Dispõe sobre as medidas complementares e temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Ichu/BA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, que declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de medidas complementares, aos Decretos 017/2020 de 16 de março e 018/2020 de 20 de março de 2020.
Considerando que o quanto disposto no Decreto Estadual n° 19549, de 18 de março de 2020, principalmente quanto a limitação do transporte intermunicipal.
Considerando a necessidade da adoção de novas medidas protetivas para contenção do avanço do novo Coronavírus;
DECRETA:
Art 1º - Para enfrentamento de emergência de saúde a que se refere este Decreto deverão ser adotadas medidas complementares aos Decretos nº. 017/2020 e nº. 018/2020, ficando assim determinado toque de recolher, com proibição de circulação em todo território do município de Ichu, no período compreendido entre as 19:00 horas até as 07:00 horas do dia seguinte.
Art. 2º - Fica determinado o fechamento total de todo estabelecimento comercial varejista e atacado, como também a suspensão e proibição da realização de missas, cultos ou quaisquer atos religiosos que impliquem reunião de fiéis em qualquer número, no âmbito do Município de Ichu, por tempo indeterminado até que se normalize a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º – Qualquer estabelecimento que não respeitar o decreto terá seu alvará suspenso determinada a abertura de Processo Administrativa para verificação de Responsabilidade Civil e Criminal.
§ 2º – Será aplicada multa em razão de desrespeito à legislação sanitária e de uso do solo, em conformidade com a legislação Federal, Estadual e Municipal.
§ 3º - A fiscalização e verificação dos estabelecimentos em todo âmbito municipal bem como o cumprimento deste decreto será realizado pelos seguintes órgãos:
I. Polícia Militar;
II. Guarda Municipal;
III. Vigilância Sanitária;
IV. Setor de Tributos.
§ 4º - A Secretaria de Administração, através da Diretoria de Tributos terá competência para abrir os devidos Processos Administrativos.
§ 5º - Estão excluídos da determinação constante do caput as atividades comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam:
I - distribuidoras e revendedores de gêneros alimentícios (Humanos e Animais);
II – padarias;
III – frigoríficos;
IV - açougues,
V - revendas de água mineral e botijões GLP (gás de cozinha);
VI - Postos de Combustíveis;
VII – Farmácias;
VIII – Funerárias;
IX - Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários e Casas Lotéricas;
X - Os servidores da Administração Pública Municipal que estiverem exercendo uso de suas atribuições e necessitarem se deslocar para realização de suas funções;
XI - Os empregados e empregadores dos estabelecimentos citados nos incisos I ao IX deste artigo;
XII - Os serviços de delivery.
§ 6º - Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior deste artigo deverão seguir os seguintes critérios para atendimento ao público:
I. Estabelecer no máximo 10 atendimentos por vez dentro do Estabelecimento Comercial;
II. Manter a distância de um metro entre cada pessoa dentro do estabelecimento, inclusive na ida ao caixa;
III. Disponibilizar material de higienização para os clientes do estabelecimento na entrada do comércio.
§ 7º - Os estabelecimentos comerciais previstos no § 5º, do presente artigo, que possuam correspondentes bancários, poderão se adequar para funcionamento apenas desta atividade.
§ 8º - As clínicas, laboratórios e empresas prestadoras de serviços médicos essenciais não se incluem na previsão disposta no caput do presente artigo, devendo-se, todavia, observar, a adoção de protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como: higienização contínua do local e pessoal, bem como a observância da não aglomeração de pessoas nestes espaços.
Art. 3º - Fica determinado o fechamento de todos os bares, restaurantes e lanchonetes existentes no Município de Ichu/BA, também por tempo indeterminado, até ulterior deliberação.
§ 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, lanches e refeições dentro ou no entorno, de qualquer tipo de estabelecimento, a exemplo de distribuidora de bebidas, mercados, supermercados, padarias, trailers, barracas, que as comercialize.
§ 2º - Será permitido o funcionamento dos estabelecimentos acima citados apenas no que diz respeito ao serviço de entrega em domicílio (delivery), devendo, ainda, serem respeitados os protocolos sanitários e de segurança demandados pela situação atual para o enfrentamento ao novo Coronavírus.
Art. 4º - O acesso aos velórios, cortejos e sepultamentos fica limitado a 10 (dez) pessoas, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus, obedecendo às normas de postura, condutas sociais, protocolos de higiene e etiqueta respiratória.
§ 1º - Tratando-se de vítima do COVID-19, o sepultamento será realizado imediatamente, sem velório e com orientação da Vigilância Sanitária, evitando-se a manipulação desnecessária do corpo por parte dos agentes responsáveis.
§ 2º - Não será permitida a aglomeração de visitantes nas áreas internas e externas do velório, mesmo familiares, evitando-se contato físico entre os presentes.
Art. 5º - Ficam excluídas das vedações constantes deste Decreto a circulação de funcionários e servidores para manutenção de obras públicas necessárias ao funcionamento dos Órgãos Administrativos, como também das obras derivadas de convênios públicos visando evitar sua suspensão ou cancelamento, com eventual devolução de recursos, desde que seja observado o número máximo de 10 (dez) funcionários respeitando-se os protocolos de higiene e distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas.
Art. 6º - Fica proibida a circulação de pessoas no âmbito do território municipal de Ichu, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
§ 1º - Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nas praças, ruas e logradouros da sede e povoados, objetivando evitar contatos e aglomerações.
§ 2º - A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
§ 3º - Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento deste decreto.
Art. 7º - Ficam proibidos, por prazo indeterminado ou enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, a circulação e o ingresso no Município de Ichu de qualquer transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 8º - Fica proibido o uso de ar-condicionado no interior dos veículos empregados no transporte público municipal (ônibus, vans, táxis, alternativo) no Município de Ichu, bem como os veículos oficiais deste ente público, devendo os veículos circular com todas as janelas e basculantes abertos.
Art. 9º - Os prestadores de serviço de transporte público municipal deverão respeitar o limite de passageiros sentados no interior dos veículos, ficando proibido o transporte de passageiros em pé nos ônibus, vans e congêneres.
Art. 10º - Fica proibida a prestação do serviço de Mototáxi a passageiros que não possuam capacetes próprios. Parágrafo único. Está permitida, enquanto durar a situação de emergência, a prestação de serviço de transporte de bens/mercadorias (serviços de entrega em domicílio) pelo serviço de Mototáxi, desde que adotem todas as medidas de higiene recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 11 - Ficam as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta autorizados a remanejar suas estruturas, equipamentos e pessoal para servirem de apoio aos serviços direcionados ou afetados pelas medidas de prevenção ao COVID-19.
Art. 12 - Fica determinada à Guarda Municipal, Fiscais da Fazenda Pública, Fiscais de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária a realização de rondas no município para garantir a dispersão, evitar aglomeração de pessoas e garantir o cumprimento das recomendações e determinações previstas neste e nos Decretos anteriores que trataram de medidas de combate ao novo Coronavírus, sejam dentro de estabelecimentos ou em via ou pública.
Art. 13 - A não observância das medidas deste Decreto podem implicar nas penas impostas pelo artigo 268, do Código Penal Brasileiro, e Decreto-Lei n° 2848/40 que dispõe: “Art. 268 do Código Penal Brasileiro - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - DETENÇÃO, DE UM MÊS A UM ANO, E MULTA.”
Art. 14 - As medidas previstas neste Decreto, bem como seus prazos, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, condicionado à evolução do estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional decorrente da contaminação pelo Coronavírus, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu - BA, 24 de março de 2020.
Carlos Santiago de Almeida
PREFEITO MUNICIPAL