quarta-feira, 13 de abril de 2022

Conheça o Programa Habitacional Morar Melhor instituído pela Prefeitura Municipal de Ichu

Esse projeto aprovado por unanimidade, ajudará bastante muitas famílias que estão com suas moradias comprometidas, e que seus proprietários não possuem condições para realizar a reforma.
Na Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores de Ichu realizada segunda-feira, 11, foi aprovado o Projeto de lei 037/2022 de autoria do Poder Executivo que institui o Programa Habitacional Morar Melhor, tendo como finalidade de reformar, ampliar, doar materiais, ceder mão de obra de servidores públicos, contratar mão de obra, adquirir terrenos para doação ou cessão de uso, configurando-se benefícios habitacionais, na zona rural ou urbana do município, destinado às famílias de baixa renda. Aprovado pelo legislativo, o projeto foi sancionado pelo prefeito José Gonzaga, transformando-se na Lei 053/2022.

Esse projeto aprovado por unanimidade, ajudará bastante muitas famílias que estão com suas moradias comprometidas, e que seus proprietários não possuem condições para realizar a reforma.

LEI 053/2022, de 11 de abril de 2022.

Institui o Programa Habitacional MORAR MELHOR e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o criado Programa Habitacional MORAR MELHOR, com a finalidade de reformar, ampliar, doar materiais, ceder mão de obra de servidores públicos, contratar mão de obra, adquirir terrenos para doação ou cessão de uso, configurando-se benefícios habitacionais, na zona urbana ou rural do Município, destinado às famílias de baixa renda.

Art. 2º. O programa Habitacional Morar Melhor consistirá na implementação pelo Poder Público de diversos benefícios à população de baixa renda, viabilizando o acesso a melhorias das condições de habitabilidade e da qualidade dos espaços urbanos.

Art. 3º. A elaboração, implementação e monitoramento do Programa Morar Melhor, serão regidos pelos seguintes princípios:

I – Reconhecimento do direito fundamental e constitucional à moradia; II – Moradia digna como fator de inclusão social;

  1. – Integração das políticas habitacionais públicas e de desenvolvimento humano, urbano, ambiental e econômico;

IV – Função social da propriedade urbana.

Art. 4º. Para implementação do Programa, a critério do Poder Executivo Municipal, a ampliação e/ou reforma de casas populares ou dos demais beneficiários, poderão ser realizadas com apoio de mutirões comunitários, além da execução direta, com liberação de mão-de-obra de servidores públicos e/ou terceiros contratados pelo Município.

  •  Entende-se por reformas a realização de melhorias, como reparos de coberturas e telhados, paredes, aberturas, pisos, instalações elétricas, hidrossanitários, revestimentos e demais elementos que compõem a construção.
  •  As reformas e/ou ampliações serão promovidas com o fornecimento de materiais de construção, incentivando, sempre que possível, a contrapartida da família beneficiada.

Art. 5º. A aquisição de terrenos para fins habitacionais, quando necessários, poderão ser realizadas em conformidade com a legislação de regência, ficando o Município autorizado a realizar a cessão de uso ou doação, sem ônus para o beneficiário, desde que precedido de autorização legislativa.

Art. 6º. São condições para participar do Programa Habitacional: I – Estar inscrito e com dados atualizados no CadÚnico para programas Sociais; II – Residir no Município de Ichu há no mínimo 01 (um) ano;

III – Possuir renda mensal per capita de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente;

IV – Ser proprietário apenas 01 (um) imóvel, urbano ou rural, ou não possuir imóvel próprio, para as hipóteses de recebimento de doção ou cessão de uso;

  •  Realizar requerimento e ter sido aprovado pela equipe especialmente designada da Secretaria de Desenvolvimento Social de Ichu/BA, inclusive com parecer social, que demonstre péssimas condições de habitabilidade, devidamente atestada por Assistente Social da rede Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

VI – Atestado de existência de disponibilidade financeira para cobertura das despesas; VII – Não ser beneficiário de outros programas habitacional de outras esferas de governo.

