Para os efeitos desta Lei considere-se animal
comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único,
estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de
afeto, dependência e manutenção.
O animal reconhecido como comunitário sobrevive da generosidade de vários ou único responsável que o alimenta, medica e oferece água limpa e fresca diariamente.
O animal reconhecido como comunitário poderá ser esterilizado, chipado e vacinado, com recursos próprios dos protetores da comunidade local onde vive o animal e após a esterilização e a recuperação do mesmo será devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas em Lei.
Será estabelecido ações integradas entre o Executivo Municipal, ONG’s de proteção animal, ativistas, protetores e a Sociedade Civil.
O animal comunitário, poderá ser alocado em casinhas com comedouros em calçadas pública, passarelas ou em frente a comércios, residências e demais estabelecimentos (dependendo esses três últimos da iniciativa de seus proprietários), desde que casa “ponto” tenha um responsável por promover a higienização diária e abastecimento e que esse responsável por promover a higienização diária e abastecimento e que esse responsável forneça cuidados ao animal quando necessário, inclusive a assistência veterinária e vacinação.
O interessado em ser responsável por um animal comunitário deverá preencher um cadastro com a ONG de proteção animal cadastrada no município. O cadastro será entregue a Secretaria Municipal de Saúde ou Agricultura e Meio Ambiente. A Secretaria responsável pelas autorizações será definida pela Prefeitura Municipal.
Do AL Notícias
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