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quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

Prefeitura de Ichu publica Decreto que estabelece medidas protetivas de combate à Pandemia do COVID-19 e dá outras providências.

Diante do aumento significativo dos casos de Coronavírus no município, a Prefeitura de Ichu através do Prefeito José Gonzaga publicou no Diário Oficial desta quinta-feira, 27, o Decreto 05/2022 que estabelece medidas protetivas de combate à Pandemia do COVID-19 e dá outras providências.

DECRETO Nº 005/2022 DE 27 DE JANEIRO DE 2022 
Estabelece  medidas protetivas  de  combate  à  Pandemia     do      COVID-19      e      dá      outras  providências.  

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal n.º 13.979 e o Decreto nº. 21027, de 10 de janeiro de 2022,  

CONSIDERANDO que a Saúde é direito fundamental de todos e dever do Poder Público, garantido mediantes políticas sociais e econômicas que tenham o fito, inclusive, de contenção da pandemia do COVID-19, para a promoção da garantia, proteção e recuperação das pessoas, conforme artigo 196 da Constituição Federal;  

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde já declarou o estado pandêmico da doença viral do Coronavírus;  

CONSIDERANDO os indicadores deste Município e a sua baixa disponibilidade de atendimento às vítimas da pandemia;  

DECRETA:  

Art. 1º. Mercadinhos, mercearias, supermercados e padarias deverão conter o seu fluxo de clientes já na entrada do estabelecimento, evitando congestionamento em qualquer das áreas do ponto comercial.  

Art. 2º. Toda a população em trânsito fora de suas residências, deverão utilizar máscaras que encubram boca e nariz, principalmente dentro dos estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão exigir de seus funcionários/colaboradores o cumprimento desta norma.  

Art. 3º. Todo estabelecimento comercial deverá manter a disposição de seus clientes e colaboradores a oferta de álcool em gel na entrada/saída de seus pontos comerciais.  

Art. 4º. Ficam permitidas apenas os serviços de estética que não seja necessária a retirada da máscara para a sua realização.  

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser feitos por meio de horário agendado previamente, de modo que haja apenas um cliente por vez no estabelecimento.  

Art. 5º. As atividades religiosas poderão ocorrer com apenas 50% (cinquenta por centro) de sua lotação, com o espaçamento entre as acomodações das pessoas e sem haver aglomeração.  

Art. 6°. Fica permitido o funcionamento de academias de ginasticas e congêneres, além de outras atividades físicas individuais;  

§1º. A ocupação das mesmas não deverá conter mais de 50% de sua capacidade;  

§2º. Os aparelhos de ginásticas não deverão ser utilizados de modo compartilhado ou por revezamento de uso;  

3º. Não deverá haver disponibilidade de bebedouros coletivos, devendo cada usuário levar consigo de sua residência o seu vaso com água individual. 

4º. Para a concretização de permissão do caput, fica determinado que nenhum dos usuários ou colaboradores do estabelecimento comercial deverá retirar a máscara. 

5º. Antes da reutilização do equipamento por outra pessoa, o aparelho deverá ser higienizado com substância nociva ao COVID. 

Art. 7º. Ficam proibidos a realização de eventos em logradouros públicos.  

Art. 8°. Fica autorizados eventos e atividades em locais que seja possível controle do público, com a lotação máxima de 50% de sua capacidade.  

Art. 9°. Para o acesso aos estabelecimentos públicos e privados deste município será necessária a apresentação da carteira de vacina, contendo pelo menos duas doses da vacina contra o covid-19 administradas.  

Art. 10. Torna-se obrigatória a comprovação da vacinação dos funcionários públicos deste município.  

Art. 11. O funcionamento dos estabelecimentos, bares e lanchonetes está condicionado a:  

§1º. Distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas; 

§2º. Uso obrigatório de máscara por clientes e funcionários;  

§3º. Disponibilidade de álcool em gel 70% em todas as mesas.  

Art. 12. Fica permitida o funcionamento das atividades de agentes bancários e lotéricas, devendo-se respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas nas filas e, cumulativamente, a ocupação máxima de uma pessoa para cada nove metros quadrados de área de atendimento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos dessa natureza deverão fornecer álcool em gel também nos caixas de atendimento.  

Art. 13. Fica revogada qualquer norma municipal que contrariem as presentes disposições normativas.  

Art. 14. Este Decreto entra em vigor a partir de 27 de janeiro de 2022.  

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se  
Em 27 de janeiro de 2022, Ichu-BA.

José Gonzaga Carneiro
Prefeito Municipal  

Do AL NOTÍCIAS | Diário Oficial

4 comentários:

  1. Oxe, vai deixar acontecer o pior pra fechar tudo???? Acorda prefeito a sua cidade da em calamidade pública com essa doença. Vamos proibir todo tipo de festa e eventos esportivos, chega de negligencia. Agora só um lockdown de 6 a 10 dias pra resolver.

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  2. Rapaz o que tá acontecendo meu deus. Coração de Jesus entre em providencia nesse povo

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  3. Este comentário foi removido por um administrador do blog.

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  4. Não adiantou nada, o pior é as festas e tá tudo liberado oxoxoxe

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