Antonio Tadeu contestou a legalidade do Democratas em pedir a impugnação da sua candidatura por conta de o mesmo se encontrar em uma coligação com os partidos Republicanos e PODEMOS, não tendo legitimidade para entrar com o pedido isoladamente. Sendo a defesa do ex-prefeito em relação ao Democratas sendo atendido pelo Juiz eleitoral, no entanto, o questionamento do Ministério Público Eleitoral impugnou foi aceito pelo magistrado.
O MPE alegou que ocorreu o trânsito em julgado, para este impugnado, da ação civil pública n. 2005.33.04.000205-1, que o condenou à suspensão dos direitos políticos, visto que “o Impugnado, após o julgamento da Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, ocorrido em 17/11/2014, não mais entrou com nenhum recurso, tampouco os demais réus dessa ação. Apenas a União e o Parquet Federal opuseram Embargos de Declaração e interpuseram Recurso Especial”, versando tais recursos exclusivamente sobre “o reconhecimento da prescrição para os demais réus da ação de improbidade administrativa”.
Em sua defesa, o ex-prefeito se defendeu afirmando que 1) “inexiste trânsito em julgado da referida decisão, haja vista que (i) a certidão referente ao processo não atesta o seu trânsito em julgado, mas sim a pendência de julgamento de recurso – não tendo sido sequer aberto prazo de contrarrazões, e, portanto, possibilitando a interposição de recurso adesivo; (ii) não cabe a Juízo diverso do competente decretar trânsito em julgado não certificado pelo juízo natural, menos ainda sem sequer ter acesso aos autos; (iii) não houve comunicação da decisão ao Juízo Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral para que se procedesse ao cancelamento de sua inscrição eleitoral, justamente porque ainda não ocorreu o alegado (e não provado) trânsito em julgado; e que (iv) o Impugnado não pode ajuizar ação rescisória”; e
2) “a condenação por improbidade que dá ensejo à inelegibilidade da alínea 'l' depende da presença concomitante de dano ao erário e enriquecimento ilícito”, sendo descabida a tese de que a interpretação do acórdão revelaria a caracterização do enriquecimento ilícito “porque (i) a decisão proferida pelo juízo competente é soberana nos limites do mérito processual, de modo que dela não se pode inferir o que não está dito; em segundo, porque (ii) o próprio juízo expressa claramente que o objeto da ação é tão somente dano ao erário, sendo ilegítima qualquer suposição em contrário, sobretudo de órgão judicial estranho à jurisdição competente; e em terceiro porque (iii) ainda que a Justiça Eleitoral pudesse interpretar livremente a decisão proferida pelo Juízo competente para a causa, atribuindo-lhe efeitos não expressos no decisum, seria imprescindível realizar pormenorizada análise dos autos, em especial da sentença, nenhum dos quais foram apresentados pelo Impugnantes”.
O Ministério Público apresentou manifestação, rebatendo os principais argumento ventilados pelo impugnado em sua defesa.
Por fim, o Juiz proferiu sua decisão: ISTO POSTO, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEMOCRATAS, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n.º 9.504/97; JULGO PROCEDENTE, EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para reconhecer a inelegibilidade do impugnado, na forma do art. 1º, I, l, da LC 64/90; e, em consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ANTONIO TADEU CORDEIRO DE LIMA, para concorrer ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais 2020 no município de CANDEAL/BA.
Vale ressaltar que o atual prefeito de Candeal, Everton Cerqueira (Democratas), que concorre a reeleição juntamente com o seu Vice Agnaldo Neto teve a candidatura DEFERIDA pela Justiça Eleitoral. O candidato Tio Louro (PT) também foi DEFERIDO o seu pedido de registro de candidatura.
Segundo informações, o ex-prefeito Antonio Tadeu irá recorrer nas cortes superiores em busca do deferimento da sua candidatura.
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Redação do AL Notícias
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