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sábado, 26 de setembro de 2020

Prefeitura de Ichu realiza Audiência Pública para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais no 2º Quadrimestre de 2020.

Mesmo  com pouca participação popular, mas cumprindo o que determina a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, a Prefeitura Municipal de Ichu realizou nesta sexta-feira, 25, na Câmara de Vereadores, a Audiência Pública para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais no 2º Quadrimestre de 2020.     

De acordo com a LRF, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 2º do art.166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

Representando a empresa CONCISO - Gestão Pública e Empresarial, o servidor José Idemário dos Santos, apresentou os dados contábeis, demonstrando as metas fiscais nas áreas de Educação, Saúde, entre outras informações.  


CONFIRA ALGUNS DADOS APRESENTADOS NA AUDIÊNCIA  

RECEITAS CORRENTES  

Referentes aos impostos arrecadados, patrimoniais e as transferências, geralmente apresentam valores inferiores à previsão.   

Os Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria são formadas pelo: IPTU; ITBI; ISS; IRRF; Taxas; Contribuições de Melhoria. As Receitas Patrimoniais pelas: Imobiliárias / Mobiliárias (Aplicações Financeiras), e as Transferências Constitucionais pelo: FPM; ITR; IPI; FUNDEB; FUNDO ESPECIAL; ICMS; IPVA; CONVÊNIOS.   

RECEITA DE CAPITAL  

São formadas basicamente pelas Transferências que decorrem de Convênios da União, do Estado, submissas a cronogramas de desembolso, prestação de contas, disponibilidades de dotações próprias dos órgãos repassadores, que não dependem de uma ação fiscal do Município para sua efetivação.   

Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesas total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer naturezas remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.  

Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminado: I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento).     

GASTOS COM A EDUCAÇÃO  

A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.   

GASTOS COM REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO  

É obrigatória a aplicação mínima de 60% das receitas proveniente do Fundo incluído a complementação da União, quando for o caso, na remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, incluindo-se os encargos sociais decorrentes dessa remuneração.

FUNDEB ICHU


MDE ICHU
 
DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM AÇÕES DA SAÚDE

Os Municípios deverão aplicar anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação das seguintes receitas, resultantes de:  

I - impostos a que se refere o art. 156 da CRFB 

II - recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 2º da Constituição Federal e das transferências a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações - Lei Complementar nº 87/96;  

III - III - receitas resultantes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária decorrentes de impostos de que trata o inciso I deste artigo.

CLIQUE AQUI E CONFIRA TODAS AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS NA AUDIÊNCIA  

Redação do AL Notícias

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