quinta-feira, 30 de julho de 2020

Ichu: Alterado Decreto para inclusão de novos membros do Comitê de Gestão de Crise de enfrentamento ao Coronavírus

A Prefeitura Municipal de Ichu publicou um novo Decreto para inclusão de novos membros do Comitê de Gestão de Crise de Enfrentamento da situção de Emergência em Saúde Pública por ocorrência do Novo Coronavírus.
DECRETO 053/2020, DE 29 DE JULHO DE 2020

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 023/2020, PARA INCLUSÃO DE NOVOS MEMBROS DO COMITÊ DE GESTÃO DE CRISE – CGC DE ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA POR OCORRÊNCIA DO NOVO CORONAVIRUS – COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS     

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 196 da Constituição Federal, e Lei Orgânica do Munícipio e os Decretos 018/2020 de 20.03.2020; 019/2020 de 24.03.2020, e:  

CONSIDERANDO QUE, a saúde é dever do Estado e direito de todos, garantindoa todos os cidadãos ichuenses, proteção à saúde, mediante politicas públicas que visem à redução do risco de doença;  

CONSIDERANDO QUE, a Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, está seguindo o Plano de Contingência elaborado pelo Estado da Bahia, devido à necessidade de combater a ocorrência de contaminação do vírus e/ou aos casos suspeitos e, porventura, confirmados;  

CONSIDERANDO QUE, o Ministério da Saúde decretou Estado de Emergênciaem Saúde Pública de importância Nacional, bem como a declaração de PANDEMIA em decorrência do novo coronavírus – COVID-19, anunciada pela Organização Mundial de Saúde – OMS;  

CONSIDERANDO QUE, a proliferação mundial do novo coronavírus demanda arealização de ações e medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de garantir a segurança da população em geral e evitar a ocorrência de qualquer contagio do COVID-19.  

DECRETA:  
Art. 1º - Ficam nomeados os membros do Comitê de Gestão de Crise – CGC de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, quando considerada de risco potencial para possíveis repercussões no âmbito do Município de Ichu, Estado da Bahia.  

Art. 2º - O Comitê de Gestão de Crise – CGC de que trata o caput do artigo 1º foiinstituído pela situação de emergência em saúde pública decretada, por causa da possibilidade de contágio do novo coronavírus – COVID-19, que considera possíveis repercussões no âmbito do Município de Ichu, Estado da Bahia.  

Art.3º - O Comitê de Gestão de Crise – CGC será composto por 05 (cinco)membros titulares das pastas das Secretarias Municipais e da Procuradoria-Geral do Município.  

Art. 4º - Compõem o Comitê de Gestão de Crise – CGC, os seguintes membros:  

I –Membros:      
Edcarlos Santos da Silva – Secretário Municipal de Saúde;           
Maria das Graças Cedraz de Almeida – Secretária Municipal de Assistência Social;           
José Nilson da Cruz – Representante da Guarda Municipal;          
Carlos Herivelton Coelho Santos – Secretário Municipal de Educação;
Gustavo Luz Reuter – Secretário Municipal de Administração e Finanças;
Celidalva Soares de Oliveira – Representante do Poder Legislativo;
Um representante da Polícia Militar;
Deniere Santiago dos Santos – Enfermeira
Camila Sampaio de Almeida Campinho – Enfermeira
Naylla Jayane Ramos Carneiro – Chefe de Saúde e Saneamento
Maria Aparecida Carneiro – Representando o Conselho Municipal da Saude     

1º - O Comitê deverá ser instalado e estar em pleno funcionamento, no prazo de até48 (quarenta e oito) horas, contados da data de sua publicação

2º - O Comitê de Gestão de Crise – CGC, será presidido pelo Secretário Municipalde Saúde.  

Art. 5º - O Comitê de Gestão de Crise – CGC, no desenvolvimento de suas ações manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos a situação de emergência em saúde pública, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.  

Art. 6º - Fica o Comitê de Gestão de Crise – CGC autorizado, se necessário, no enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, adotar as seguintes medidas:  

I – Auto isolamento;      

II – Isolamento;

III – Quarentena;  

IV – Realização compulsória das seguintes providências:

Exames médicos;     
Testes laboratoriais;     
Coleta de amostras clinicas;     
Vacinação;     
Tratamento médico específico; e     
Outras medidas profiláticas.  

V – Estudos e investigação epidemiológica;      

1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 

I – AUTOISOLAMENTO: separação de pessoas provenientes de outros países ou locaiscom transmissão comunitária estabelecida, independentemente de sua condição clinica, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus, e;      

– ISOLAMENTO: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens,meios de transporte, mercadorias ou encaminhadas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus, e;  

III – QUARENTENA: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas descontaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais meios de transportes ou mercadorias suspeitos de contaminação ou propagação do coronavírus.  

§2º - As definições estabelecidas no Regulamento Sanitário Internacional, estabelecidas pelo Decreto Federal nº 10.212, de 2020, e seus anexos, aplicam-se, no que couber, ao disposto neste Decreto.  

§3º - As medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo dependerão de autorização do Ministério de Estado da Saúde e/ou da Secretaria Estadual da Saúde, cuja medidas somente serão aplicadas nas condições e prazos estabelecidos em atos do Ministro de Estado da Saúde.  

§4º - As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidencias científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.  

Art. 7º - Ficam asseguradas às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste  

Decreto:  

I – O direito de serem informadas permanentemente sobre seu estado de saúde e assistência à família conforme regulamento;    

– O direito de receberem tratamento gratuito;     

– O pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Regulamento Sanitário Internacional, estabelecidas pelo Decreto Federal nº 10.212, de 2020, e seus anexos.  

§1º - Será considerada falta justificada ao serviço municipal, público ou privado, o período de ausência decorrente das medidas previstas neste Decreto.      

2º - As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.  

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.  

Gabinete do Prefeito de Ichu, Estado da Bahia, em 29 de julho de 2020.        
CARLOS SANTIAGO DE ALMEIDA     
Prefeito Municipal    

Redação do AL Notícias / Informações do Diário Oficial

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