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quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Ichu: Publicado Decreto que determina a flexibilização de distanciamento e isolamento sociais impostas aos templos religiosos

Foi publicado nesta quarta-feira, 26, no Diário Oficial do Município de Ichu, o Decreto 073/2020 que determina a flexibilização das normas de distanciamento e isolamento sociais, até então impostas aos templos religiosos em decorrência da pandemia da COVID - 19 (Novo Coronavírus),
O referido Decreto levou em consideração a forma como tem evoluído a Pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus) no Estado da Bahia e, especialmente, no Município de Ichu. Foi observada a existência de poucos casos no município, indicando que as normas de distanciamento social adotadas estão sendo eficientes.

Foi observada ainda a necessidade de permitir que outros setores da sociedade civil retornem gradualmente às suas atividades habituais, minimizando, neste contexto, os reflexos provocados com o isolamento social necessário ao controle da disseminação do vírus, foi determinada pelo gestor municipal retomada parcial do funcionamento das igrejas, dos templos religiosos e afins, no âmbito do Município de Ichu-Bahia, desde que sigam, contudo, as orientações.
 
I – Permitir a realização de 01 (um) único culto ou celebração por dia, limitada à duração máxima de 1h:15min (uma hora e quinze minutos).
 
II – Manter o distanciamento social entre as pessoas de, no mínimo, 2 (dois) metros quadrados, tanto no interior quanto na área externa dos prédios;
 
III – Os lugares de assento deverão ser reduzidos e disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos/cadeiras, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados, com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre eles, em quaisquer das posições, não ultrapassando a quantidade máxima de 30 (trinta) pessoas por culto/celebração. § 1º - Manter sinalização indicando a distância que deve ser obedecida no chão e nos assentos;
 
IV – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscaras e higienizem as mãos com álcool gel 70%, que deve ser disponibilizado em locais de fácil alcance, distribuídos por toda área comum dos prédios ou ambientes, de modo acessível para todos os frequentadores; §1º – Somente permitir o acesso de pessoas utilizando máscaras, com efetiva fiscalização do seu uso, vedado o aceso e permanência de pessoas desprovidas de tal proteção facial;
 
V – Mensurar a temperatura dos fiéis e não permitir o acesso daqueles que registrarem temperatura igual ou superior a 37,5º (trinta e sete graus e meio);
 
VI – Registrar a participação dos fiéis, por meio de lista de presença, antes de adentrarem no recinto, na qual deverá ser anotado data, nome, temperatura aferida e contato;
 
VII – Ficam vedadas as interações pessoais, a exemplo de abraços, apertos de mão ou demais cumprimentos, que possibilitem o contato físico entre as pessoas;
 
VIII – Somente permitir o uso de banheiros pelo público, em casos de extrema necessidade, devendo manter constante e rigorosa higienização sobre eles;
 
Art. 2.º - Durante todas as celebrações deverá ser mantida a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, promovendo constantemente o isolamento de contato.
 
Art. 3.º - Nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão manuseados por uma única pessoa e partilhados se estiverem pré-embalados para uso pessoal, sendo vedado o manuseio direto, somente podendo ser colocado nas mãos dos fiéis com uso prévio de álcool gel nas mãos daquele que oferece, como daquele que recebe a hóstia ou similares.
 
Art. 4.º - Deverá ser orientado e priorizado o afastamento de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos ou com outras comorbidades que os enquadre como grupo de risco.
 
Art. 5.º - Deverão ser mantidas todas as áreas ventiladas, sendo vedada a comercialização e/ou distribuição de alimentos, especialmente para consumo no local, como também o uso de bebedouros.
 
Art. 6º. - Deverão ser realizados procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja, dos templos religiosos e afins, intensificando a limpeza das áreas comuns com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, por fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros.
 
Art. 7.º - Havendo a identificação de sintomas da COVID-19 em algum colaborador ou fiel, é obrigatória a notificação à Secretaria Municipal de Saúde.
 
Art. 8.º - A fiscalização das igrejas, dos templos religiosos e afins ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária ou Epidemiológica, e das equipes de Segurança Pública.
 
Art. 9º. - Os regramentos sanitários determinados por este Decreto deverão ser colocados em locais visíveis nas igrejas, nos templos religiosos e afins, de modo acessível para todos os frequentadores.
 
Art. 10º. - As demais proibições/vedações e restrições constantes de atos administrativos anteriores que não colidam com as presentes determinações, permanecem inalteradas.
 

 Redação do AL Notícias

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