O presidente do Vitória, Paulo Carneiro, foi suspenso
preventivamente por 30 dias pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva
(STJD). A decisão liminar saiu nesta sexta-feira (28) com base no
Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), após o cartola causar um
pandemônio na partida entre Vitória e Ceará, na última quarta (26), no
Barradão (relembre aqui).
O dirigente ameaçou a arbitragem e o meia Vina, do Vozão. Além disso,
ele assistiu parte do jogo à beira do campo, o que não é permitido pela
CBF (saiba mais aqui). Com a punição, Paulo Carneiro está impedido de representar legalmente o Vitória por 30 dias.
A decisão do STJD foi em virtude da gravidade do caso. Paulo
Carneiro responderá por invadir o campo (artigo 258-B com previsão de
15 a 180 dias de suspensão), descumprir a diretriz técnica ao não
utilizar máscara (artigo 191, inciso III com multa entre R$ 100 e R$ 100
mil), ofender a arbitragem (artigo 243-F com suspensão entre 15 a 90
dias e multa entre R$ 100 e R$ 100 mil) e por ameaçar o atleta do Ceará
(artigo 243-C com multa entre R$ 100 e R$ 100 mil e suspensão de 30 a
120 dias).
O pedido da suspensão preventiva foi feito pela Procuradoria
da Justiça Desportiva e deferido por Otávio Noronha, presidente do STJD.
VEJA O DESPACHO
“O artigo 35 do CBJD dispõe que poderá haver suspensão
preventiva, quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique,
ou em hipóteses excepcionais, desde que requerida pela Procuradoria, ou
quando expressamente determinado por lei.
No presente caso, verifico a presença dos requisitos
autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade da
conduta praticada pelo Denunciado, que revela total desprezo às mais
comezinhas normas disciplinares e até mesmo aos padrões de convívio
social.
Com efeito, são absolutamente verossímeis as alegações
acusatórias, visto que arrimadas em farta prova pré-constituída,
inclusive de vídeo, que demonstra, sem dificuldade, o suficiente para a
formação de um juízo de probabilidade a respeito da pretensão punitiva, a
respeito dos fatos gravíssimos, dos quais, como demonstrado, em tese,
poderão decorrer longa condenação em detrimento do Primeiro Denunciado.
Relembre-se que na forma do artigo 58 do CBJD, a súmula,
relatório e demais informações prestadas pelos membros da equipe de
arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da
entidade desportiva, gozam de presunção relativa de veracidade.
Veja-se o que consta da Súmula da Partida, bem como as
imagens que repercutiram, com razão pelos mais diversos meios de
comunicação.
São cenas deploráveis e deletérias, que somente se
prestam a malferir a imagem do Desporto, sendo também por isso, de
rigor, que se imponha, desde logo, a medida excepcional.
Por isso, a reforçar aquela presunção, a operosa PGJD fez
juntar aos autos, prova de vídeo, além dessas reportagens veiculadas
pela imprensa, que corroboram a gravidade dos fatos.
Em sendo assim, a medida excepcional é plenamente cabível, diante da gravidade das condutas praticadas pelo Denunciado.
Presente esta moldura, é que tenho por bem, DEFERIR, na
forma que autoriza o artigo 35 do CBJD, a SUSPENSÃO PREVENTIVA do Sr.
Paulo Roberto de Souza Carneiro, Presidente do E. C. Vitória pelo prazo
de 30 dias.
Intime-se com urgência a PGJD e os Denunciados”.
Por Glauber Guerra | Bahia Notícias
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