Categoria: Decretos Numerados
Número do Ato: 20474
Data do Ato: domingo, 16 de Maio de 2021
Data de Publicação no DOE: domingo, 16 de Maio de 2021
Ementa: Altera o Decreto nº 20.400, de 18 de
abril de 2021, na forma que indica.
DECRETO Nº 20.474 DE 16 DE MAIO DE 2021
Altera o Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art.
1º - O Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
"Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 25 de maio de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.
§ 1º - A
restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das
20h às 05h, de 18 de abril até 25 de maio de 2021, nos Municípios integrantes
do Anexo I deste Decreto.
§ 6º - A
circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 22h30
às 05h de 18 de abril até 25 de maio de 2021.” (NR)
"Art.
3º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de
bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de
entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:
V - 18h de
21 de maio até às 05h de 24 de maio de 2021.” (NR)
"Art.
5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática
de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 25
de maio de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem
aglomerações.” (NR)
"Art.
6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o
funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de
atividades físicas, de 18 de abril
"Art.
7º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do
Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que
previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como:
eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos
recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de
formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento
de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 25
de maio de 2021.” (NR)
"Art.
9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou
privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo
território do Estado da Bahia, até 25 de maio de 2021.” (NR)
"Art.
10 - I - e) das 22h30 às 05h de 17 de maio a 25 de maio de 2021, ficando
vedado o seu funcionamento nos dias 22 e 23 de maio de 2021;
II - a
circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 22h30 às 05h de 19 de abril a
25 de maio de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento)
da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril e 01, 02, 08,
09, 15, 16, 22 e 23 de maio de 2021.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto
Secretário da Segurança Pública
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