Nesta quinta-feira, 08 de Outubro, por meio de vídeoconferência aconteceu uma reunião coordenada pelo Dr. Gerivaldo Alves Neiva da 132ª Zona Eleitoral que responsável pelo município de Ichu. A reunião teve como finalidade específica de divulgar e consolidar as diretrizes e os acordos relativos à propaganda e campanha eleitoral, cumprindo orientação emanada do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia.
Além do Dr. Gerivaldo, participaram, a Chefe do Cartório desta Zona Eleitoral, Sra. Adriana Lima Velame Branco; a Representante do Ministério Público Eleitoral, Promotora de Justiça Grace Inaura da Anunciação Melo, e os partidos coligações concorrentes, através de seus respectivos representantes.
Confira o Teor da ATA
ATA DE REUNIÃO COM OS REPRESENTANTES DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS MAJORITÁRIAS, REFERENTE AOS ATOS DE PROPAGANDA NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 – MUNICÍPIO DE ICHU
Aos 8 dias do mês de outubro do ano de 2020, às 9:00 horas, na Sala Virtual da Vara Cível de Conceição do Coité no aplicativo do Sistema Lifesize, com a finalidade específica de divulgar e consolidar as diretrizes e os acordos relativos à propaganda e campanha eleitoral, cumprindo orientação emanada do egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, presentes, por meio de videoconferência, o Juiz Eleitoral da 132ª Zona, Gerivaldo Alves Neiva; a Chefe do Cartório desta Zona Eleitoral, Sra. Adriana Lima Velame Branco; a Representante do Ministério Público Eleitoral, Promotora de Justiça Grace Inaura da Anunciação Melo, e os partidos coligações concorrentes, através de seus respectivos representantes, abaixo indicados:
1) Coligação “Construindo uma Nova História”- Dr. Pedro Cedraz Ramos, OAB/BA nº51.516
2) Partido Isolado Solidariedade –Dr. João Gabriel Brandão Alves Barbosa, OAB/BA nº62.846
3) Coligação” Pra Ichu seguir em frente” – Dra. Lílian Maria Santiago Reis, OAB/BA nº17.117
Aberta a reunião, pelo Juiz Eleitoral foi dito que: a presente reunião visa orientar as coligações acerca das diretrizes estabelecidas pelo TSE, pelo TRE-BA e pelo COMITÊ ESTADUAL DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE - SESAB/SUVISA/COES acerca dos atos de campanha na Eleições 2020, bem como disciplinar, por meio de acordo entabulado entre as coligações, os limites da propaganda eleitoral no Município de Ichu, em nome da preservação da ordem e sossego públicos, em benefício da população dos municípios integrantes desta 132ª Zona Eleitoral; do interesse da coletividade, que deve se sobrepor aos anseios individuais; e da observância aos princípios da legalidade, moralidade, probidade administrativa, ética política, respeito à população, respeito ao meio ambiente, igualdade de oportunidades entre os candidatos do pleito eleitoral, e da garantia de eleições pacíficas e democráticas, firmando-se os seguintes compromissos, em relação ao Município de Ichu:
LIMITAÇÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19:
1) Os partidos e coligações ficam cientes e se comprometem a cumprir os termos da Resolução TRE-BA n. 30/2020, do Decreto Estadual n. 19.964/2020 e do Parecer do COMITÊ ESTADUAL DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE – SESAB/SUVISA/COES, exarado no Processo n. 019.10426.2020.0094218-87, especialmente no que se refere:
a) À limitação máxima de 100 (cem) pessoas na realização de eventos de campanha eleitoral;
b) À obrigatoriedade do uso de máscaras pelos participantes dos eventos, independentemente do número de pessoas;
c) À proibição de distribuição de panfletos, folhetos, adesivos e materiais congêneres durante eventos presenciais de campanha
d) À necessidade de evitar a participação de idosos, gestantes, crianças e pessoas com comorbidade que pertençam ao grupo de risco da COVID-19 em eventos presenciais;
e) À necessidade de disponibilização de álcool em gel a 70% nas áreas de realização dos comícios e dentro dos comitês.
2) Os partidos e coligações ficam cientes de que o descumprimento das normas indicadas no item acima caracterizam o crime de desobediência eleitoral, previsto no art. 347 do Código Eleitoral (“Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa”), possibilitando aatuação da força policial para cessar a irregularidade, bem como a condução dos responsáveis pelo evento irregular à Delegacia de Polícia, para lavratura do TCO e demais providências cabíveis, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para propositura da Representação Eleitoral pertinente.
3) A realização de comícios, assim como a abertura de comitês, ficam condicionadas ao cumprimento das normas indicadas no item 1.
4) Os partidos e coligações concorrentes ao pleito majoritário firmam o compromisso de, intensificando as restrições contidas no parecer técnico da SESAB, não realizarem:
a) comícios presenciais em ambientes de acesso livre e irrestrito, independentemente do número de participantes, comprometendo-se a realizar somente comícios em ambientes de acesso restrito e fechado, com, no máximo, 100 (cem) participantes, devidamente munidos com o uso de máscaras e fornecimento de álcool em gel, possibilitada a transmissão online do evento através das redes sociais;
b) tampouco passeatas, carreatas e comícios em modo drive-in.
5) Os partidos também se comprometem a orientar seus apoiadores acerca da vedação a permanecerem aglomerados do lado de fora do ambiente de acesso restrito e fechado em que ocorra o comício, cientes de que a responsabilidade por aglomerações externas também é atribuída a quem realiza o evento.
6) Os partidos e coligações se comprometem a garantir que, fora dos eventos de campanha, a distribuição de panfletos, folhetos, adesivos e materiais congêneres seja feita somente com o fornecimento simultâneo de álcool em gel para o destinatário da propaganda.
POLUIÇÃO SONORA:
7) Os partidos e coligações se comprometem a não utilizar fogos de artifício em nenhum evento, ao longo de todo o período eleitoral recomendando, ainda, expressamente, a seus correligionários que não façam uso de fogos de artifício, para resguardar o sossego e a tranquilidade da população.
8) Os partidos e coligações ficam cientes de que, nas Eleições 2020, veículos que emitem propaganda sonora somente poderão ser utilizados para animação de comícios, passeatas e carreatas,não sendo mais possível a propaganda eleitoral regular ao longodo dia por meio de carros de som.
9) Os partidos e coligações assumem o compromisso de não incentivar a utilização de buzina, orientando seus membros, partidários e eleitores, para que evitem “buzinaços”, ficando proibida a utilização de buzinas por veículos de grande porte (ex. caminhões, ônibus) e, principalmente, a emissão de ruídos pelas descargas de motocicletas nos espaços urbanos, sendo esta última conduta inclusive vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro.
10) Os partidos e coligações assumem o compromisso de não incentivar aglomerações ao longo do dia da Eleição, sob pena de descumprimento dos decretos sanitários do Governo Estadual e de caracterização do crime de “boca de urna”.
11) Por fim, recomendar aos eleitores para restabelecerem o sistema de escapamento das motocicletas, recolocando o silenciador e adequando esses veículos às normas do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de apreensão e pagamento de multa aos infratores.
Redação do AL Notícias com informações Justiça Eleitoral
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