Nesta quinta-feira, 11, houve a primeira reunião dessa comissão que é composta por diversos segmentos locais, e aconteceu de forma virtual através do aplicativo Google Meet. Além da apresentação dos membros, houve explicações de como funcionará a referida comissão através de Willian Gonçalves (Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer), Adenilza Oliveira (Diretora da Educação) e das Corrdenadoras Marília Rodrigues e Ana Anunciação.
DECRETO Nº 088/2021
11 DEMARÇO DE 2021
Institui e Nomeia Comissão Intersetorial para elaborar e normatizar Protocolo de Biossegurança em uma perspectiva de possível retorno às aulas no formato híbrido e presencial de forma gradativa no âmbito do Município de Ichu – BA e dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO A declaração da Organização Mundial da Saúde – OMS, de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional- ESPII, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus – Covid-19, em 30 de janeiro de 2020, gerando a resposta pelo Ministério da Saúde – MS, por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, de medidas de isolamento social e quarentena, impactando na suspensão temporária do período letivo nas unidades da federação, objetivando o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 19.586 de 27 de março de 2020 ainda em vigência que declara Situação de Emergência em todo o território baiano, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o artigo 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO o quanto disposto no artigo 208, §2º, da Constituição Federal segundo o qual “o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”, com o alerta de que o estado de excepcionalidade não desobrigou o Poder Público da oferta regular de ensino, sendo obrigatório, assegurar, orientados pelo Princípio da Cautela, o direito de cada escolar à vida, à saúde e à educação, em condições de igualdade;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal firmou o Município como ente federativo autônomo, que em seu art. 211, estabeleceu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino, definindo como competência desse último a atuação no ensino fundamental e educação infantil;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional aprovada em 1996, firmou em seu Art. 11 as incumbências dos municípios em relação aos seus sistemas de ensino;
CONSIDERANDO orientações do Conselho Nacional de Educação nos termos do Parecer CNE/CP nº 5, de 28 de abril de 2020, para que os municípios desenvolvam planos para a continuidade da implementação do calendário escolar de 2020-2021, de forma a retomar gradualmente as atividades presenciais, de acordo com as medidas estabelecidas pelos protocolos e autoridades locais;
CONSIDERANDO Protocolo de Biossegurança com diretrizes para o retorno das atividades nas instituições federais de ensino expedido pelo Ministério da Educaçãoportaria nº 572, de 01 de julho de 2020, elaborado por uma equipe multidisciplinar, composta por dois médicos, uma biomédica, um biólogo e uma sanitarista, e lista de recomendações que seguem as orientações do Ministério da Saúde, da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), que podem ser adotadas pelo município adequando as suas especificidades;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial para elaborar e normatizar Protocolo de Biossegurança em uma perspectiva de possível retorno às aulas no formato híbrido e presencial de forma gradativa composta por representantes dos seguintes órgãos:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
– Willian Gonçalves da Silva Carneiro
DIRETORA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
– Adenilza Rodrigues de Oliveira (Diretora da Educação)
REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Titular: Marília Rodrigues da Oliveira
Suplente: Ana Maria Anunciação da Silva
REPRESENTANTES DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Titular: Angelita de Jesus Santos Ferreira
Suplente: Enildes Cedraz de Oliveira Lima Almeida
REPRESENTANES DE DIRIGENTES ESCOLARES
Titular: José Carlos da Cruz
Suplente: Alex Ferreira da Silva
REPRESENTANTES DA CÂMARA DE VEREADORES
Titular: Roseane de Sampaio Bispo
Suplente: Celidalva Soares de Oliveira
REPRESENTANTES DA ADMINISTRAÇÃO
Titular: Douglas Tainan Oliveira da Silva
Suplente: Brisa Mayrla Oliveira Almeida
REPRESENTANTES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Titular: Virlane Lima da Silva Mendonça
Suplente: Mylena Carneiro Guimarães
REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Titular: Naylla Jayane Ramos Carneiro
Suplente: Gleide Lima
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Titular: Camila Sampaio de Almeida Campinho