Art. 7º. O requerimento de inscrição no Programa de Habitação Morar Melhor será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos, além de outros eventualmente necessários: I – Cédula de Identidade;

  1. – Registro de Nascimento ou Certidão de Casamento; III – CPF;

IV – Título de eleitor;

V – Comprovação de residência no Município pelo período exigido nesta Lei;

VI – Comprovação de renda e dos integrantes do núcleo familiar, mediante a apresentação de contrato, contracheque, carteira de trabalho ou outro documento idôneo;

VII – Declaração de que o beneficiário não possui outro imóvel, além daquele que será reformado ou ampliado, ou que não possui imóvel próprio, se for o caso de recebimento por doação/cessão, acompanhado de Certidão Negativa emitida pelo Setor de Tributos.

Parágrafo único. Considera-se como unidade nuclear, a família composta por uma única pessoa ou que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela constituição de seus membros.

Art. 8º. Caracteriza-se como público prioritário para concessão do benefício:

I  –  Residências  que  se  encontrarem  em  estado  de  maior  precariedade,  expondo  os  seus

moradores a risco iminente ou a condições insalubres, devidamente comprovados por laudo de

profissional competente;

II – Famílias que possuam a mulher como provedora;

  1. – Idosos com 60 anos ou mais, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso, que residam sozinhos e não possuam familiares em condições de prestar-lhes apoio;

IV  Famílias com pessoas com deficiência ou com incapacidade laborativa comprovadas por laudo médico;

V – Famílias atingidas por intempéries da natureza, a exemplo de enchentes, vendavais, temporais e similares;

VI – Menor renda per capta familiar.

  • 1º. O atendimento às famílias inscritas no Programa obedecerá a ordem de público prioritário, podendo atender os demais após contemplação dos inscritos prioritariamente.
  • 2º. Caso a demanda de inscritos no programa seja maior do que a capacidade orçamentária prevista, serão atendidas por ordem de classificação, conforme critérios acima definidos.

Art. 9º. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a análise dos documentos de cadastros, fiscalização, classificação, acompanhamento e a execução do Programa Habitacional instituído através desta Lei.

Art. 10. O processo de cadastro, seleção, escolha dos beneficiários, confecção do projeto e eventuais licenças para construção, deverão ficar arquivados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através de registro documental e fotográfico.

Art. 11. A família beneficiada com o Programa Morar Melhor assume responsabilidade de conservação e efetiva utilização do bem reformado ou ampliado, através de Termo de Recebimento e Responsabilidade, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, consignando-se a vedação de venda, permuta, locação ou doação a terceiros, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de imputação automática do impedimento de receber novos benefícios da Secretaria de Desenvolvimento Social, salvo autorização prévia e expressa da Secretaria gestora do programa, devidamente justificada.

Art. 12. O beneficiário direto ou indireto que descumprir as normas estabelecidas, que utilizar-se de informações falsas para beneficiar-se, ou que prestar informações equivocadas para obter vantagens, ficará impedido de receber novos benefícios pelo prazo de 05 (cinco) anos, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver ao município o benefício recebido, apurado por meio de avaliação técnica.

Art. 13. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos consignados no orçamento municipal vigente, suplementados se necessário.

Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito,
Ichu-Ba, 11 de abril de 2022.

José Gonzaga Carneiro
Prefeito Municipal

Redação do AL NOTÍCIAS | Diário Oficial 

5 comentários:

  1. Esse prefeito vai ficar na história de Ichu. Não fui votar na última eleição, mas na próxima se Gonza for candidato eu vou fazer questão de estar aí pra votar nele. Avante Ichu!

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  2. Isso ai prefeito tá bom demais, Ichu merece!

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  3. O pai tá ON, chaaaama!

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  4. E impressão minha ou Ichu tá vivendo um dos melhores momento político?

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  5. Quando se quer se faz parabém prefeito Gonzaga tamujunto

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