sábado, 13 de junho de 2020

Prefeitura de Candeal publica decreto com novas medidas de prevenção a proliferação do Coronavírus

Foi publicado no Diário Oficial do Município, o Decreto nº 155 de 12 de Junho de 2020 estabelecendo medidas de prevenção do novo Coronavírus (COVID-19) no município de Candeal.
DECRETO Nº155 DE 12 DE JUNHO DE 2020
Estabelece medidas de prevenção decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de Candeal-BA e dá outras providências.
 
CONSIDERANDO o fato da Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado em 11 de março de 2020, que a contaminação com o Novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;
 
CONSIDERANDO que foi confirmado no Município de Candeal-BA, pacientes com COVID-19,cabe à Administração Pública adotar novas medidas temporárias de prevenção a proliferação e ao contágio pelo COVID-19;
 
CONSIDERANDO que a situação demanda urgência no emprego de medidas de prevenção,controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Candeal-BA.
 
DECRETA:
 
Art. 1º - Este Decreto tem o caráter regulamentar, no sentido de buscar o cumprimento por parte da população das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Cororavírus (COVID-19).
 
Art. 2º Em decorrência do número de casos do COVID-19 no Povoado de Belo Alto,objetivando a contenção da propagação do vírus, fica determinado que o comércio do referido povoado funcionará até as 15 horas,com a efetiva adoção de procedimentos de segurança, higienização e de enfrentamento ao Coronavírus.
 
Art. 3º Fica Prorrogado o fechamento parcial do comércio local,do dia 13 ao dia 26 de junho de 2020, podendo o referido prazo ser prorrogado ou revogado, conforme orientações dos orgãos sanitários competentes.
 
§1º - Poderão continuar em regular funcionamento os seguintes estabelecimentos, desde que funcionem até ás 18h, e contenham a entrada de pessoas sem aglomeração e fornecendo materiais de higienização:
 
I-            Supermercados;
 
II-           Padarias;
 
III-        Bancos , casas lotéricas  e correspondentes  bancários;
 
IV-        Açougues;
 
V-          Hortifrutigranjeiros;
 
VI-        Laboratórios de análises clínicas;
 
VII-      Consultórios odontológicos;
 
VIII-    Postos de Combustíveis;
 
IX-        Revenda de gás e água mineral;
 
X-          Oficinas mecânicas;
 
XI-        Posto de lavagem de carro;
 
XII-      Lojas de materiais de construção e sua cadeia produtiva;
 
XIII-    Lojas de produtos de agropecuária e veterinária;
 
XIV-    Feiras livres de produtos alimentícios;
 
XV-      Os serviços de delivery, para os demais comércios.
  • 2º As Farmácias passarão a funcionar até às 20 horas,contendo a entrada de pessoas sem aglomeração e fornecendo materiais de higenização.
  • 3º - A fiscalização e verificação dos estabelecimentos em todo âmbito Municipal bem como o cumprimento deste decreto será realizado pelos seguintes órgãos:
  1. Polícia Militar;
II.Guarda Municipal;
III.Vigilância Sanitária;
IV.Setor de Tributos.
  • 4º - Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior deste artigo deverão seguir os seguintes critérios para atendimento ao público, sob pena de ser fechado e aplicada multa de 01 salário mínimo:
I -.Estabelecer no máximo 05 atendimentos por vez dentro do Estabelecimento Comercial, e nos comércios cujo tamanho seja inferior a 15 m², a entrada de 01 pessoa por vez;
II -.Manter a distância de um metro entre cada pessoa dentro do estabelecimento, inclusive na ida ao caixa;
  • -.Disponibilizar material de higienização para os clientes do estabelecimento na entrada do comércio.
Art. 4º - Qualquer estabelecimento comercial que descumprir as medidas estabelecidas, semprejuízos de outras penalidades previstas nos instrumentos normativos Federais e Estaduais, serão submetidos às seguintes penalidades:
  • Advertência escrita;
  • Interdição por um prazo de 05 (cinco) dias;
  • Multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
  • IV)        Cassação de licença de funcionamento.
Parágrafo Único. A penalidade de multa disposta no inciso III deste artigo incidirá em dobro acada reincidência, ficando limitada ao montante máximo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
 
Art. 5º Fica proibida a entrada de representantes comerciais, ambulantes, vendedores,e feirantes deoutros Municípios com o objetivo de promover venda de produtos e serviços, de qualquer categoria. Ex: carro do ovo e etc., no município de Candeal- BA , uma vez que que as compras ou vendas podem ser realizadas através de aplicativos de mensagens ou outros meios.
  • Ú – Fica proibido o transporte de feirantes no mesmo período do Povoado de Belo Alto para a sede do município.
Art. 6º - Fica autorizada a VigiIância Sanitária, EpidemioIógica, Guarda Municipal e o ConseIho TuteIar, comunicar a PoIicia CiviI e MiIitar, que deverá conduzir forçosamente aqueIes que, encontrem-se de forma injustificada fora das suas casas entre os horários de 20:00h (vinte) horas da noite as 05:00h (cinco) horas da manhã.
 
Art. 7º A feira Iivre no âmbito do município de Candeal, aos sábados, funcionará durante enquanto durar a vigência deste decreto, sendo proibido a presença de feirantes de outros municípios, devendo as barracas serem montadas há 2 metros de distância uma da outra, sem a aglomeração de pessoas. Só poderão ser vendidos produtos alimentícios.
 
Art. 8º - Para o cumprimento das medidas adotadas neste Decreto deverão as autoridades sanitárias fazer-se caso seja necessário acompanhar da guarda municipal e Policia Militar, devendo buscar o efetivo cumprimento do presente Decreto.
 
Art. 9º.–Este Decreto entra imediatamente em vigor na data de sua publicação.
 
Registre-se, Publique-se e Cumpra- se!
 
Gabinete do Prefeito, em 12 de junho de 2020.

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