A Prefeitura Municipal de Candeal publicou nesta terça-feira, 04, o Decreto nº 161/2020 que dispõe sobre atualização das medidas de enfrentamento da emergência em Saúde Pública de importância internacional decorrente da pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19.
Conforme o Decreto, a Administração Municipal busca, com atualização das atuais medidas, iniciativas para minimizar os impactos causados a atividade econômica do Município diante da imprevisibilidade do cenário aliada à queda de faturamento que poderá acarretar no fechamento de diversos empreendimentos.
O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde edo Comissão Local de Gerenciamento e Risco- CLGR, continuará intensificando as medidas de prevenção e contenção da doença no âmbito do Município, por meio do Plano de Contingenciamento Municipal do COVID-19, mesmo com abertura da atividade econômica que, via de regra, flexibilizará as regras de isolamento social.
Fica mantida a decretação da situação de emergência em saúde pública pela possibilidade de contágio humano com o novo coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de CandealBA, enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional reconhecida pela Organização Mundial da Saúde – OMS.
Ficam retomadas, de forma gradual e monitorada, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
a) Igrejas, templos religiosos e cultos de todos os seguimentos;
b) Academia de Ginástica; c) Salão de beleza; e barbearia;
d) Clínica de estética;
e) Clínica de fisioterapia;
f) Lojas de roupas e sapatos;
g) Lanchonetes e restaurantes;
h) Bares.
i) Transportes de passageiros realizados por qualquer meio, exceto transporte coletivo.
A retomada do funcionamento será condicionada à adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária, constante do Anexo Único, que, para efeito de fiscalização, os estabelecimentos de que trata o artigo deverão fixar cópia do Termo em lugar visível.
Os estabelecimentos que desenvolvem atividades econômicas de grande necessidade a vida humana no Município, poderão continuar em regular funcionamento.
§ 1º - Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo são os seguintes:
I - Supermercado;
II - Padaria;
III - Farmácia;
IV – Posto de Combustível;
V - Loja de Produto para Animal;
VI- Lojas de materiais de construção;
VII - Feiras Livres;
VIII - Postos de Distribuição de Água Mineral e Gás de Cozinha;
IX- Serviço Funeral;
X - Empresas de fabrico, processamento e distribuição de produtos alimentícios;
XI - Açougue e frigorífico;
XII- Hortifrutigranjeiros;
XIII - Laboratório de análise clínica;
XIV - Clínica médica e odontológica, exclusivamente, mediante agendamento;
XV - Bancos, Casas Lotéricas e Agentes Bancários Credenciados, exceto as unidades, exclusivamente, de empréstimos e financiamentos;
XVI – Ótica;
XVII –Serviços de internet;
XVIII- Oficinas mecânicas;
XIX-Posto de lavagem de carro;
Fica mantida a suspensão da realização dos seguintes eventos:
I– Realização de eventos abertos de qualquer natureza, públicos e privados;
II – Fica proibida a aglomeração de pessoas para qualquer fim e natureza;
III – Realização das atividades esportivas, de cunho coletivo e amador.
III – Realização de espetáculos de circos, de parques e similares;
A feira Iivre no âmbito do município de Candeal, aos sábados, funcionará durante enquanto durar a vigência deste decreto, sendo permitido a presença de feirantes de outros municípios, devendo as barracas serem montadas há 2 metros de distância uma da outra, sem a aglomeração de pessoas. Só poderão ser vendidos produtos alimentícios.
Do AL Notícias com informações do Diário Oficial
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