Suplente: Joice Natane Barbosa da Silva
REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR
Titular: Marcelo Oliveira da Silva
Suplente: Pollyana da Silva Carneiro Freitas
REPRESENTANTES DO CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAE
Titular: Luiz Gonzaga dos santos
Suplente: Carla Rainelda de Jesus Almeida Araujo
REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO – CME
Titular: Nilzete Barcelar da Silva Lima
Suplente: Ivani Santos de Almeida
REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB
Titular: Regiane Dias de Santana
Suplente: André Luiz Lima Oliveira
REPRESENTANTES DE PAIS/RESPONSÁVEIS
Titular: Ana Paula Bacelar dos Santos
Suplente: Silvanei Almeida Carneiro Oliveira
REPRESENTANES DE ESCOLAS PARTICULARES
Titular: Zuleide da Silva Cedraz
Suplente: Jussara Oliveira Carneiro
REPRESENTANTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO
Titular: Edilma Carneiro de Almeida Araujo
Suplente: Ilka Myrele Cordeiro Oliveira Carneiro Perazzo
REPRESENTANTES DOS SERVIDORES DOCENTES (INDICADOS PELO SINTRAPI)
Titular: Francineide Cedraz da Silva Lima
Suplente: Marcia Maria Cedraz Carneiro
REPRESENTANTES DOS SERVIDORES NÃO DOCENTES (INDICADOS PELO SINTRAPI)
Titular: Maria Elenaide Araujo Militão
Suplente: Maria Greyce Trabuco Cordeiro
Art. 2º- Compete a Comissão Intersetorial:
I – Elaborar e normatizar um protocolo de biossegurança para um possível retorno de voltas às aulas presenciais, com base numa adequação dos protocolos publicados pelo Ministério da Saúde, Ministério da Educação, UNDIME – União dos Dirigentes Municipais de Educação, CONSED – Conselho Nacional de Secretários de Educação e Secretaria Estadual de Educação da Bahia e as especificidades do Município de Ichu- Bahia;
II – Propor e/ou recomendar outras estratégias, que coletivamente forem consideradas relevantes e viáveis, para garantir a integridade e saúde física da comunidade escolar do município e da rede privada de ensino;
III – Propor mecanismos para o acompanhamento e o monitoramento das situações cotidianas que possam minimizar os riscos de contágio.
Art. 3º – A Comissão Intersetorial que analisará um possível retorno às aulas tem a incumbência de realizar uma análise criteriosa das reais condições de infestação do coronavirus o no Município de Ichu – BA através de dados disponibilizados pelos órgãos de Saúde, assim como deliberar sobre a definição de critérios e normas para controle da disseminação e infecção, resguardando todos os alunos da rede municipal e privada de ensino e dos profissionais diretamente ligados e retorno das aulas no modelo hibrido e presencial de forma gradativa.
Parágrafo Único – A Comissão que trata o caput deste artigo poderá também analisar o cenário pandêmico do coronavírus no âmbito do Estado da Bahia e verificar se há condições e circunstâncias favoráveis para um possível retorno as aulas no município de Ichu.
Art. 4º – O retorno das aulas se dará, tão somente se assim entender a Comissão, primando para a maior segurança possível acerca da contaminação pelo coronavirus.
Art. 5º – Deve a Comissão Intersetorial intervir imediatamente a existência de qualquer risco de possível contaminação da comunidade escolar de Ichu com adoção de medidas que melhor se enquadrarem para o caso concreto.
Art. 6º – Em caso de retorno às aulas e posterior necessidade de nova suspensão, assim entendendo a Comissão, referida notificação deverá ser levada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que imediatamente tome medidas legais cabíveis.
Art. 7º – Deverá a Comissão deliberar ainda em tudo que for de interesse da comunidade escolar quanto ao controle e combate do novo coronavírus.
Art. 8º – A Comissão se reunirá ordinariamente virtual ou presencialmente, respeitando os protocolos de biossegurança, uma vez por semana ou extraordinariamente, sempre que convocada pela Secretaria Municipal de Educação até que seja aprovada a versão final do Protocolo para um possível retorno às aulas hibridas ou gradativamente presenciais na rede Municipal de Ensino de Ichu – Bahia.
Art. 9º – Após definição do Protocolo de Retorno, recomenda-se que a Comissão Intersetorial possa reunir-se periodicamente, até o final do ano letivo ou enquanto houver risco de contaminação pelo novo coronavirus, para avaliação dos dados monitorados e gerenciados pelas equipes gestoras das escolas, sobre os impactos do retorno as aulas na saúde pública.
Art. 10º – A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 11º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ichu – BA, 11 de março de 2021.
José Gonzaga Carneiro
Prefeito Municipal
Redação do AL NOTÍCIAS
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