Ichu: Promulgada a Lei que institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Através do Ato de Promulgação nº 09/2021, o Prefeito Municipal de Ichu, José Gonzaga, promulgou a proposição legislativa número 15/2021 transformando na Lei 32/2021 que “institui neste município, sob a égide do artigo 149-a da constituição federal, a Contribuição Para Custeio Do Serviço De Iluminação Pública – CIP e dá outras”, por força da Lei Orgânica deste Município.
Confira o teor da Lei 32/2021
LEINº32/2021
INSTITUI NESTE MUNICÍPIO, SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP E DÁ OUTRAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que o Plenário da Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos neste Munícipio.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Ichu.
Art. 2º – O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º – O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, incluindo povoados e distritos.
Parágrafo único. Serão isentas:
– As entidades filantrópicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e declaradas pela Câmara de Vereadores como entidades de utilidade pública municipal, devendo, para tanto, tais contribuintes, realizar requerimento formal, anualmente, junto à secretaria de competência tributária.
– Os contribuintes cuja unidade consumidora esteja localizada em área rural sem iluminação pública.
Art. 4º – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo acréscimos ou adições determinados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la na fiscalização das concessionárias, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:
Consumo mensal kWh
Percentual a ser aplicado
0 a 75
Isento
Acima de 75
2,5%
Art. 5º – O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública, que compreenderá:
– as despesas de energia consumida pelos serviços de iluminação pública.
– as despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º – Ao Poder Executivo é facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, restando o mesmo autorizado a celebrar convênio com a mesma para promover a arrecadação da CIP.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de publicação, observados os princípios da anterioridade e anualidade, revogando-se qualquer disposição em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Ichu, Estado da Bahia, em 09 de novembro de 2021.
JOSÉ GONZAGA CARNEIRO
Prefeito Municipal
Redação do AL NOTÍCIAS | Informações Diário Oficial
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