Foi publicada no Diário Oficial do
Municío de Ichu a Lei 010/2020 que Dispõe sobre a suspensão dos
descontos de prestações em folha de pagamento referentes a empréstimos
consignados contratados por Servidores Públicos do Município de Ichu, e
dá outras providências.
LEI No0010/2020
DE 10 DE JUNHO 2020
Dispõe sobre a suspensão dos descontos de
prestações em folha de pagamento referentes a
empréstimos consignados contratados por Servidores Públicos do Município de Ichu, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica
suspenso, durante a vigência do estado de calamidade pública decretado
em decorrência daemergência de saúde pública de importância
internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), em prazo jamais
inferior a 06 (seis) meses, o desconto em folha de pagamento ou na
remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de
empréstimos consignados descontados em folha de pagamento dos Servidores Públicos Municipais, ativos ou inativos, do Município de Ichu.
-
1º - Os valores não pagos durante a suspensão referida nocaputserão
incorporados ao saldo devedor, semjuros ou multas, e descontadas ao
final do pagamento das demais parcelas remanescentes do contrato.
-
2º - O prazo a que ser
refere o § 2º não será inferior a 3 (três) anos após o fim do período
de suspensão dospagamentos, ainda que o prazo remanescente do contrato
seja inferior a este período.
-
3º - Durante a suspensão de que trata ocaput, fica suspensa também a incidência de juros sobre o saldodevedor.
-
4º - Nenhum
contratante de empréstimo poderá ter o nome negativado nos sistemas de
proteção ao crédito emfunção da suspensão dos pagamentos que se refere o
caput.
Parágrafo Único: O prazo de suspensão de que trata o caput deste Artigo, poderá ser prorrogado por iguais esucessivos períodos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 2o–
Caberá à Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento de
Pessoal do Município de Ichu,executar as medidas necessárias para o
cumprimento das referidas suspensões, bem como a comunicação do ocorrido
às respectivas instituições financeiras conveniadas.
Parágrafo Único: Será
facultado ao Servidor optar pela não suspensão dos pagamentos de
empréstimos consignados de sua responsabilidade, devendo comunicar à
Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento de Pessoal do
Município de Ichu, por escrito, o seu desinteresse na suspensão.
Art. 3 o- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu (BA), 10 de junho de 2020.
Carlos Santiago de Almeida
PREFEITO MUNICIPAL
Redação do AL Notícias - Informações Diário Oficial
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