RESOLUÇÃO Nº 23.623 - INSTRUÇÃO Nº 0600718-41.2020.6.00.0000 - BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Ementa:
Dispõe sobre as regras destinadas a viabilizar o controle de autenticidade da ata de convenção partidária pela Justiça Eleitoral,
nas Eleições 2020.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Os partidos políticos podem realizar convenções partidárias em formato virtual para a escolha de candidatos e
formação de coligações majoritárias nas Eleições 2020, ainda que não previstas no estatuto partidário e nas diretrizes
publicadas pelo Diretório Nacional até 7 de abril de 2020 (Consultas nos 0600413-57, 0600460-31 e 0600479-37).
Parágrafo único. Aos partidos políticos é assegurada autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem
mais adequadas para as convenções.
Art. 2º A realização das convenções em formato virtual obedecerá aos prazos aplicáveis às Eleições 2020 e às regras gerais da
Lei nº 9.504/1997 e da Res.-TSE nº 23.609/2019 sobre a matéria, com as adaptações previstas nesta Resolução quanto à
abertura do livro-ata, à sua rubrica pela Justiça Eleitoral, ao registro dos dados, à lista de presença e às respectivas assinaturas
(Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º).
Art. 3º O Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcionará como livro-ata da convenção virtual, registrando-se
diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista dos presentes (Res.-TSE nº 23.609, art. 6º, §§ 3º e 4º, e 7º).
Art. 4º A cadeia de verificações de segurança do Sistema CAND, que o torna capaz de reconhecer a autenticidade de quaisquer
dados digitados no seu módulo externo e o usuário que os transmitiu, supre a rubrica do livro-ata pela Justiça Eleitoral (Res.-TSE
nº 23.609/2019, art. 6º, § 3º).
Art. 5º A lista de presença poderá ser registrada das seguintes formas:
I assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 983, de
16.06.2020;
II registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido, que
permita comprovar a ciência dos convencionais acerca das deliberações;
III qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos nos incisos antecedentes, que permita de forma inequívoca a
efetiva identificação dos presentes e sua anuência com o conteúdo da ata;
IV coleta presencial de assinaturas, por representante designado pelo partido, observando-se as leis e as regras sanitárias
previstas na respectiva localidade.
Parágrafo único. O registro de presença, na forma dos incisos II e III do caput, supre a assinatura dos presentes à convenção
partidária.
Art. 6º Para os fins da presente regulamentação, a requisição das mídias contendo o livro-ata e a lista de presença, nos
processos de registro de candidatura ou em ações eleitorais, será limitada aos atos que demonstrem, de forma inequívoca, o
teor das deliberações registradas em ata e a ciência dos presentes, resguardado o direito do partido político de manter em
reserva o registro de outros atos de natureza interna corporis (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º, §§ 7º a 9º).
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a possibilidade de que eventual gravação de atos interna corporis, desde que
realizada por meios considerados lícitos, seja utilizada como meio de prova, cabendo aos interessados, se for o caso, requerer
ao juízo competente a atribuição de caráter sigiloso ao documento no momento de sua juntada.
Art. 7º Consideradas as restrições de ordem sanitária decorrentes da pandemia da COVID-19, fica suspensa, a partir da
publicação desta Resolução, a abertura de novos livros físicos visando à realização de convenções nas Eleições 2020.
§ 1º No caso de opção por realização de convenções partidárias presenciais observadas as leis e as regras sanitárias por partidos políticos que não disponham de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, o registro da ata e da presença dos convencionais observará, no que couber, o disposto nos arts. 2º a 6º desta Resolução.
§ 2º A critério do partido político que já disponha de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, a ata da convenção partidária virtual e a lista de presença poderão nele ser registradas, seguindo-se, após, na forma dos arts. 3º e 4º desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2020.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
RESOLUÇÃO Nº 23.622
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600284-52.2020.6.00.0000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Trata da suspensão do prazo de aplicação de sanções em prestações de contas de partidos políticos referentes ao exercício financeiro de 2015 em razão da pandemia da COVID-19.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições;
Considerando a declaração pública de pandemia em relação ao Novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
Considerando a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;
Considerando a relevância do julgamento dos processos de prestação de contas dos partidos políticos para a aferição da aplicação hígida de recursos públicos, tarefa cuja efetiva implementação se vincula à possibilidade de aplicação de sanções a condutas irregulares, no prazo previsto no art. 37, §3º da Lei n. 9.096/1995;
Considerando que a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório impõem a possibilidade de acesso aos autos pelos advogados dos partidos políticos, da Procuradoria-Geral Eleitoral, de colaboradores, servidores e dos Senhores Ministros do Tribunal Superior Eleitoral;
Considerando a existência de processos físicos de prestação de contas de partidos políticos referentes ao exercício financeiro de 2015, e da extensa documentação que os instrui;
Considerando as demandas de recursos humanos e de tempo para a digitalização desses processos, na forma da Portaria TSE nº 247/2020 exigindo a presença de servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral na sede do Tribunal Superior Eleitoral em situação de proximidade física por lapso temporal prolongado;
Considerando que o art. 2º, caput, da Portaria TSE nº 265/2020, manteve suspensos os prazos processuais de todos os processos que ainda tramitam em meio físico;
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspenso o prazo de 5 (cinco) anos para a aplicação de sanções previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 para todos os processos de prestação de contas de partidos políticos referentes ao exercício financeiro de 2015 que tramitam em autos físicos, enquanto perdurar o regime diferenciado de trabalho instituído pela Res.-TSE nº 23.615/2020.
Parágrafo único. Realizada a digitalização dos autos e a migração do processo para o PJe, ou findo o regime diferenciado a que se refere o caput, cessará a suspensão, voltando o prazo previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 a correr pelo período remanescente.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de julho de 2020
Ichu Notícias com informações do TSE, encaminhada pela Chefe do Cartório Eleitoral da 132ª Zona Eleitoral de Conceição do Coité.
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