quarta-feira, 16 de agosto de 2023

Ichu: Órgãos da Administração Pública farão a retenção do imposto de renda (IR) nas contratações de bens e na prestação de serviços

O Decreto municipal foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira, 15 de agosto de 2023.
A Prefeitura Municipal de Ichu publicou no Diário Oficial desta terça-feira, 15, o Decreto nº 152/2023 que “Recepciona a interpretação conforme a Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal n.º 9.430/1996, do art. 15 da Lei Federal n.º 9.249/1995 e, também, adota a IN RFB nº 1.234/2012 e IN RFB n° 2145/2023 para fins de IRRF nas contratações de bens e na prestação de serviços realizadas pelo Município de Ichu – Bahia.”

Em observância entre os dos diversos pontos elencados, foi considerado quanto disposto no art. 2°-A da Instrução Normativa n.° 2145, de 26 de junho de 2023, pelo qual determina que (in verbis): “Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil”.  

Considerou-se também a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em conformidades ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Fazenda Municipal.  

DECRETA: 

Art. 1º. Os órgãos da administração pública municipal direta, autarquias e as fundações ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR), em observância ao disposto neste Decreto Executivo.  

Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto, todos os órgãos da administração pública municipal, ficam obrigados a efetuar as retenções do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento ou disponibilização de bens, ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, com base nas disposições constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, ou norma que vier a alterá-la ou substituí-la.  

§ 1º. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.  

§ 2º. Em caso de descumprimento do dever de retenção e destinação ao Tesouro do Município, devem ser adotadas as medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades.  

§ 3º. As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 2003.  

Art. 3º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, devendo declarar a sua condição de imunidade e isenção nos modelos anexos III e IV deste Decreto.  

Parágrafo único. A retenção não será efetuada a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, em relação às suas receitas próprias, observando o artigo 4º da IN 1.234/2012, devendo declarar a sua condição no modelo anexo V deste Decreto.  

Art. 4º. As alíquotas do imposto de renda retido na fonte, aplicáveis aos pagamentos de rendimentos pelas entidades municipais referidas nos artigos anteriores, são aquelas estabelecidas pela Lei Federal n.º 9.430/96, art. 64 e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – IN RFB n.º 1.234/2012, em razão da competência constitucional, incidente por simetria neste Município.  

Parágrafo único. Para a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte de pessoas jurídicas aplicar-se-á a Tabela do Anexo II, conforme, no que couber, a mesma tabela anexa na IN da RFB 1.234/2012.  

Art. 5º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens, a partir da vigência do presente Decreto, deverão emitir as notas fiscais, as faturas, os boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços que contenham código de barra, informando o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado, bem como o valor do imposto de Renda (IR) a ser retido na operação, cujo pagamento deverá ser efetuado pelo valor líquido, deduzindo as respectivas retenções.  

§ 1º. A responsabilidade pelo recolhimento do referido imposto será atribuída ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.  

§ 2º. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.  

§ 3º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste Decreto, emitir os documentos fiscais, notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção aqui dispostas, sob pena de não aceitação. 

§ 4º. No caso de documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto neste Decreto, caso não possam ser substituídos ou retificados e, caso não sejam emitidos com destaque do Imposto de Renda, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.  

Art. 6º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos públicos integrantes da administração municipal direta, inclusive convênios com o terceiro setor, ficando facultado ao órgão contratante, a notificação do contratado acerca das disposições desse Decreto e o disposto no art. 64, §5º, da Lei Federal n.º 9.430/1996, no art. 15 da Lei Federal n.º 9.249/1995 e na IN RFB n.º 1.234/2012.  

Parágrafo único. O aqui disposto deverá constar nos editais e contratos administrativos realizados a partir da data de publicação deste Decreto.  

Art. 7º. Os valores retidos do IR serão tratados como receita orçamentária nos termos da IN RFB nº 1.234/2012.  

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os créditos e pagamentos efetuados pela Administração Pública Municipal em relação as notas fiscais, faturas, boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança de bens ou serviços emitidos a partir desta data.  


Redação do AL NOTÍCIAS | Prefeitura

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