Foi publicado nesta quarta-feira, 26, no
Diário Oficial do Município de Ichu, o Decreto 073/2020 que determina a
flexibilização das normas de distanciamento e isolamento sociais, até
então impostas aos templos religiosos em decorrência da pandemia da
COVID - 19 (Novo Coronavírus),
O referido Decreto levou em consideração a
forma como tem evoluído a Pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus) no
Estado da Bahia e, especialmente, no Município de Ichu. Foi observada a
existência de poucos casos no município, indicando que as normas de
distanciamento social adotadas estão sendo eficientes.
Foi observada ainda a necessidade de
permitir que outros setores da sociedade civil retornem gradualmente às
suas atividades habituais, minimizando, neste contexto, os reflexos
provocados com o isolamento social necessário ao controle da
disseminação do vírus, foi determinada pelo gestor municipal retomada
parcial do funcionamento das igrejas, dos templos religiosos e afins, no
âmbito do Município de Ichu-Bahia, desde que sigam, contudo, as
orientações.
I – Permitir a realização de 01 (um)
único culto ou celebração por dia, limitada à duração máxima de 1h:15min
(uma hora e quinze minutos).
II – Manter o distanciamento social entre
as pessoas de, no mínimo, 2 (dois) metros quadrados, tanto no interior
quanto na área externa dos prédios;
III – Os lugares de assento deverão ser
reduzidos e disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de
bancos/cadeiras, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que
não puderem ser ocupados, com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros
entre eles, em quaisquer das posições, não ultrapassando a quantidade
máxima de 30 (trinta) pessoas por culto/celebração. § 1º - Manter
sinalização indicando a distância que deve ser obedecida no chão e nos
assentos;
IV – Deverá ser assegurado que todas as
pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscaras e
higienizem as mãos com álcool gel 70%, que deve ser disponibilizado em
locais de fácil alcance, distribuídos por toda área comum dos prédios ou
ambientes, de modo acessível para todos os frequentadores; §1º –
Somente permitir o acesso de pessoas utilizando máscaras, com efetiva
fiscalização do seu uso, vedado o aceso e permanência de pessoas
desprovidas de tal proteção facial;
V – Mensurar a temperatura dos fiéis e
não permitir o acesso daqueles que registrarem temperatura igual ou
superior a 37,5º (trinta e sete graus e meio);
VI – Registrar a participação dos fiéis,
por meio de lista de presença, antes de adentrarem no recinto, na qual
deverá ser anotado data, nome, temperatura aferida e contato;
VII – Ficam vedadas as interações
pessoais, a exemplo de abraços, apertos de mão ou demais cumprimentos,
que possibilitem o contato físico entre as pessoas;
VIII – Somente permitir o uso de
banheiros pelo público, em casos de extrema necessidade, devendo manter
constante e rigorosa higienização sobre eles;
Art. 2.º - Durante todas as celebrações
deverá ser mantida a distância mínima de 02 (dois) metros entre as
pessoas, promovendo constantemente o isolamento de contato.
Art. 3.º - Nos cultos em que houver a
celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de
comunhão, os elementos somente poderão manuseados por uma única pessoa e
partilhados se estiverem pré-embalados para uso pessoal, sendo vedado o
manuseio direto, somente podendo ser colocado nas mãos dos fiéis com
uso prévio de álcool gel nas mãos daquele que oferece, como daquele que
recebe a hóstia ou similares.
Art. 4.º - Deverá ser orientado e
priorizado o afastamento de colaboradores pertencentes ao grupo de
risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos,
hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos ou com outras
comorbidades que os enquadre como grupo de risco.
Art. 5.º - Deverão ser mantidas todas as
áreas ventiladas, sendo vedada a comercialização e/ou distribuição de
alimentos, especialmente para consumo no local, como também o uso de
bebedouros.
Art. 6º. - Deverão ser realizados
procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja, dos
templos religiosos e afins, intensificando a limpeza das áreas comuns
com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente
desinfecção com álcool 70%, quando possível, por fricção de superfícies
expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de
escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros,
lavatórios, pisos, entre outros.
Art. 7.º - Havendo a identificação de
sintomas da COVID-19 em algum colaborador ou fiel, é obrigatória a
notificação à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8.º - A fiscalização das igrejas,
dos templos religiosos e afins ficará a cargo das equipes de Vigilância
Sanitária ou Epidemiológica, e das equipes de Segurança Pública.
Art. 9º. - Os regramentos sanitários
determinados por este Decreto deverão ser colocados em locais visíveis
nas igrejas, nos templos religiosos e afins, de modo acessível para
todos os frequentadores.
Art. 10º. - As demais
proibições/vedações e restrições constantes de atos administrativos
anteriores que não colidam com as presentes determinações, permanecem
inalteradas.
Redação do AL Notícias
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