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quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Candeal: Ex-prefeito Antonio Tadeu tem candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral de Riachão do Jacuípe

O ex-prefeito de Candeal Antonio Tadeu (Solidariedade) teve o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito para as eleições municipais de 15 de novembro indeferido pelo Juiz Marco Aurélio Bastos de Macedo da 114ª Zona Eleitoral de Riachão do Jacuiípe que é responsável também pelo município de Candeal, tendo sido impetrado pedido de impugnação pelo partido Democratas, bem como o Promotor Eleitoral do Estado da Bahia alegando que o mesmo estava com os direitos políticos suspensos por conta de improbidade administrativa.

Antonio Tadeu contestou a legalidade do Democratas em pedir a impugnação da sua candidatura por conta de o mesmo se encontrar em uma coligação com os partidos Republicanos e PODEMOS, não tendo legitimidade para entrar com o pedido isoladamente. Sendo a defesa do ex-prefeito  em relação ao Democratas sendo atendido pelo Juiz eleitoral, no entanto, o questionamento do Ministério Público Eleitoral impugnou foi aceito pelo magistrado.

O MPE alegou que ocorreu o trânsito em julgado, para este impugnado, da ação civil pública n. 2005.33.04.000205-1, que o condenou à suspensão dos direitos políticos, visto que “o Impugnado, após o julgamento da Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, ocorrido em 17/11/2014, não mais entrou com nenhum recurso, tampouco os demais réus dessa ação. Apenas a União e o Parquet Federal opuseram Embargos de Declaração e interpuseram Recurso Especial”, versando tais recursos exclusivamente sobre “o reconhecimento da prescrição para os demais réus da ação de improbidade administrativa”.

Em sua defesa, o ex-prefeito se defendeu afirmando que 1) “inexiste trânsito em julgado da referida decisão, haja vista que (i) a certidão referente ao processo não atesta o seu trânsito em julgado, mas sim a pendência de julgamento de recurso – não tendo sido sequer aberto prazo de contrarrazões, e, portanto, possibilitando a interposição de recurso adesivo; (ii) não cabe a Juízo diverso do competente decretar trânsito em julgado não certificado pelo juízo natural, menos ainda sem sequer ter acesso aos autos; (iii) não houve comunicação da decisão ao Juízo Eleitoral ou ao Tribunal Regional Eleitoral para que se procedesse ao cancelamento de sua inscrição eleitoral, justamente porque ainda não ocorreu o alegado (e não provado) trânsito em julgado; e que (iv) o Impugnado não pode ajuizar ação rescisória”; e

2) “a condenação por improbidade que dá ensejo à inelegibilidade da alínea 'l' depende da presença concomitante de dano ao erário e enriquecimento ilícito”, sendo descabida a tese de que a interpretação do acórdão revelaria a caracterização do enriquecimento ilícito “porque (i) a decisão proferida pelo juízo competente é soberana nos limites do mérito processual, de modo que dela não se pode inferir o que não está dito; em segundo, porque (ii) o próprio juízo expressa claramente que o objeto da ação é tão somente dano ao erário, sendo ilegítima qualquer suposição em contrário, sobretudo de órgão judicial estranho à jurisdição competente; e em terceiro porque (iii) ainda que a Justiça Eleitoral pudesse interpretar livremente a decisão proferida pelo Juízo competente para a causa, atribuindo-lhe efeitos não expressos no decisum, seria imprescindível realizar pormenorizada análise dos autos, em especial da sentença, nenhum dos quais foram apresentados pelo Impugnantes”.

O Ministério Público apresentou manifestação, rebatendo os principais argumento ventilados pelo impugnado em sua defesa.

Por fim, o Juiz proferiu sua decisão: ISTO POSTO, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEMOCRATAS, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n.º 9.504/97; JULGO PROCEDENTE, EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para reconhecer a inelegibilidade do impugnado, na forma do art. 1º, I, l, da LC 64/90; e, em consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ANTONIO TADEU CORDEIRO DE LIMA, para concorrer ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais 2020 no município de CANDEAL/BA.

Vale ressaltar que o atual prefeito de Candeal, Everton Cerqueira (Democratas), que concorre a reeleição juntamente com o seu Vice Agnaldo Neto teve a candidatura DEFERIDA pela Justiça Eleitoral. O candidato Tio Louro (PT) também foi DEFERIDO o seu pedido de registro de candidatura.

Segundo informações, o ex-prefeito Antonio Tadeu irá recorrer nas cortes superiores em busca do deferimento da sua candidatura.

CLIQUE AQUI E CONFIRA NA INTEGRA A DECISÃO DO JUIZ ELEITORAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE.

Redação do AL Notícias

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