COVID-19;
CONSIDERANDO que a
situação demanda urgência no emprego de medidas de prevenção,controle e
contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a
disseminação da doença no Município de Candeal-BA.
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto
tem o caráter regulamentar, no sentido de buscar o cumprimento por parte
da população das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo
Cororavírus (COVID-19).
Art. 2º Em decorrência do número de casos do COVID-19 no Povoado de Belo Alto,objetivando
a contenção da propagação do vírus, fica determinado que o comércio do
referido povoado funcionará até as 15 horas,com a efetiva adoção de
procedimentos de segurança, higienização e de enfrentamento ao
Coronavírus.
Art. 3º Fica Prorrogado o fechamento parcial do comércio local,do dia 13 ao dia 26 de junho de 2020, podendo o referido prazo ser prorrogado ou revogado, conforme orientações dos orgãos sanitários competentes.
§1º - Poderão continuar em regular
funcionamento os seguintes estabelecimentos, desde que funcionem até ás
18h, e contenham a entrada de pessoas sem aglomeração e fornecendo
materiais de higienização:
I- Supermercados;
II- Padarias;
III- Bancos , casas lotéricas e correspondentes bancários;
IV- Açougues;
V- Hortifrutigranjeiros;
VI- Laboratórios de análises clínicas;
VII- Consultórios odontológicos;
VIII- Postos de Combustíveis;
IX- Revenda de gás e água mineral;
X- Oficinas mecânicas;
XI- Posto de lavagem de carro;
XII- Lojas de materiais de construção e sua cadeia produtiva;
XIII- Lojas de produtos de agropecuária e veterinária;
XIV- Feiras livres de produtos alimentícios;
XV- Os serviços de delivery, para os demais comércios.
- 2º As Farmácias passarão a funcionar até às 20 horas,contendo a entrada de pessoas sem aglomeração e fornecendo materiais de higenização.
- 3º - A fiscalização e verificação dos estabelecimentos em todo âmbito Municipal bem como o cumprimento deste decreto será realizado pelos seguintes órgãos:
- Polícia Militar;
II.Guarda Municipal;
III.Vigilância Sanitária;
IV.Setor de Tributos.
-
4º - Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior deste artigo deverão seguir os seguintes critérios para atendimento ao público, sob pena de ser fechado e aplicada multa de 01 salário mínimo:
I -.Estabelecer no máximo 05 atendimentos
por vez dentro do Estabelecimento Comercial, e nos comércios cujo
tamanho seja inferior a 15 m², a entrada de 01 pessoa por vez;
II -.Manter a distância de um metro entre cada pessoa dentro do estabelecimento, inclusive na ida ao caixa;
-
-.Disponibilizar material de higienização para os clientes do estabelecimento na entrada do comércio.
Art. 4º -
Qualquer estabelecimento comercial que descumprir as medidas
estabelecidas, semprejuízos de outras penalidades previstas nos
instrumentos normativos Federais e Estaduais, serão submetidos às seguintes penalidades:
- Advertência escrita;
- Interdição por um prazo de 05 (cinco) dias;
- Multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
- IV) Cassação de licença de funcionamento.
Parágrafo Único. A
penalidade de multa disposta no inciso III deste artigo incidirá em
dobro acada reincidência, ficando limitada ao montante máximo de R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Art. 5º Fica proibida a
entrada de representantes comerciais, ambulantes, vendedores,e feirantes
deoutros Municípios com o objetivo de promover venda de produtos e
serviços, de qualquer categoria. Ex: carro do ovo e etc., no município
de Candeal- BA , uma vez que que as compras ou vendas podem ser
realizadas através de aplicativos de mensagens ou outros meios.
-
Ú – Fica proibido o transporte de feirantes no mesmo período do Povoado de Belo Alto para a sede do município.
Art. 6º - Fica autorizada a
VigiIância Sanitária, EpidemioIógica, Guarda Municipal e o ConseIho
TuteIar, comunicar a PoIicia CiviI e MiIitar, que deverá conduzir
forçosamente aqueIes que, encontrem-se de forma injustificada fora das
suas casas entre os horários de 20:00h (vinte) horas da noite as 05:00h
(cinco) horas da manhã.
Art. 7º A feira Iivre no âmbito
do município de Candeal, aos sábados, funcionará durante enquanto durar a
vigência deste decreto, sendo proibido a presença de feirantes de
outros municípios, devendo as barracas serem montadas há 2 metros de
distância uma da outra, sem a aglomeração de pessoas. Só poderão ser
vendidos produtos alimentícios.
Art. 8º - Para o
cumprimento das medidas adotadas neste Decreto deverão as autoridades
sanitárias fazer-se caso seja necessário acompanhar da guarda municipal e
Policia Militar, devendo buscar o efetivo cumprimento do presente
Decreto.
Art. 9º.–Este Decreto entra imediatamente em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra- se!
Gabinete do Prefeito, em 12 de junho de 2020.
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