Foi assinado nesta quarta-feira, 02, pelo Prefeito Everton Cerqueira, o Decreto nº 064 com medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento ao COVID-19, bem como do surto do vírus H3N2 no âmbito do município de Candeal.
DECRETO N° 064 DE 02 DE FEVEREIRO DE2022.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE PARA ENFRENTAMENTO AO COVID-19, BEM COMO SURTO DO VÍRUS H3N2, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANDEAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEAL, BAHIA, no uso das suas atribuições previstas No art. 60, IV da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019 – nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas, foram adotadas pelo Município de Candeal medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos,
DECRETA:
Art. 1° – O uso de máscara é obrigatório para todas as pessoas durante o período em que estiverem nos ambientes públicos, feiras, mercados e similares.
I – Para os estabelecimentos previstos no caput deste artigo deverão ser disponibilizados totens de álcool em gel 70% nos acessos, caixas de pagamentos e em pontos de maior circulação de pessoas;
II – As máscaras poderão ser retiradas somente nos momentos das refeições, com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas.
Art. 2° – Os eventos, a exemplo de cavalgadas, shows, exposição de sons automotivos e eventos esportivos que possibilitem aglomerações, estão suspensos até 15/02/2022.
Art. 3º – A entrada e permanência de cidadãos, servidores e demais funcionários nos órgãos públicos municipais da administração direta ficam condicionados ao uso da máscara.
§1º – Caberá aos Secretários designar servidor para fiscalização do disposto no caput;
§2º – O servidor que se recursar a cumprir com as determinações do presente Decreto será advertido e poderá sofrer Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 4º – Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos neste Decreto, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 50% (cinquenta por cento).
Art. 5º – A entrada e permanência de cidadãos em academias, estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, bares e restaurantes, fica condicionada ao uso de máscara.
Art. 6° – O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto poderá ensejar, dentre outras penalidades previstas na legislação, advertência, a depender da gravidade da situação, a interdição do estabelecimento e a suspensão do Alvará de Funcionamento pelo prazo de 03 (três) a 30 (trinta) dias.
Art. 7° – O cidadão que comprovadamente for testado positivo para coronavírus (2019- nCoV) e não permanecer em quarentena determinada pela unidade de saúde, poderá ser responsabilizado criminalmente nos termos do art. 268 do Código Penal Brasileiro.
Art. 8° – Este Decreto entra em vigor na da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Candeal-Bahia, 02 de Fevereiro de 2022.
Everton Cerqueira
Prefeito Municipal
Redação do AL NOTÍCIAS
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